Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1964
1500
Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), LUANA MORAES
BRAMBILLA (OAB 319312/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2015
Processo 0000077-11.2014.8.26.0360 - Inquérito Policial - Estupro - L.D.S. - Homologo o laudo de dependência químico
toxicológico de fls. 26/30, para que produza seus legais efeitos. Determino, por conseqüência, que se prossiga nos autos
principais, os quais deverão tornar conclusos para deliberação. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0000088-11.2012.8.26.0360 (360.01.2012.000088) - Outros Feitos não Especificados - Marcio Roberto da Silva Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a fim de CONDENAR MARCIO ROBERTO
DA SILVA; à pena de 01 (um) ano de reclusão, sob o regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por incursos no art.
155, caput, do Código Penal. A pena fica substituída por restritiva de direito, na forma da fundamentação supra. Em razão da
substituição, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. - ADV: MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/
SP)
Processo 0000729-91.2015.8.26.0360 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - L.A.S. - Intime-se o defensor para Audiência
de proposta de suspensão condicional do processo designada no juízo deprecado a realizar-se no dia 19/10/2015, às 14:00
horas - ADV: ANDRÉ LUÍS RIBEIRO PEREIRA (OAB 132286/MG)
Processo 0000748-97.2015.8.26.0360 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.O.F. - Intime-se o defensor nomeado para
apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 0001073-43.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001073) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - João Paulo Aparecido de Carvalho - Intimação do Defensor para retirada da Certidão de Honorários. - ADV: ARNALDO
CONTRERAS FARACO (OAB 269343/SP)
Processo 0002049-50.2013.8.26.0360 (036.02.0130.002049) - Inquérito Policial - Crimes contra a Fé Pública - C.M.G. Intimação do Defensor para no prazo de dez dias apresentar suas alegações finais sob a forma de Memoriais. - ADV: ORESTES
MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 0002172-77.2015.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.H.P. - Intimese o defensor do acusado para Interrogatório a realizar-se no juízo deprecado, 15 de setembro de 2015, às 15:50 horas. - ADV:
FRANCISCO EDUARDO VICINANSA (OAB 63252/SP)
Processo 0003297-17.2014.8.26.0360 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - L.S.S. - Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, considero a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida e julgo procedente a
ação nesta fase inicial, para o fim de PRONUNCIAR o acusado LUCAS SOARES DOS SANTOS, já qualificado as fls. 22 dos
autos, para que seja julgado em plenário do Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2º, inciso I, na forma do art. 14,
inc. II, ambos do Código Penal. Por ter respondido solto a este processo, concedo-lhe que possa recorrer nesse estado. P. R. I.
C. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 0003975-95.2015.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - M.V.N. - Intimação do Defensor para
apresentar resposta acusação por escrito no prazo de 10 dias. - ADV: FRANCISCO EDUARDO VICINANSA (OAB 63252/SP)
Processo 0005118-56.2014.8.26.0360 - Inquérito Policial - Roubo - Jeferson Moreira - Wellington Fernando André de
Souza - Vistos. Em que pese a contrariedade da Defesa de Wellington Fernando André de Souza (fl. 1.279), acolho o pedido
de aproveitamento da prova emprestada, conforme anuência ministerial (fls. 1.277). Por primeiro, porque as testemunhas
são comuns e foram ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência na qual estavam presentes o
Ministério Público e advogados de Defesa. E, além disso, a jurisprudência tem admitido a utilização dessa modalidade de prova
como forma de se dar concretude ao principio constitucional da celeridade, notadamente quando não se vislumbra qualquer
prejuízo à Defesa, pois, como sabido, sem prejuízo não há falar em nulidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES. É admissível, assegurado o contraditório, prova
emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.A grande valia
da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária
da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada
importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de
tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia
do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de
se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a
prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.” (EREsp 617.428SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014). Ainda, ‘mutatis mutandis’: NULIDADES PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO DE
“PROVA EMPRESTADA”. PROVIDÊNCIA PREVIAMENTE SUBMETIDA À MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INSURGÊNCIA EM
SEDE DE RECURSO, E QUE NÃO PONTUOU O PREJUÍZO À DEFESA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA RECONHECIMENTO DAS VOZES, DE IDENTIFICAÇÃO DOS PERITOS E DA GRAVAÇÃO.
ESCUTA QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR, SINTETICAMENTE, OS DIÁLOGOS. FORMALIDADES NÃO EXIGIDAS. MEDIDA
QUE OBEDECEU AO TRÂMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
INSERIU A TRANSCRIÇÃO NO AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. EIVAS AFASTADAS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE
E CONCURSO DE PESSOAS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO, PRATICADA POR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (CP, ARTS. 155, § 4º, INCS. II E IV, ART. 288, E ART. 1º, INC. VII, DA LEI N. 9.613/98). MATERIALIDADE E
AUTORIA REVELADAS NO PROCESSO. ATUAÇÃO DO APELANTE, ENCADEADA COM A DOS DEMAIS AGENTES, QUE
DEU AZO AO ÊXITO DOS ILÍCITOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º