Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
CLASSE
AUTOR
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
676
:INTERDIÇÃO
: João Paulo de Oliveira
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SÉRGIO MANGERONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAILA FERNANDA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2015
Processo 0001372-25.2015.8.26.0562 (apensado ao processo 1028875-38.2014.8.26) (processo principal 102887538.2014.8.26) - Assistência Judiciária - Processo e Procedimento - Samara Racham Nascimento - Vistos. Trata-se de impugnação
à gratuidade de justiça concedida em favor da autora. A impugnada, apesar de instada a apresentar a declaração do IR, não
cumpriu a determinação judicial, deixando de comprovar, assim, a condição de necessitada, ônus processual que era seu.
Destarte, como a impugnada oculta sua condição financeira, torna-se forçoso o reconhecimento de tem condições de arcar
com as custas do processo. É provável, ainda, que não tenha apresentado a declaração de IR para não incorrer no crime de
apresentação de declaração falsa em juízo. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para revogar os benefícios da gratuidade
de justiça concedida a autora. Providencie a autora, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
extinção. Int. - ADV: EDISON SOARES (OAB 21831/SP), ALEXANDRE VANDERLEI PEREIRA (OAB 345681/SP)
Processo 0002890-50.2015.8.26.0562 (processo principal 1009037-12.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Transporte de Coisas - AGRO INDUSTRIAL LAZZERI S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Intime-se
a executada, através de seu procurador, para pagamento do débito apontado às fls. 258 (R$ 39.706,73) no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), MARCUS VINICIUS TERRA CAMARGO (OAB 19367/RS), SERGIO
HOFFMANN DA SILVA (OAB 19634/RS), HUMBERTO PEREIRA LOREDO JUNIOR (OAB 283194/SP), MARCELLE CRISTINA
JENEZI SANTOS (OAB 257028/SP)
Processo 1000062-98.2014.8.26.0562 - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
VILA MARINA - CLÁUDIO PINTO VILAS BOAS - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. INTIME-SE a pessoa acima indicada para no
prazo de 48 horas prestar contas nos termos da sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), PAULO ROBERTO ARBELI
(OAB 295937/SP)
Processo 1000525-06.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Seguro - DAVID DE SOUZA TEIXEIRA - PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, Réplica tempestiva. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência. Após, tornem. P.Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000737-27.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - MARIA HELENA SANTOS - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2015/003474-4
dirigi-me à Rua Dom Pedro II nº 49 - Centro - Santos/SP - e intimei Banco do Brasil S/A na pessoa do seu Gerente, Sr. José
Eduardo V. E. Muino, conforme ciente exarado neste. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE
OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1000737-27.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - MARIA HELENA SANTOS - Vistos. Diante
do decurso de prazo para pagamento do débito, manifeste-se o credor. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA
CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1001159-02.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - SUELI TAVARES DE BRITO - BANCO DO
BRASIL S/A - Recebo a impugnação, com efeito suspensivo. Ao impugnado para resposta. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO
DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001211-32.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinalva
Almeida de Oliveira - Providencie a autora a impressão da carta precatória, comprovando sua distribuição no prazo de 15 dias.
- ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), SAMANTHA RAMOS PAIXAO (OAB 321546/SP)
Processo 1001454-39.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - FABRICIO DE SOUZA GONÇALVES - Vistos. O reconhecimento da validade da notificação extrajudicial expedida por
cartório situado em comarca diversa do endereço do destinatário foi uniformizado pelo Colendo STJ no REsp 1.184.570/
MG, relatado pela ilustre Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado com efeitos sobre recursos repetitivos fundados na mesma
questão e assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A
notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida
quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei
dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.” Nesse sentido também: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA.
CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO
EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor” (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária,
a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos
a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial
expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.” (AgRg no
REsp 1292616/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/09/2012) No tocante à conexão, tem-se que a ação de busca e apreensão tem
âmbito restrito, tendo por escopo consolidar, em poder do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Referido procedimento é célere e, após a alienação, deve o credor prestar contas ao devedor, nos termos do art. 2º do DecretoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º