Disponibilização: quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1741
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Processo 0010040-62.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.S.N. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no
prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que os endereços constantes às fls. 48/49
são das agências bancárias (Bradesco/ItauCred/ItauLeasing) e não da parte ré, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ANTONACCIO (OAB 214759/SP)
Processo 0013643-46.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.N.S. - J.L.S. - Informe o requerido o Código
Postal do seu endereço de residência (Rua dos Bombeiro), não mencionado em sua petição de contestação, tendo em vista a
devolução do Mandado de Intimação pela Central de Mandados a fls. 61/62, sob a alegação de que tal endereço está fora da
área de atuação dos oficiais de justiça. Prazo: urgente, tendo em vista proximidade das datas para comparecimento no Setor
Técnico deste Fórum, nos dias 09 e 16/10/2014. - ADV: SANDRA REGINA SANTANA CORREIA (OAB 217438/SP), ANDREIA
PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)
Processo 0013862-98.2009.8.26.0268 (268.01.2009.013862) - Usucapião - Wadson Clinger Placides - Vistos. 1. Recebo
os embargos declaratórios, e dou provimento tendo em vista que a parte autora já havia juntado o documento que resultou na
extinção às fls. 62. 2. Diante do exposto, anulo a sentença de fls. 78. Providencie a serventia o necessário. 3. Cumpra-se o
determinado às fls. 65, em termos de prosseguimento. P.R.I.C. - ADV: SANDRA REGINA SANTANA CORREIA (OAB 217438/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUBER BARBOSA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2014
Processo 0001220-25.2011.8.26.0268 (268.01.2011.001220) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição
de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - N.T.A.R.P.M.F.T.A. - A.M.S.I.S. - FLS.
281/282: ciência à exequente. Defiro o levantamento de fls. 282 em favor da patrona. Nada sendo requerido em dez dias,
tornem conclusos para extinção pelo cumprimento. - ADV: PATRÍCIA ZILLIG DA SILVA CINTRA (OAB 202664/SP), ELIEZER
RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB 202723/SP), ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/SP)
Processo 0006409-76.2014.8.26.0268 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Acolhimento
Institucional - M.P.E.S.P.C.I.S. - S.S. - 1. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito do autor e o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o acolhimento institucional
provisório do menor ALICE SECHES DE MELO e suspendo o poder familiar de SORAIA SECHES. Expeça-se guia de acolhimento
provisório para ser cumprido no Lar São Tiago. 2. Determino a citação por edital. Expeça-se edital com o prazo de 10 (DEZ)
dias. 3. Decorrido o prazo para resposta sem apresentação de resposta, oficie-se à OAB-local para indicação de advogado
para defender o réu revel citado de forma ficta através de contestação por negativa geral. 4. Decorrido o prazo para resposta,
remetam os autos com urgência ao setor técnico para a realização de estudo psicossocial. 5. Apresentado o laudo técnico, abrase vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação. 6. Após, intime a parte ré para manifestação, no prazo
de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV:
IOLE VICENTE DE PONTES (OAB 259711/SP)
Processo 0008299-50.2014.8.26.0268 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.P. e outro - J.P.
- 1. Defiro justiça gratuita. Anote-se. 2. Indefiro a liminar de guarda, pois os autores narram que estão com a guarda de fato do
menor há mais de dez anos, o que demonstra a ausência do perigo na demora no deferimento do pedido. 3. CITE(M)-SE o(a)(s)
réus(a)(s) para , querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo
Civil. Caso a parte não tenha advogado nem condições de suportar as despesas do sem prejuízo próprio e/ou de sua família,
poderá obter advogado gratuito do Estado procurando a OAB-local com antecedência suficiente para a nomeação de causídico
para tutelar seus interesses. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá a presente por cópia digitada como
mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé,
para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Decorrido o prazo para resposta, remetam os autos com
urgência ao setor técnico para a realização de estudo social. 6. Apresentado o laudo social, intime as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação e,
em seguida, tornem conclusos para decisão. - ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 0008643-36.2011.8.26.0268 (268.01.2011.008643) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) R.N.D. e outros - “Vistos.Arbitro os honorários das advogadas dativas no valor máximo da tabela vigente.Expeça-se certidão.
Após, ao arquivo.Int.” - ADV: REGINA AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP), TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 0009281-64.2014.8.26.0268 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - N.T.A.
- A.M.S.I.S. - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo objeto é o fornecimento do medicamento denominado “insulina
sintética”, bem como dos insumos sistema de infusão, cateteres, reservatórios, aplicadores, sistema transmissor e sensores à
parte impetrante, que não possui condição financeira suficiente a suportar os seus respectivos custos. Cumpre estabelecer que
a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes, trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste espeque, a fim de atribuir efetividade ao comando constitucional,
foi regulamentado o Sistema Único de Saúde, através da Lei nº 8.080/1990. A referida norma, em seu parágrafo 2º, artigo 2º,
estabelece que o dever de garantira do direito à saúde não é exclusivo do Estado, sendo compartilhado com as pessoas, família,
empresas e a sociedade. Deste modo, com fulcro na análise dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, infere-se que
o acesso aos sistemas de saúde, incluindo a distribuição gratuita de medicamentos deve ser feito mediante programas e critérios
instituídos pelo Poder Público. Neste esteio, a autora carreou aos autos documentos comprobatórios de sua necessidade e da
incapacidade financeira para pagamento do medicamento (fls. 16/23). Sendo assim, presentes os requisitos da verossimilhança
do direito da parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para a
Autarquia Municipal de Itapecerica da Serra entregar do medicamento denominado “insulina sintética”, bem como dos insumos
sistema de infusão, cateteres, reservatórios, aplicadores, sistema transmissor e sensores, na quantidade prescrita, devendo a
autora apresentar trimestralmente relatório médico de manutenção da necessidade, sendo a primeira entrega no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. 2. CITE(M)-SE o(a)(s)
réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º