Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1982
1330
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE CRIMES CONTRA A VIDA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO CORRÊA LIAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAJME HADAD SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2015
Processo 0002042-54.2015.8.26.0565 Controle 331/15 Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - D.V.D. - P.P.Q.
- Vistos. Fls. 721729: as preliminares arguidas não podem ser acolhidas. Não há que se falar em inépcia da inicial ante a
ausência de transcrição literal e integral dos áudios que fundamentam a queixa. Não é necessária a referida transcrição, desde
que possibilitado ao querelado o pleno acesso às vozes e palavras captadas, assim como disponibilizada a totalidade do
material que, direta e indiretamente, se refira a queixa-crime, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição
da integralidade ou de partes do áudio, se necessário. Também não há que se falar em perempção pelo não comparecimento
do querelante na audiência de que trata o art. 520 do CPP, porquanto a perempção é instituto típico do processo, vale dizer, só
tem lugar quando já instaurada a relação jurídico-processual. E como não há falar em processo antes do recebimento da queixa,
obviamente, não há de se cogitar em perempção. Esta tem sido a orientação ditada pelo Colendo STJ, conforme se vê pelas
ementas adiante transcritas, verbis: “PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS CRIME CONTRA A HONRA DE ADVOGADO
PEREMPÇÃO AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 520 DO CPP ATIPICIDADE FALTA DE
JUSTA CAUSA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EXAME DE PROVAS. A perempção é passível de ocorrer apenas depois de
instaurada a ação penal privada. Precedentes do STJ. (...).” (HC 24218/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 26/05/2003, pág. 378).
“PENAL E PROCESUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA DE
RECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUERELANTE. PROCURAÇÃO.(...) II Não é indispensável o comparecimento do querelante
à audiência de que trata o art. 520 do CP Penal (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido.” (RHC 9661/CE, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ 18/09/2000, pág. 141) Convém destacar, ainda, que, destinando-se a audiência prévia a compor as partes, com
vistas a evitar o início do processo, esta já estaria esvaziada, pois o querelante antecipadamente se manifestara no sentido de
que não tinha interesse em conciliar com o querelado (fls. 705/706). Indefiro, por ora, a realização de perícia no áudio. Os trechos
transcritos na queixa-crime, os quais supostamente teriam causado danos à honra do querelante, estão perfeitamente audíveis.
Desse modo, esclareça o querelado, no prazo de 10 (dez) dias, quais trechos do áudio são incompreensíveis e necessitam
de perícia, sob pena de preclusão. No mérito, aas teses defensivas antecipadas, não autorizam a absolvição sumária do réu,
independentemente da instrução probatória em Juízo, estando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 397 e seus incisos,
do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se, do exame dos elementos informativos colhidos na investigação policial, que
existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal.
Incabível, portanto, a rejeição da queixa, pois esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se
vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma
Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para inquirição da
testemunha arrolada pelo querelante, GUILHERME SOUZA DE AMORIM. São Caetano do Sul, 23 de setembro de 2015. - ADV:
NATÁLIA MAEDA BERNARDO (OAB 156310/RJ), VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB 257237/SP), ADIB ABDOUNI (OAB
262082/SP), BRUNA BRANDÃO MORAIS (OAB 358879/SP), ANDREI ZENKNER SCHMIDT (OAB 51319/RS)
Processo 0002426-17.2015.8.26.0565 Controle 383/15 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça
Pública - E.D.S. - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 186 para que produza seus efeitos legais. Intime-se o réu a efetuar o
pagamento da multa, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do Provimento
CG 11/2015. P. Int. - ADV: ALEXANDRE KAZUO FUNAKI (OAB 247171/SP)
Processo 0004125-14.2013.8.26.0565 (056.52.0130.004125) Controle 224/13 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
- Leandro Fogaça Valério e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. Diante do comparecimento espontâneo do
réu Thiago, designo audiência admonitória para o dia 29 de setembro de 2015, às 14 horas, a fim de que o sentenciado ingresse
no regime aberto sob as condições a seguir mencionadas: a) Tomar ocupação licita no prazo de trinta dias, comprovando-a em
Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; b) Não mudar do território da Comarca do Juízo
da Execução sem autorização prévia; c) Sair do trabalho às 6h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00,
salvo autorização expressa deste juízo da Execução; d) comparecer bimestralmente perante o Juízo da Execução, para efetiva
demonstração de ocupação licita e vista na carteira de liberado; e) Não freqüentar, bares, boates, casas de jogos, e locais de
reputação duvidosa; f) e não portar qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. Sem
prejuízo intime-se o réu a efetuar o pagamento imposta, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa da Fazenda
Publica, nos termos do provimento CG11/15. Expeça-se guia de recolhimento. Int. Sao Caetano do Sul, 29 de setembro de 2015.
Pedro Corrêa Liao - Juiz de Direito - ADV: RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP)
Processo 0004125-14.2013.8.26.0565 (056.52.0130.004125) Controle 224/13 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo - Thiago Henrique Gutierre Theodoro - - Wallison Ribeiro da Silva e outro - Vistos. Depreque-se a realização da audiência
de advertência do réu Wallison Ribeiro da Silva para a comarca onde se encontra preso por outro processo, bem como a
advertência do corréu Thiago no endereço mencionado às fls. 426, qual seja a Rua Mário Sette na Vila Bancária. P. Int. - ADV:
RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP)
Processo 0006860-49.2015.8.26.0565 Controle 901/15 Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000343380.2014.8.26.0338 - Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Mairiporã) - Willian Santos de Freitas - Para o ato deprecado oitiva da testemunha - designo o dia 26/10/2015 às 15:00h. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento
neste Juízo no dia designado para participar da audiência. Comunique-se o Juízo deprecante. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. - ADV: EURIPEDES BARSANULFO
FERREIRA (OAB 143926/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º