Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
225
prazo da pena corporal, com carga horária semanal mínima, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Da mesma
forma, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade dos réus ÁLVARO, ALANDIER
e JOÃO LUIZ BEVACQUA, por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e uma restritiva de direitos, sendo Prestação
de Serviços à Comunidade, pelo prazo da pena corporal, com carga horária semanal mínima, a ser definida pelo Juízo das
Execuções Criminais. O acusado PAULO RICARDO está preso, provisoriamente, há tempo superior a 1/6 da pena. Tendo em
vista o disposto no §2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, considerando a quantidade da pena provisória, de rigor que
o restante da pena seja cumprido em regime aberto. Faculto aos réus o direito a recorrerem em liberdade. Expeçam-se alvarás
de soltura clausulados em favor dos réus PAULO RICARDO TORRES MARTINS e ÁLVARO FRANCISCO DE AGUIAR. Deixo
de estabelecer valor de reparação dos danos causados à vítima, por falta de subsídios mínimos para justificar tal arbitramento.
Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Expeçamse guias de execução. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA (OAB 55811/SP), MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB
204538/SP), ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES (OAB 171368/SP), EDSON ROBERTO BORSATO (OAB 65285/SP), CASSIO
GIOACCHINO FACELLA FOCHI (OAB 91475/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), MARCELO DENTELO (OAB 109064/SP), JOSE MESSIAS DOS
SANTOS (OAB 346999/SP)
Processo 0009694-71.2016.8.26.0506 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00034169620158260083 - Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Aguaí/SP) - Natanael Antonio Marcos dos Reis - - Walter Luiz Soares Hoelz - Para inquirição da
testemunha, designo o dia 14 de junho de 2016, às 17 horas.Intime-se, Oficie-se e Comunique-se. - ADV: ROSAMARIA PARDINI
DE SA DOS SANTOS (OAB 72016/SP), MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 81138/SP), ANDREA MOTTA CAVARETTO
(OAB 369609/SP)
Processo 0010109-54.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Sebastian Andres Avila Zuniga Vistos.1.Estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da
autoria, RECEBO A DENÚNCIA em face de Sebastian Andres Avila Zuniga, por infração ao(s) Art. 155 § 4º, III, IV c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP.2.Cite(m)-se pessoalmente o, a(s) denunciado, a(s) para responder(em) à acusação, por escrito e através
de advogado, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 “caput” e 396-A, do Código de Processo Penal.Por ocasião do
ato, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe(s) a respeito de eventual advogado constituído ou impossibilidade financeira para a
constituição, devendo ficar ciente de que, em caso de inércia ou hipossuficiência, serão os autos encaminhados à Defensoria
Pública.3.Solicite-se certidão do Distribuidor e eventuais complementares.4.No que tange ao pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do denunciado Sebastian Andres Avila, o Ministério Público ofereceu parecer contrário ao pleito. Observase, inicialmente, que o denunciado é estrangeiro e não possui RNE, consoante informe da Polícia Federal, encontrando-se de
forma irregular no país (fls. 88/92).Considerando tal circunstância, a ausência de informação fidedigna acerca dos antecedentes
criminais do denunciado, por ser estrangeiro, associado ao fato criminoso relevante, em tese por ele praticado, em conluio com
outros indivíduos, com emprego de chave falsa, evidenciando, assim, maior periculosidade e ousadia, até mesmo por ter sido
perpetrado no interior do shopping center localizado nesta urbe - Shopping Iguatemi - e envolvendo alto valor da “res furtiva”,
demonstram a necessidade imperiosa de, por ora, permanecer no cárcere, inclusive para manutenção da ordem pública.Não há
que se olvidar o simples fato de estar irregular no país, não há como assegurar que não se colocará fora do alcance da Justiça,
em prejuízo da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Posto isso, indefiro o pedido de liberdade provisória ou
revogação da prisão preventiva de Sebastian Andres Avila, ratificando os fundamentos expostos anteriormente.5. Sem prejuízo,
extraiam-se cópias do auto de prisão em flagrante, inclusive do ofício recebido da Delegacia da Polícia Federal, encaminhandoas ao Ministério Público Federal para apreciação de eventual prática, pelo denunciado, do delito de ingresso e permanência
irregular de estrangeiro no país, de competência da Justiça Federal, com supedâneo no artigo 109, inciso X, da Constituição
Federal. Int. e comuniquem-se. - ADV: HELIO ROMUALDO ROCHA (OAB 30474/SP), RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB
373503/SP)
Processo 0035518-42.2010.8.26.0506 (1093/2010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação
Extravagante - Dias & Santos Comercio de Combustiveis Ltda - Gesmo Siqueira dos Santos - - Elizabete da Costa Garcia
Santos - Ficam as partes devidamente intimadas de que foi designado o dia 30/06/2016, às 13:45 horas, junto ao Juízo de
Direito da Vara Criminal de Caçapava-SP, para inquirição da testemunha de defesa de nome Antonia Gobbato Reck. - ADV: LUIZ
ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP)
Processo 0044810-46.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jessica Maria Fraga Vistos.1.Estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da
autoria, RECEBO A DENÚNCIA em face de Jessica Maria Fraga, por infração ao(s) Art. 168 § 1º, III c/c Art. 69 “caput” e Art. 171
“caput” (três vezes) c/c Art. 71 “caput” todos do(a) CP.2.Cite(m)-se pessoalmente o, a(s) denunciado, a(s) para responder(em)
à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 “caput” e 396-A, do Código
de Processo Penal.3.Solicite-se certidão do Distribuidor e eventuais complementares.4.Atenda-se o quanto mais requerido pelo
MP.5.Cadastrem-se as advogadas constituídas pela ré no sistema informatizado, intimando-as para apresentarem a resposta
à acusação no prazo legal.Int. e comuniquem-se. - ADV: APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (OAB 114107/SP), MARIA
APARECIDA DE JESUS GUIMARAES (OAB 149900/SP)
Processo 0064252-95.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Milton
Juliao Marcondes - - Marcelo Julião Marcondes - - Mauricio Roosevelt Marcondes - Vistos.1.Estando formalmente em ordem,
já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO A DENÚNCIA em face de
Marcelo Julião Marcondes, Mauricio Roosevelt Marcondes, Milton Juliao Marcondes, por infração ao(s) Art. 1 “caput”, II do(a)
LEI 8137/1990.2.Cite(m)-se pessoalmente o, a(s) denunciado, a(s) para responder(em) à acusação, por escrito e através de
advogado, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 “caput” e 396-A, do Código de Processo Penal.Por ocasião do
ato, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe(s) a respeito de eventual advogado constituído ou impossibilidade financeira para a
constituição, devendo ficar ciente de que, em caso de inércia ou hipossuficiência, serão os autos encaminhados à Defensoria
Pública..3.Solicite-se certidão do Distribuidor e eventuais complementares.4.Atenda-se o quanto mais requerido pelo MP.Int. e
comuniquem-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 1001861-97.2007.8.26.0506 (758/2007-001) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Marcos Paulo Bacha de Almeida - 1.Homologo o cálculo de fls. 333/354. 2.Intime-se o réu para pagamento, no
prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.Em caso de inércia, expeça-se certidão à Procuradoria do Estado
para execução do débito, arquivando-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO ARANTES DE MAGALHÃES (OAB 295118/SP)
5ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º