Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
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Processo 0063436-16.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Carlos
Roberto Borba - Ciência aos defensores do acusado de que foi expedida carta precatória para a comarca de São José do Rio
Pardo-SP com a finalidade colher depoimento da testemunha de acusação Antonio Carlos de Araujo Camargo. - ADV: ALLAN
CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), FABIO BOLETA (OAB
272650/SP), VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP), ANDRÉ
WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 0065468-91.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEÂNDRO CARLOS SILVA PADIAL e outros - Página 3817: Ciente; observe-se que as razões recursais do acusado Rubens
Tiago Berlofa serão apresentadas na Instância Superior, com lastro no disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de
Processo Penal.No mais, aguardem-se as razões recursais dos demais sentenciados.Int. - ADV: VALERIA CRISTINA CORNIANI
PINTO (OAB 218185/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP), JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/
SP), VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), DANIELA BOCCHI GOMEZ (OAB 172048/SP), ALEXANDRE ANTONIO
DURANTE (OAB 205560/SP), FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS (OAB 241577/SP)
Processo 0065468-91.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO
HENRIQUE DA SILVA e outros - Intimação ao Defensor para apresentação das razões de apelação em favor do acusado Tiago
Henrique da Silva, no prazo legal. - ADV: FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS (OAB 241577/SP)
Processo 0067671-26.2013.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.A.C. - Fica o defensor do acusado intimado de que foi designado, pela 3ª Vara de Taquaritinga (Carta Precatória nº 000158180.2016.8.26.0619), o dia 22/06/2016, às 14:30 horas, para audiência de oitiva da testemunha de acusação Ricardo Costacurta
Filho. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP)
Processo 1004247-85.2016.8.26.0506 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Luciano Alves de Oliveira - Antes de receber a queixa-crime em face dos querelados Mirlene dos Santos Carvalho e Ronaldo
Almeida, designo o dia 04 de julho de 2016 às 17:40 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação (artigo 520,
do Código de Processo Penal). - ADV: ALEXANDRE HIDEKI FURUKAVA SUDO (OAB 208978/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUACY SIBILLE LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELE CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2016
Processo 0004863-14.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Ricardo Corbo - Fls.
95/96: Defiro o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação nos presentes autos, habilitando-se o respectivo
procurador no sistema informatizado. Intime-o deste despacho.No mais, aguarde-se a audiência de interrogatório do réu, já
designada para o dia 22 de junho de 2016, às 17 horas, intimando-se o procurador da vítima da citada audiência.Int. - ADV:
WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP)
Processo 0005976-03.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - João Luis Bevacqua
- - Denivaldo Rodrigues Moreira - - Paulo Ricardo Torres Martins - - Alvaro Francisco de Aguiar - - Julio Cesar Bernardes Correa
- - Jaime Rogerio Serafim Goncalves - - Alandier Apolinário da Silva - Vistos. DECLARO A SENTENÇA proferida nesta data,
páginas 805 a 835, para constar os seguintes termos: Condeno os réus JOÃO LUIZ, DENIVALDO, ÁLVARO, JÚLIO CÉSAR
e JAIME, cada um, ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, com fundamento no artigo
4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por serem
beneficiários da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar os réus ALANDIER e PAULO RICARDO ao pagamento das
custas processuais. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. P.R.I.C. - ADV: MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB
204538/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CASSIO GIOACCHINO FACELLA
FOCHI (OAB 91475/SP), EDSON ROBERTO BORSATO (OAB 65285/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA (OAB 55811/SP),
JOSE MESSIAS DOS SANTOS (OAB 346999/SP), ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES (OAB 171368/SP), JOSE RICARDO
GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), MARCELO DENTELO (OAB 109064/SP)
Processo 0005976-03.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - João Luis Bevacqua
- - Denivaldo Rodrigues Moreira - - Paulo Ricardo Torres Martins - - Alvaro Francisco de Aguiar - - Julio Cesar Bernardes Correa
- - Jaime Rogerio Serafim Goncalves - - Alandier Apolinário da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e
o faço para CONDENAR: JAIME ROGÉRIO SERAFIM GONÇALVES, JÚLIO CÉSAR BERNARDES CORREA e DENIVALDO
RODRIGUES MOREIRA, qualificados nos autos, por incursos no artigo 288, caput, do Código Penal, cada um, à pena privativa de
liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial aberto; JOÃO LUIZ BEVACQUA, qualificado nos autos, por incurso
no artigo 288, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, em
regime inicial aberto; PAULO RICARDO TORRES MARTINS, qualificado nos autos, por incurso no artigo 288, caput, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO; bem como por incurso no artigo 158, caput, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no
valor unitário mínimo, dada suas condições financeiras desfavoráveis, com os reajustes legais; e, por fim, por incurso no artigo
180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além do pagamento de 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo, dada suas condições financeiras desfavoráveis, com os reajustes legais, combinados
com o artigo 69, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto; ÁLVARO FRANCISCO DE AGUIAR, qualificado nos
autos, por incurso no artigo 288, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO; bem
como, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além
do pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário mínimo, dada suas condições financeiras desfavoráveis, com os
reajustes legais; combinados com o artigo 69, caput, do Código Penal, em regime inicial aberto; ALANDIER APOLINÁRIO DA
SILVA, qualificado nos autos, por incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Segundo o requisito legal do artigo 44 do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade dos réus JAIME ROGÉRIO SERAFIM GONÇALVES, JÚLIO CÉSAR BERNARDES CORREA e
DENIVALDO RODRIGUES MOREIRA, pela restritiva de direitos consistente em Prestação de Serviços à Comunidade, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º