Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
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o cumprimento da liminar, concedida, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a CITAÇÃO do devedor, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar concedida, efetue o pagamento integral da dívida pendente, nos valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá apresentar sua resposta. Oficie-se ao departamento de trânsito competente, conforme inciso I, § 10,
do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo e, após a
apreensão do veículo, oficie-se a sua retirada. Defiro, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Deverá a parte
interessada providenciar os meios úteis e necessários para o cumprimento do mandado; devendo, ainda, tratar com o Oficial de
Justiça do feito dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento. Cumpra-se o artigo 172 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1011099-63.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DANIEL COSME
DE LIMA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação
revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. repetição de indébito ajuizada por DANIEL COSME DE LIMA em face de
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados na data do efetivo pagamento,
suspendendo citados pagamentos nos termos da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls.
30). P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), NELSON SAIJI TANII (OAB 251653/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1011569-94.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - FERDINANDO VARGAS DA SILVA
- UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - - TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA
ARAÇATUBA II SPE LTDA - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA
IMOBILIARIA ARAÇATUBA II - SPE LTDA, em relação à restituição em dobro do valor pago a título de taxa de corretagem. JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Restituição em Dobro ajuizada por FERDINANDO
VARGAS DA SILVA contra TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA ARAÇATUBA II SPE LTDA e UNIÃO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, extinguindo o feito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em
favor das rés, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada uma, suspendendo citados pagamentos nos
termos da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 64). P.R.I.C. - ADV: LEANDRO CESAR
DE JORGE (OAB 200651/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), RODRIGO BERBERT PEREIRA (OAB 289933/
SP)
Processo 1011888-62.2014.8.26.0032 - Alvará Judicial - Troca ou Permuta - MATHEUS VIEIRA DOS SANTOS - - MATIAS
VIEIRA DOS SANTOS - Deverá a parte requerente providenciar o cumprimento do Alvará Judicial (com o prazo de 90 (noventa)
dias), expedido eletronicamente, bem como, fica ciente de que, decorrido o prazo do alvará deverá parte requerente prestar
contas, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: RICARDO RODRIGUES STABILE (OAB 311158/SP)
Processo 1011920-67.2014.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - LUIZ CARLOS DE MOURA - Isto posto, estando a inicial devidamente instruída com a
documentação necessária, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão,
consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora, para que o mesma efetue sua
venda e satisfaça seu crédito, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Arcará o réu com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FERRARI
VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1011920-67.2014.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - LUIZ CARLOS DE MOURA - Nos termos do Art. 1.096, Capítulo VIII, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça - Custas de preparo no valor de R$ “261,26” Tabela 230-6, guia DARE (Observar o provimento
33/2013 da CG). Nada Mais. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1012170-03.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Aguinaldo Mendes Pinto Fernando Rodrigues Ortega - Vistos. Oficie-se na forma requerida às fls. 44. Após será deliberada acerca da necessidade da
prova oral nos autos. Intime-se. - ADV: ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP), WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
Processo 1012550-26.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Tarifas - MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual c.c. repetição de indébito ajuizada por MARIA CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA em face de BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo citados pagamentos nos termos da Lei 1.060/50, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 23). P.R.I.C. - ADV: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 295796/
SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1013143-55.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SAMUEL
FERNANDES MENDES - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora de fls. 88/101,
no duplo efeito. Às contrarrazões, pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 295796/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 4000500-48.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GUILHERME ANDRADE DEODATO
- Otavio Torres Pantano - - Thais Elisa Scaramelli Torres - - João Otávio Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo Scaramelli Torres Marli do Carmo Scaramelli Torres - - Luiz Carlos Rodrigues Borini - Vistos. Defiro o item “i” da petição de fls. 186, determinando
que a Serventia providencie a averbação da penhora de fls. 88/89 junto ao sistema do ARISP. Antes de apreciar o pedido
de reforço de penhora realizada às fls.186, se faz necessário a avaliação do imóvel já penhorado. Intime-se. - ADV: SONIA
ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP)
Processo 4001853-26.2013.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do artigo 4º. do Decreto-Lei 911 de
01/10/1969, alterado pela Lei n. 13.043/14, converto a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial,
providenciando-se as anotações necessárias. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento
do débito (artigo 652, do Código de Processo Civil). Efetuada a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à devolução
imediata do mandado, para juntada aos autos, permanecendo com a segunda via do mandado, para que, caso não haja o
devido pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, proceder à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Após a efetivação da penhora e avaliação, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º