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TJSP 10/09/2015 -Pág. 517 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1964

517

prisão (29.11.2012 fls. 15), o segurado recluso estava desempregado, porém no período de graça, sendo possível a concessão
do benefício pleiteado ao filho, nos termos do paragrafo 1º, do artigo 16, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei
n. 8.213/91. A necessidade dos proventos dispensa maiores considerações, dada sua natureza alimentar. Caracterizados o
fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos cautelares da espécie. Assim, comprovada a necessidade da imediata
implantação do benefício previdenciário, sob risco de dano irreparável aos dependentes do segurado, ora autores, deve este
ser implantado. A irrepetibilidade dos benefícios previdenciários não torna impossível sua concessão, sob a alegação de que
a antecipação será irreversível, porque, lado outro, a não concessão também tem este efeito no plano fático. Além disso, a
implantação de benefício é obrigação de fazer, de modo que a tutela antecipada regula-se pelo artigo 461, § 3° do Código de
Processo Civil, que não prevê como requisito negativo a irreversibilidade da medida. Assim, em razão de estarem presentes
os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, acolho a cota ministerial de fls. 41/43 também como razão de decidir e
determino a implantação do benefício do auxílio-reclusão em favor da parte autora, em 30 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se, conforme requerido. Requisitem-se informações junto à Autarquia acerca do que
eventualmente constar em nome do segurado, bem assim de sua atual situação carcerária. Expeça, a Serventia, o necessário.
Int. Ituverava, 1º de setembro de 2015. - ADV: JOSE AUGUSTO ASSED JUNIOR (OAB 295878/SP)
Processo 0003723-17.2015.8.26.0288 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0008500-15.2015.8.1.0194 - 15
VARA CIVEL DE CURITIBA) - Banco Volvo Brasil S/A - VISTA AO AUTOR, POR CINCO DIAS, SOBRE A DEVOLUÇÃO DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, QUE SEGUE EM FRENTE: “em virtude de que decorreu o prazo para cumprimento deste mandado sem que o
requerente comparecesse ou se fizesse representar e providenciasse os meios necessários para tal, inclusive, apresentasse
depositário fiel para o bem, o que não ocorreu até a presente data, considerando o exposto acima devolvo o presente mandado
em cartório para o que de direito. Nada Mais.” - ADV: LUANA MACHADO COSTA (OAB 312765/SP), FABÍOLA BORGES DE
MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0003739-05.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Benedito Antonio Pereira - Diego de Souza Pereira - - MUNICIPIO DE ITUVERAVA - (aguardando manifestação
das partes sobre a avalição médica de fls. 170/172) - ADV: ROBERTA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 129620/SP), ALEX CRUZ
OLIVEIRA (OAB 194155/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), RENATA ROMANI DE CASTRO (OAB
226739/SP)
Processo 0003790-79.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - BRUNA MELO
RODRIGUES - NET+ PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Proc. 1712/15. Vistos. Por primeiro, junte a serventia certidão de
objeto e pé dos autos referidos a fls. 16. Após, renove-me a conclusão. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)
Processo 0003893-91.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003893) - Usucapião - Aquisição - Maria Diolinda dos Santos Moreira Miguel Mendonça Filho - - Conceição Ribeiro Mendonça e outros - “MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO PRONTO EM
CARTÓRIO, AGUARDANDO RETIRADA.” - ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO (OAB 252403/SP), LUIZ MIGUEL RIBEIRO
MOYSES (OAB 106497/SP), JOSE AUGUSTO ASSED JUNIOR (OAB 295878/SP)
Processo 0003923-34.2009.8.26.0288 (288.01.2009.003923) - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Sebastiao Virgilio
Santos - Banco Santander Sa - Vistos. SEBASTIÃO VIRGÍLIO SANTOS ajuizou demanda revisional de contrato bancário em
face do BANCO SANTANDER S/A. O autor sustentou, em síntese, que firmou contrato de abertura de conta corrente com o réu
e que se utilizou dos créditos acima do ‘limite’ concedido. Aduziu ter pago quantia significante ao réu e que sua dívida está
quitada. Acrescentou, porém, que o réu utiliza-se de alta taxa e de capitalização de juros e que desconhece o quantum devido.
Requereu a revisão do contrato e a extinção da aplicação de juros superiores a patamar legal, a exclusão da capitalização de
juros e da incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos para apuração do real débito. Por fim, pleiteou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 20/40). A gratuidade de justiça foi
concedida à fl. 41. O réu apresentou contestação (fls. 46/90) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de
pressuposto objetivo intrínseco da relação processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em resumo, a
validade das cláusulas contratuais impugnadas e de sua cobrança, a inexistência de onerosidade excessiva e o respeito aos
princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 91/93).
Impugnação, às fls. 154/165. O feito foi saneado às fls. 176/177 e determinada a realização de prova pericial contábil. Da
decisão que determinou ao réu a exibição de cópia do contrato de abertura de conta corrente e de todos os extratos referentes
à movimentação financeira do período (fl. 208), foi interposto agravo de instrumento, improvido (fls. 272/274), e recurso especial,
a que se negou seguimento (fls. 280/2860). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas foram devidamente
analisadas às fls. 176/177. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Cumpre frisar, por primeiro, que a demanda cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a instituição financeira no conceito de fornecedora e, o autor, no de
consumidor final do bem ou serviço, o que autoriza a incidência das regras consumeristas. Trata-se, aliás, de matéria pacífica
no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras”. Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 2591/DF, referendou tal entendimento e
pronunciou que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, à
míngua de outros elementos, já que descumprido o comando judicial que de determinou a inversão do ônus da prova e a
exibição dos documentais essenciais a instruir o processo(fls. 197 e 208), têm-se por verdadeiros os fatos que, por meio deles,
o autor pretendia provar (artigo 359, II do Código Processo Civil), ressalvando-se, contudo, aqueles cuja matéria já esteja
consolidada em lei ou jurisprudência. Na linha da própria tese defensiva, de que o contrato tem força de lei entre as partes, o
réu, detentor que era do ônus probatório (fl. 208), deveria comprovar a contratação das taxas e encargos. E não o fez. Vale
ressaltar, contudo, que a matéria atinente a encargos bancários é amplamente discutida e tem entendimento consolidado na
jurisprudência, de modo que, apesar de o réu não ter comprovado a contratação de todas as taxas de juros e demais encargos
contratados, o autor não pode se locupletar sem justa causa, pela desídia processual do réu. Afinal, a boa-fé é princípio que
norteia os dois polos da relação jurídica de consumo, fornecedor e consumidor. Verifica-se, pois, que o autor também não se
desincumbiu do ônus de trazer aos autos o mínimo de informações e provas necessárias ao deslinde da questão. Sequer
indicou a data em que firmou o contrato de abertura de conta corrente, ou os acordos de parcelamento de dívida (fls. 31/40), ou,
ainda, qual o valor do débito apontado pelo réu. Nada. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. Dos juros elevados. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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