Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
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para o encerramento da instrução se mostra razoável, diante das circunstâncias específicas do caso concreto ... Não há falarse, portanto, em excesso de prazo para o encerramento da instrução que vem tramitando normalmente e, ao visar garantir a
ampla defesa e o contraditório, por vezes, causa algum retardamento no término da formação da culpa sem que se erija em
constrangimento ilegal. De qualquer modo, o interregno para o encerramento da instrução criminal no caso de réu preso foi
construído pela jurisprudência há 20 anos, quando as cidades eram mais tranquilas, com um menor índice de criminalidade.
Hoje a população aumentou e com ela os crimes que se tornaram mais complexos, com vários delitos e muitos réus no mesmo
processo, sem contar que, nesse período, não houve aumento de varas no mesmo ritmo da demanda. Ordem denegada. (TJ-SP
- 01560466620138260000 SP 0156046-66.2013.8.26.0000, Relator: J. Martins, Julgamento: 17/10/2013, 15ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 09/11/2013) Outro não é o entendimento do E. Superior Tribunal Federal: STF - Ementa: EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Contra a denegação de habeas
corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do
art. 102 , II , a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto
recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Se a demora para o julgamento da ação penal não decorre
de desídia por parte do Judiciário, seja na forma em que se desenvolveu a instrução processual, seja na atuação da autoridade
judicial, não cabe reconhecer o excesso de prazo. Inclusive, em casos mais complexos envolvendo crimes de acentuada
gravidade concreta, é tolerável alguma demora. Precedentes. 3. Prisão preventiva. Afora a gravidade concreta da infração
penal, a reiteração na prática criminosa constitui motivo hábil a justificar a manutenção da prisão cautelar para resguardar a
ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal . 4. Agravo regimental não provido. (AG.REG. NO HABEAS
CORPUS HC 116744 SP (STF) Data de publicação: 03/09/2013) O ilícito imputado, ademais, mostra-se grave e com grande
repercussão social, e demonstra a ínsita periculosidade dos agentes, o que autoriza sua manutenção cautelar no cárcere, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, há indícios de autoria, conforme depoimentos das testemunhas
no inquérito policial (fls. 04, 06 e 08) e auto de reconhecimento de pessoa (fls. 28). Além disso, a prisão dos réus é necessária
para a garantia da ordem pública, pois o crime imputado a eles é grave, tendo sido praticado mediante utilização de arma de
fogo e concurso de agentes. Para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, devem permanecer
no cárcere, pois, se condenados, cumprirão pena em regime fechado. Portanto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
Cumpra-se a decisão de fls. 120, com urgência. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA (OAB 83816/SP),
VALTER JOSE DOS REIS (OAB 296332/SP)
Processo 0000729-17.2013.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.A.A.R. - Manifeste-se o Defensor
do réu acerca da não localização da testemunha de defesa Rafael Araujo Santos. - ADV: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA
SILVA (OAB 240042/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP),
FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP)
Processo 0001450-95.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Gabriel de Oliveira de Araujo - Por decisão proferida em 30/04/2015, julgando o Habeas Corpus nº 0016518-46.2015.8.26.000,
concederam a ordem para revogar a prisão preventiva de Gabriel Oliveira de Araújo, fixando, entretanto, as medidas cautelares
de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca sem
autorização do Juiz, sem prejuízo de assinar, no primeiro dia útil após sua soltura, termo de compromisso de comparecimento
a todos os atos para os quais intimado, sob pena de revogação da medida, determinando-se a expedição de alvará de soltura
clausulado, V.U. - ADV: GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP)
Processo 0001936-80.2015.8.26.0278 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0017037-44.2011.8.26.0361
- JD. 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes) - Jaime Marques Pereira - Vistos. Uma vez que não cabe ao Juízo deprecado intervir
sobre localização de testemunhas, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. Libere-se a pauta. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0002238-12.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Thompson Fernandes Ferreira
- Vistos. Ciente da(s) resposta(s) apresentada(s) a(s) fls. 92/93. Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo
399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de
absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade
ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do(s) réu(s). Por fim, os
fatos imputados ao(s) réu(s) afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e,
para análise das mesmas, é necessário a apreciação aprofundada e valorativa das provas, o que não é cabível neste momento
processual. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito, porque há prova testemunhal que aponta o(s) réu(s) como
autor(es) do delito narrado na denuncia e a análise mais detida desta prova não é cabível neste momento, pois sequer iniciou
a instrução. Designo audiência de instrução, nos moldes do artigo 400 do CPP, para inquirição de testemunhas de acusação
e defesa, interrogatório do(s) réu(s), para o dia 15 de setembro de 2015, às 14:30 horas. Expeça-se o necessário. Visando a
celeridade processual, determino desde já, caso as testemunhas arroladas não sejam localizadas nos endereços indicados,
sendo informado pela parte que arrolou, novo endereço dentro do prazo legal, intime-se de ofício, não sendo necessário
encaminhar os autos à conclusão. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. - ADV: VALDEVIR PAULINO ROSA
(OAB 177144/SP)
Processo 0002238-12.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Igor Ramon de Sousa Thompson Fernandes Ferreira - Ciência à defesa de que nesta data foram expedidas cartas precatórias para as Comarcas de
São José dos Campos e Jacareí, para inquirição da vítima e testemunhas de defesa. - ADV: VALDEVIR PAULINO ROSA (OAB
177144/SP)
Processo 0002929-26.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Otavio Ramos Nogueira Vistos. Ciente da(s) resposta(s) apresentada(s) a(s) fls. 89/96 . Mantenho o recebimento da denúncia nos termos do artigo
399 do Código de Processo Penal. Saliento que, ao menos em cognição não exauriente, não se vislumbram as hipóteses de
absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Com efeito, não se caracteriza existência manifesta de excludentes de culpabilidade
ou excludentes de ilicitude. Também não se vislumbra a existência de causa extintiva de punibilidade do(s) réu(s). Por fim, os
fatos imputados ao(s) réu(s) afeiçoam-se típicos. Saliento que as alegações formuladas pela defesa se referem ao mérito e,
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