Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2015
1929
desejar. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 354866/SP)
Processo 1019939-18.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Carlos Rocha - *O
ofício será disponibilizado para encaminhamento pela parte autora, devendo juntar o protocolo de entrega nos autos no prazo
de 05 dias. Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 21/01/2016, às 14:30 horas, havendo
a necessidade do comparecimento pessoal da parte, sob pena de extinção. - ADV: PAULA MARIA BATISTA DOS SANTOS (OAB
289027/SP)
Processo 1020024-04.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Lucivaldo da Silva
Santos - Posto isso, julgoEXTINTAa ação entre as partes, com base no art. 267, inciso IV, da Lei 9099 de 1995.As partes
poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal
deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira,
calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas
agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$106,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda
etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira
etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$212,50, (podendo ser maior dependendo do valor
da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser
calculados com base no valor dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela referente aos 2% sobre o valor
da condenação deve tomar como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos
autos ao Colégio Recursal, no valor de R$32,70 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de
Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
DO NASCIMENTO SENDAS PINTO (OAB 257888/SP)
Processo 1020033-63.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Helena Lopes - Vistos.
Levando-se em consideração a natureza da causa, o pedido da autora, o princípio da celeridade, da economia processual e o
da informalidade, esclareçam as partes se há interesse no julgamento antecipado da lide. Pela requerida, se houver interesse,
deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Em igual prazo, poderá a parte autora juntar documentos. No prazo
subseqüente de 5 dias, cada parte poderá se manifestar quanto aos eventuais documentos anexados. Em seguida, se o caso,
os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente
justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. O silêncio será interpretado como
concordância com o julgamento antecipado. Cite-se e Int. - ADV: VANESSA SOUSA MORAES (OAB 357711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS BLANK GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2015
Processo 0001413-20.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com
fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias,
desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº
11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado
quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no
mínimo 5 ufesps, isto é, R$106,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação
(também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento
mínimo de 10 ufesps, isto é, R$212,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o
advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa.
Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela referente aos 2% sobre o valor da condenação deve tomar como parâmetro
o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$32,70
(por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento
nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: JULIANO CARON (OAB 223096/SP), DOUGLAS RICARDO
TOBIAS (OAB 295376/SP)
Processo 0005379-88.2015.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - VALERIA BATISTA DA
COSTA - Clarke Academia Fitness Ltda - Vistos. Fls. 30/32: Primeiramente, houve erro material na decisão de 28/29, no que diz
respeito ao valor do dano moral, à parte dispositiva, pois constou valor diverso do que foi delineado na fundamentação, sendo
correto o valor de R$2.500,00. O erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, nos termos do art. 463, inc. I, do
Código de Processo Civil. Pelo exposto, corrijo, de ofício, o erro material, devendo constar na parte dispositiva da sentença
o valor de R$2.500,00. No mais, ante a revelia, mantenho a sentença prolatada, pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Intime-se. - ADV: OMAR FARHATE (OAB 212038/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DE OLIVEIRA REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA DE MORAIS JORGE LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2015
Processo 0006903-57.2014.8.26.0003 - Providência - Seção Cível - S.S.A. - L.F.S.S. - J.B.S. - Vistos. Acolho a r. Manifestação
de fls. Retro, item 1 e determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
do Foro da Comarca de Francisco Morato-SP, nos termos do artigo 147, I, do ECA. Efetue-se a confirmação de eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º