Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
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jurídica ou lastro para a emissão do referido título. Competia à ré a demonstração de que de fato houve o negócio jurídico que
lhe permitiria sacar a duplicata, lembrando que este título é causal, ou seja, só pode ser emitido em face de compra e venda ou
prestação de serviços, negócios esses que não encontram eco probatório nos autos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES as ações, principal e cautelar processo 2274/2005, movidas por SAMPEL INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, qualificado nos autos, contra INDÚSTRIA METALÚRGICA HERO LTDA, qualificada nos
autos, para DECLARAR inexistente o vínculo jurídico entre as parte e conseqüentemente nulo e inexigível a duplicata n° 6562
que tem por cedente a requerida e como sacada a autora, do processo cautelar 2274/2005, no valor cada uma de R$ 1.804,00,
em questão, e para tornar definitiva a sustação do seu protesto, confirmando a liminar deferida na cautelar em apenso. Autorizo
o levantamento da contra-cautela depositada, se o caso. Sucumbente responde a requerida, ainda, pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do § 4º, do artigo 20, do
Código de Processo Civil, corrigido monetariamente desde o seu ajuizamento. P.R.I.C”. No mais, publique-se a sentença e
oportunamente certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor
da tabela do convênio firmado entre a OAB e DPE. Expeça-se a certidão. No mais, requeira a autora o que entender de direito
em termos do prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de seis meses e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: CLAUDIA VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP), ADNILSON CARLOS FELIX DA
SILVA (OAB 198343/SP), APARECIDO DOS SANTOS (OAB 136650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA LARANJEIRA CRIPPA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2015
Processo 0009031-64.2015.8.26.0278 (processo principal 1006133-95.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Esbulho / Turbação / Ameaça - ANGELO FRANCISCO DE SOUZA - Manifeste-se o impugnado acerca de fls. 01/02. Após,
tornem os autos conclusos. Int e Dil. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP)
Processo 1000074-57.2015.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.F. - - M.J.B.S. Providencie o Sr. Advogado a impressão do mandado de averbação expedido às fls. 40 dos autos. - ADV: DÉBORA REGINA
SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP)
Processo 1000218-31.2015.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Penitencio-me pela decisão de fls. 41. No mais, considerando que às fls. 36 o autor emendou sua inicial para atribuir
à causa o valor de R$ 30.176,00 e carreou a planilha de débito às fls. 45, discriminado o valor de R$ 26.099,35), deverá
esclarecer, nos moldes de fls. 35 qual o valor deverá ser atribuído à causa, retificando, se o caso, a memoria de cálculo. Prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência. Int e dil. - ADV:
ALEXANDRE DE TOLEDO (OAB 154789/SP)
Processo 1000257-28.2015.8.26.0278 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Fls. 52: Esclareça
o autor se o que pretende é a desistência da ação. Prazo de dez dias. Consigno que o silêncio será entendido como pedido
de desistência e a ação será extinta, nos moldes do art. 267, VIII, co CPC. Regularizados, tornem os autos conclusos com
urgência. Int. e dil. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1000433-41.2014.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - JOSE CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA - Fls. 43: Em que pese o pedido de
expedição de mandado de “Instrumento de Protesto”, observo que trata-se de ação de busca e apreensão. No mais, consigno
que a busca e apreensão não se consumou pela reiterada falta de oferecimento de meios pelo autor (fls. 28 e 35). Expeça-se
novo mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado às fls. 43, devendo a parte autora agendar junto ao
Oficial de Justiça responsável pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. Deverá a serventia cientificar a parte autora
quando do envio do mandado à Central de Mandados. Cumpra-se com urgência. Dil. e int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000839-62.2014.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - LEANDRO LUIS DE LIMA - Manifeste-se o autor, por intermédio de seu patrono, imprimindo andamento ao feito, requerendo
o que entender de direito. Prazo dez dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, para dar andamento ao feito em
48 horas, SOB PENA DE EXTINÇÃO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Int. e dil. - ADV: ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 1000925-33.2014.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Venancio Ferreira - A autora deverá
comparecer em cartório a fim de assinar o termo de compromisso de inventariante. - ADV: JESSICA SOUZA TAVARES (OAB
310178/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP)
Processo 1000987-39.2015.8.26.0278 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Por
primeiro, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa de mandato, bem como dos custos necessários ao
cumprimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo de dez dias, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Com o recolhimento, considerando tratar-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar
interposta. Os documentos acostados aos autos demonstram a real existência do contrato e da mora aduzida pelo requerente.
Posto isto, reconhecida a plausibilidade do direito da requerente e o periculum in mora que se detecta da crise contratual,
caracterizada pelo inadimplemento, defiro a medida liminar rogada. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial,
devendo a serventia incluir, no mandado, o(s) nome(s) do(s) depositário(s) indicado(s). Caso nenhum depositário ainda tenha
sido indicado, deverá o autor, por petição nos autos, providenciar a sua indicação, no prazo de cinco dias. Com a indicação do(s)
depositário(s), proceda-se a busca e apreensão, devendo a serventia incluir seu(s) nome(s) no mandado. Proceda-se, ainda,
nos termos do parágrafo 9º, do artigo 101, da Lei 13.043/14, à restrição judicial do referido bem junto ao sistema RENAJUD,
devendo o autor, por primeiro, recolher os valores necessários à realização da diligência, caso não o tenha feito. Cumprida a
liminar, cite-se o demandado com as cautelas de estilo, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil, bem como cientifique-se o requerido de que lhe é conferida pela lei no sentido de, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
integralidade do valor indicado pela empresa autora e pugnar, em consequência, pela devolução do bem isento de quaisquer
ônus. Fica desde já deferido à(ao) Sr.(a) Oficial de Justiça as prerrogativas insertas no art. 172 do Código de Processo Civil.
Deverá a parte postulante agendar dia e hora para o cumprimento da diligência junto ao Oficial de Justiça responsável pelo ato,
devendo a serventia, para tanto, cientificar o(a) autor(a) quando do envio do mandado à Central de Mandados. Cumpra-se com
urgência. Int. e dil. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º