Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
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o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, proceder à imediata intimação do(a) executado(a) ou de seu advogado, caso
tenha (parágrafos 1º e 4º, do artigo 652, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida atualizada. Se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(parágrafo único, do artigo 652-A, do Código de Processo Civil). Tratando-se de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia
ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
será também esse intimado da penhora (parágrafo 1º, do artigo 655, do Código de Processo Civil). Recaindo a penhora em bens
imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge do executado(a), se houver (parágrafo 2º, do artigo 655,
do Código de Processo Civil). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre
o produto da alienação do bem (artigo 655-B, do Código de Processo Civil). Devendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça proceder
a cientificação do(a) executado(a) para que, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, os quais serão distribuídos
por dependência e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes. (artigo 736 e seu parágrafo
único, do Código de Processo Civil). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se
a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (parágrafo 1º. Do artigo 738, do Código de
Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar
o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo
745-A, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, penhora, avaliação ou devolvido o mandado com certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça, a Serventia providenciará intimação do(a) exequente. Por fim, concedo os benefícios constantes do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 4001994-45.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GUILHERME ANDRADE DEODATO
- OTAVIO TORRES PANTANO - - Thais Elisa Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo Scaramelli Toirres - - JOÃO OTÁVIO
SACARAMELLI TORRES - Marli do Carmo Scaramelli Torres - - Luiz Carlos Rodrigues Borini - - Nivea Maria Lopes Ferreira
- José Corbi - Luiz Carlos Rodrigues Borini - Vistos. Tendo em vista que os embargos de terceiro opostos por Marli do Carmo
Scaramelli Torres (processo nº 1010426-70.2014.8.26.0032) foram julgados extintos, sem conhecimento do mérito, em razão da
desistência da embargante e que a conciliação entre as partes nestes autos não se concretizou dou prosseguimento ao feito. A
respeito do pedido de adjudicação do imóvel penhora nos autos formulado pelo exequente a fls. 117/118, o artigo 685-A, caput,
do CPC prevê que é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados. Todavia, havendo outros credores, como se verifica das averbações premonitórias lançadas na matrícula do imóvel
penhorado é necessário o depósito em dinheiro do preço ofertado, a fim de assegurar aos credores concorrentes a realização do
concurso de preferência, sendo que eventual discussão acerca da regular formalização das penhoras e preferência dos créditos
é matéria para análise na fase de pagamento (artigo 711 do CPC). Assim, diante do pedido de adjudicação deverá o exequente
depositar nos autos o valor atualizado da avaliação do bem penhorado. Prazo: 10 dias. Outrossim, abra-se vista do pedido de
adjudicação formulado pelo credor ao terceiro interessado Luiz Carlos Rodrigues Borini (fls. 217/218) pelo prazo de 10 dias e
certifique a Serventia Judicial quanto o cumprimento das demais providências exigidas pelo artigo 698 do CPC. Referente ao
pedido do exequente de reforço de penhora na razão de 50% sobre o mesmo bem já penhorado nos autos (fls. 118 item e),
ensejando a penhora sobre a integralidade do imóvel, não havendo comprovação de que após o desfecho do inventário o bem
passou a pertencer, integralmente, aos herdeiros que assumiram o polo passivo desta execução, indefiro o pedido. Intime-se.
- ADV: SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), LUCAS DIAS
ASTOLPHI (OAB 225957/SP)
Processo 4001994-45.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GUILHERME ANDRADE DEODATO
- OTAVIO TORRES PANTANO - - Thais Elisa Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo Scaramelli Toirres - - JOÃO OTÁVIO
SACARAMELLI TORRES - Marli do Carmo Scaramelli Torres - - Luiz Carlos Rodrigues Borini - - Nivea Maria Lopes Ferreira José Corbi - Luiz Carlos Rodrigues Borini - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da certidão
de fls. 257, providenciando o necessário. - ADV: SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), LUCAS DIAS
ASTOLPHI (OAB 225957/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 4001994-45.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GUILHERME ANDRADE DEODATO
- OTAVIO TORRES PANTANO - - Thais Elisa Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo Scaramelli Toirres - - JOÃO OTÁVIO
SACARAMELLI TORRES - Marli do Carmo Scaramelli Torres - - Luiz Carlos Rodrigues Borini - - Nivea Maria Lopes Ferreira José Corbi - Luiz Carlos Rodrigues Borini - Vistos. Nos termos do Provimento CSM nº 1.826/2010 e Comunicado nº 170/2011
do Conselho Superior da Magistratura, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, para formalização da
busca de ativos financeiros, com as seguintes providências: 1- No caso do bloqueio ser realizado sobre importância inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais) na sua totalidade, fica determinado, desde já, o seu desbloqueio, providenciando-se o Sr. Coordenador a
elaboração da minuta. 2- Em caso do resultado ser negativo e, com a juntada do extrato, manifeste-se à parte exeqüente em 10
(dez) dias, requerendo o que de direito. 3- Em caso do resultado ser positivo e acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), transfira-se
para conta judicial e intime-se a parte executada. 4- No caso da parte executada ser pessoa jurídica e havendo duplicidade de
bloqueio de valores, levante-se ou desbloqueiem-se imediatamente os valores à maior, ficando nos autos apenas a garantia da
juízo, no valor atualizado da execução. Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB
225957/SP), SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP)
Processo 4002282-90.2013.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JUNIO APARECIDO
DA ROCHA DINIZ - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 184/186 juntados pela requerida. - ADV: ERIC EMERSON ARRUDA (OAB
260124/SP), ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 295796/SP)
Processo 4003170-59.2013.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - ALDEVAIR LUIZ DA SILVA - Vistos. Tratando-se de processo de conhecimento, indefiro o pedido de arquivamento provisório
destes autos formulado pela parte autora de fls. 100. Cumpra-se a decisão de fls. 98. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO URBANO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º