Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
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à restituição integral do valor que já pagou. Doutra parte, o autor afirma não ter condições de continuar pagando as parcelas do
contrato, e tem receio de ter seu nome negativado por tal motivo.Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela
de urgência para que seja suspensa a cobrança de quaisquer parcelas contratuais dos autores, podendo a ré, em contrapartida,
considerar rescindidas suas obrigações contratuais com os autores e desde logo negociar com terceiros o imóvel prometido ao
autor, a fim de se evitar que também tenha prejuízos com a suspensão dos pagamentos pelo requerente.Servirá cópia desta
decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado à ré pelos próprios autores.2. CITE-SE a requerida
com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO (OAB 309760/SP)
Processo 1064054-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Arlindo
da Silva Guimarães - Providencie o autor à impressão, instrução e comprovação da distribuição do ofício expedido, em 15
(quinze) dias. - ADV: FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB 302995/SP)
Processo 1064913-09.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gercilane Menezes do
Nascimento - Vistos.Fls 39/40: Cumpra a autora a determinação de fls. 36, trazendo aos autos cópia completa das últimas 3
declarações de rendimentos entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade da Justiça. Intime-se. - ADV: ELIANA EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 179276/SP)
Processo 1064958-47.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banpar Fomento
Comercial Serviços Ltda - Ciência ao exequente do resultado da pesquisa Renajud.Deixo de proceder ao arresto dos veiculos
de placas DBA 7225, CZC 7016 e DMZ 7667 por não pertencerem aos executados, bem como dos veiculos roubados conforme
o comprovante que segue. - ADV: MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP)
Processo 1064995-74.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maelson Rosa da Silva - BANCO
DO BRASIL S/A - Maelson retirar mandado de levantamento sob o número 754/2016, em 05 (cinco) dias, no horário compreendido
entre 10:00 e 16:00 horas. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1065174-76.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - CALORISOL ENGENHARIA LTDA - - EDSON SILVA ARAUJO - - Elisabeth Silva Araujo - Vistos.Fls
533/535: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida. Aguarde-se por 10 dias a vinda
de notícias sobre a concessão do efeito suspensivo.Intime-se. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB
132203/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), JULIANA PENHA BASSO (OAB 283905/SP)
Processo 1065439-73.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Maria Betania Mamede do Rosario - Vistos.A
situação de hipossuficiência afirmada pela autora na inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos
constantes dos autos.Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(grifos nossos). Assim, não basta para
a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente. Neste sentido:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FISICA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE
DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
(1443758020128260000 SP - 0144375-80.2012.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 38ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2012)Assim, comprove em 10 dias, a impossibilidade de arcar com
as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo as últimas três
declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como documento idôneo de comprovação de seus
rendimentos mensais (tais como holerit ou comprovante de recebimento de benefício do INSS), ou recolha as custas iniciais
devidas, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1067593-64.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dairy Partners
Americas Brasil Ltda - Vistos.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender
ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida
solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o
princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes tem o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos 6º e
8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e
a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes,
fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as
partes.Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”Tal entendimento segue o
parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil
que “o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes
revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos
e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o
pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada
à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina
essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do
processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata,
absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em
determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos.” (in Processo Civil Brasileiro, Vol III :
parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170)Assim, cite(m)-se para a apresentação
de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º
c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do
CPCDesde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência
do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email)
para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de máfé.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º