Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
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Lei nº 911/69. Por essa razão é que não se mostra cabível suspender o andamento da ação de busca e apreensão na pendência
de ação revisional do contrato, dada a independência das demandas, que não são conexas, ante a diversidade de causas de
pedir e de pedidos. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor fiduciante, nem inibe o credor de
buscar, apreender e alienar a coisa, com observância do que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 10.931/04. Assim, não há conexão e tampouco relação de prejudicialidade entre tais demandas. Enquanto não alteradas
as cláusulas do contrato, por força de julgamento final na ação própria, elas permanecem hígidas e com força vinculante das
partes, permitindo ao credor que exercite as ações de seu interesse. Nesse sentido: “TJSP - 0231416-85.2012.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Arrendamento Mercantil Relator(a): Edgard Rosa Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS Órgão julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/01/2013 Data de registro: 31/01/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO
BUSCA E APREENSÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CURSO INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO OU DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO MANTIDA.
- Recurso desprovido.” Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 27. In - ADV: ALESSANDRO NUNES
BORTOLOMASI (OAB 185846/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002343-90.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - CENTRO DE ESTUDOS
UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN - Decisão-Mandado - Citação - Cobrança - Cível - ADV: TAINÁ PONZETTO (OAB
333158/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1002446-97.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Analisando o pedido inaugural e os autos que deram a origem a distribuição direcionada para este Juízo, em que pese
a coincidência das partes, em nada se relacionam sob o aspecto subjetivo (cédulas de crédito diversas), não se vislumbra,
portanto, a distribuição por dependência, portanto, nenhuma das hipóteses preconizadas pelo art. 253, do CPC. Remetam-se
os autos ao Cartório do Distribuidor Cível, para que se proceda à distribuição livre, efetuadas as anotações e comunicações
necessárias. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1002446-97.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos, 1 - Providencie, o credor, o pagamento referente ao custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003,
artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica - R$0,55
por folha (vide Comunicado SPI 306/2013) - guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de
S.Paulo), bem como comprove o pagamento da taxa de mandato. Após, Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de
penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba
honorária ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei
11.382 de 06 de dezembro de 2006). 2- O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja
imediatamente juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à
avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s,
a, as). 3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias
para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 No(s) mandado(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação
para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s)
mandado(s) de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei 11382/2006). 5 - Em caso de precatória(s), o(s)
prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de
citação(ões). 6 Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do
exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado,
requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um
por cento ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Ressalva,
porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, parágrafos 1 e 2, do CPC).
7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes,
quando vários os(as) executados(as) (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 8 - O ato
constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11382/2006). 9 - Defiro, se
requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 10. Diante do Provimento CSM
nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal,
das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, deverá o credor atentar que,
para obtenção de informe via BACENJUD, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior
de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça
cód. 434-1. P.Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1002807-17.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Katia Soraia Lima Louro Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
HEITOR SANZ DURO NETO (OAB 95164/SP)
Processo 1002979-90.2014.8.26.0562/02 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Centro Comercial e
Administração de Espaços Othon Feliciano LTDA - LUCIA HELENA ROZA MORON - Vistos. Providencie a devedora novo
peticionamento da petição incorretamente protocolada como Cumprimento de Sentença, visto que está criando novo incidente.
Todas as petições devem ser protocoladas no incidente 1. Aguarde-se por 5 dias, após tornem sem efeito o incidente 2 e voltem
cls. Int. - ADV: SOFIA VIRGINIA MACHADO (OAB 63438/SP), ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP), JOÃO
BARBOSA MOREIRA (OAB 326232/SP)
Processo 1003614-37.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - José Dias Rebouças Neto e outro Vistos. A declaração pessoal de que trata a Lei nº 1.060/50 gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser
desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte ou por convencimento em contrário do juiz, baseado nos elementos dos
autos (exempli gratia: formação profissional, local da moradia, qualidade de proprietário de bens, ostentações sócio-familiares,
e utilização de banca particular de advocacia) Neste caso concreto, os requerentes possuem profissão diferenciada. O autor é
médico e a coautora odontóloga, certamente auferindo ambos rendimentos superiores ao da média da população. Além disso,
não apresentaram a declaração de pobreza. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recolham-se, pois,
as custas devidas, em 10(dez) dias, após, tornem. Se preferirem questionar este posicionamento, porém, deverão apresentar
cópia da última declaração de renda enviado à Receita Federal, momento em que também ficarão sujeitos às penas da lei por
conta de eventual declaração falsa de pobreza. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS (OAB 209009/SP)
Processo 1003665-48.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Julia Lopes Soares Vistos, Regularize a autora sua representação processual, trazendo aos autos a procuração e ainda, providencie o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º