Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
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Nº 0100271-37.2015.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: YASUDA MARÍTIMA
SEGUROS S/A - Agravado: RODRIGO ANTONIO SCATENA DUO - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Negaram provimento
ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE REVELIA ASSINADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
– ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO FÍSICO COM PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DO PATRONO DA
AGRAVANTE NA AUDIÊNCIA – REVELIA CONSUMADA – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO COM CONTAGEM DE
PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA – DIGITALIZAÇÃO POSTERIOR DO DOCUMENTO – A APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NÃO DESOBRIGA A PRESENÇA EM AUDIÊNCIA – REVELIA QUE
SE CARACTERIZA PELA AUSÊNCIA DO RÉU – TERMO INICIAL DO PRAZO DE RECURSO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO SISTEMA SAJ – DATA
DA AUDIÊNCIA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA RECORRENTE, A QUAL NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO
DA SENTENÇA MESMO DEPOIS DE REQUERER REDESIGNAÇÃO DO ATO PROCESSUAL, DOIS DIAS DEPOIS, COM
PROPOSTA DE ACORDO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OBRIGAÇÃO DO PATRONO DA RECORRENTE
DE SE DIRIGIR AO CARTÓRIO PARA CONHECIMENTO DO ATO PROCESSUAL REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA
DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA SAJ – ASSINATURA DIGITAL NO SISTEMA SAJ QUE NÃO SUBSTITUI O ATO PROCESSUAL
– RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP)
Nº 0100282-66.2015.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: MARIA DA PENHA ROZA
PORFÍRIO DOS SANTOS - Agravado: PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE MORUNGABA - Agravado: Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – NÃO PROVIMENTO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: João Augusto Fascina (OAB:
264509/SP)
Nº 1000046-17.2015.8.26.0108 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jundiaí - Recorrente: Ailton Reis Aguiar - Recorrido:
Paineira Alimentos Ltda - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO
INOMINADO – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA – FUNCIONÁRIOS DA RECORRIDA QUE COSTUMAM DEIXAR OS
VEÍCULOS ESTACIONADOS EM FRENTE A EMPRESA – ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS DEPENDÊNCIAS
DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE ESTACIONAR NO LOCAL ONDE O
VEÍCULO FOI FURTADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA VIGILÂNCIA POR PREPOSTOS DA RECORRIDA – OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A AMPARAR O PEDIDO
DO RECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO FUNDAMENTADA – MANTIDA A
SENTENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95 – RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de Sousa Brito (OAB: 240574/SP) Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP)
Nº 1000095-54.2015.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado - Vinhedo - Recorrente: Banco do Brasil S/A
- Recorrida: Evanir Trovo de Souza - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – EFEITO ERGA OMNES – LIMITE TERRITORIAL – FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR INDEPENDENTEMENTE DE
COMPROVAÇÃO DE SUA FILIAÇÃO COMO POUPADOR AO IDEC – COMPROVADO PELO CONSUMIDOR A EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA COM A CADERNETA DE POUPANÇA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APRESENTADA
PLANILHA DE CÁLCULO – ATENDIDOS OS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA – DOCUMENTOS NÃO
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA RECORRENTE – PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE
QUE NÃO CONSIDEROU OS TERMOS DA SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA – MANTIDA A SENTENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95 – RECURSO NÃO PROVIDO
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Karina de
Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/
SP) - Gilmar Costa de Barros (OAB: 138161/SP)
Nº 1001690-71.2015.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jundiaí - Recorrente: Keli Gabanella Duenhas
- Recorrido: Banco Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre Pereira da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U.
- RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQUESTRO RELÂMPAGO DE VÍTIMA CORRENTISTA, QUE SE INICIOU NA VIA PÚBLICA,
FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – SAQUE REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR DENTRO DA AGÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º