Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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exequente providenciar planilha atualizada para a expedição do mandado de penhora. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. ADV: THAIS SILVA BERNARDES (OAB 335426/SP), WENDY GARCIA ALVES CARUSO (OAB 330900/SP), FLAVIO SCHOPPAN
(OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Processo 4029644-73.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - ELENILDA
CARDOSO SILVA - CARLOS UMBERTO ALVES LEITE - Certifico e dou fé haver procedido ao cálculo das custas de preparo,
conforme planilha abaixo, de acordo com o provimento 14/2008. Custas de preparo: R$ 847,02 - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB
250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), WENDY GARCIA ALVES CARUSO (OAB 330900/
SP), THAIS SILVA BERNARDES (OAB 335426/SP)
Processo 4031107-50.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - “INTIME-SE
O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO NO PRAZO DE 5(CINCO)
DIAS. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 4031204-50.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Ciência a parte interessada da resposta do bloqueio “on-line” BACENJUD - fls. 54/62. ( Tópico final fls. 52: “ Após a efetivação
da medida, frutífera ou infrutífera, manifeste-se o exequente, no prazo de trinta dias, pelo regular andamento do feito,
providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. “ - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 4033203-38.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Horto da Mata
Atlântica - Ciência a parte interessada da resposta do resultado BACENJUD fls. 64/68 para manifestação em dez dias. “ - ADV:
DIOGENES DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB 189518/SP)
Processo 4033363-63.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rita Cristina Rodrigues Majak - CARDIF do Brasil
Vida e Previdência S.A. e outro - Vistos. RITA CRISTINA RODRIGUES MAJAK propôs a presente ação declaratória cc obrigação
de fazer e indenização securitária em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Disse a autora ser viúva do Sr Marco Antonio Majak, o qual firmou em 06 de
fevereiro de 2013 contrato de financiamento nº 12073000079700, junto à instituição financeira, ora segunda ré, com crédito de
R$14.000,00, para aquisição do veículo FIAT UNO, ano 2007/08, placa AZG2884, melhor descrito na inicial. Seguiu narrando
que como condição para celebração do contrato, a financeira exigiu do contratante o pagamento de um seguro fornecido pela
primeira requerida, caracterizando venda casada. Asseverou que em 01 de abril de 2013, antes mesmo do vencimento da
segunda parcela, o contratante veio a falecer, vítima de um infarto agudo do miocárdio, arteroesclerose coronariana e obesidade,
todavia, sustentou que a seguradora se negou a efetuar o pagamento do premio, sob alegação de doença pré-existente, e que
a financeira continuou a efetuar a cobrança das parcelas do financiamento. Do exposto, requereu em sede de tutela antecipada
a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, e ao final a procedência da ação, a fim de condenar as requeridas
na devolução da quantia de R$4.084,88, declarando-se a inexigibilidade das demais parcelas. Pugnou pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Inicial recebida a fls. 87, deferindo-se à autora os benefícios da justiça
gratuita e tutela antecipada. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou resposta a fls.
108/117. Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas efetuou empréstimo, não figurando como seguradora.
No mérito, alegou que a obrigação, relativa ao seguro, foi firmada entre o Sr Marco Antonio e a seguradora, não possuindo a
financeira qualquer responsabilidade sobre seus termos, sendo legítima sua recusa ao pagamento. No mais, insurgiu-se contra
o pedido de indenização. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou resposta a fls. 144/154. Alegou em defesa
que o de cujus não especificou nenhuma restrição de saúde no campo designado, à época em que firmou o contrato. Afirmou
que, em exames angariados para relatório de sindicância, quando da abertura do sinistro, no período de 2009 até o ano do
falecimento do segurado, constatou que o contratante era portador de insuficiência coronariana crônica, insuficiência cardíaca
congestiva, hipertensão arterial, sendo que foi submetido à angioplastia, gastroplastia nos últimos 12 anos, e estava em
hemodiálise desde 10/02/2009. Sustentou que a causa da morte decorreu de infarto do miocárdio, miocárdio, aterosclerose e
obesidade, tendo sido verificada a existência de fissura arteriovenosa para a realização de hemodiálise, concluindo assim que o
de cujus tinha plena ciência de sua doença pré-existente, fato que não foi declarado no contrato. Configurada a excludente de
cobertura, requereu a improcedência da ação. Concedido prazo para réplica e especificação de provas, manifestaram-se: a
autora a fls. 188/203, e 204; a requerida a fls. 206; e cor-requerida a fls. 205. É o relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a
preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela BV FINANCEIRA S/A, pois na própria apólice de seguro consta o Banco como
parte estipulante (fls. 48/49). Ademais, no caso, há uma união de esforços para a captação de clientes, em que a financeira e a
seguradora se unem para fornecer, em conjunto, serviços aos consumidores, sendo legítima a obrigação da ré em responder à
postulação do consumidor. Confira-se: “Apelação Cível. Ação de cobrança com repetição de indébito c.c. indenização por danos
morais. Sentença de procedência parcial. Financiamento de veículo com adesão à proteção das obrigações em seguro.
Instituição financeira associada à seguradora. Estipulação securitária tratada e firmada com a instituição financeira. Estipulante.
Dever solidário aos interesses do segurado. Teoria da aparência. Legitimidade de responder pela restituição dos valores que
recebeu pelas prestações honradas indevidamente a partir do sinistro. Prova do sinistro e dos pagamentos. Direito do consumidor
referendado. Pagamentos realizados em forma continuada. Inexistência de prova de pressão e cobrança indevidas. Não
reconhecimento do direito à devolução em dobro. Inocorrência de danos morais. Recursos não providos” (TJ/SP - 34ª Câmara
de Direito Privado - Apelação 0000674-51.2010.8.26.0414; Relator(a): Hélio Nogueira - j. 18/03/2013). No mais, sento a matéria
de direito e de fato que não dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do juízo, passo a julgar o feito no
estado (art. 330, I do CPC). A ação é procedente. In casu, fazendo uma análise, à luz do Código de Processo Civil, tenho que as
empresas requeridas não comprovaram os fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos do direito alegado pela autora.
Consoante exposto, a pretensão da autora funda-se no recebimento do prêmio do seguro pessoal firmado pelo de cujus Marco
Antonio Majak, na qualidade de viúva. Pois bem. À época em que o contratante firmou financiamento e por conseguinte, o
contrato de seguros, não houve qualquer solicitação da seguradora quanto à apresentação de exames básicos preliminares,
optando por concluir o negócio jurídico, ao que tudo indica, como forma de garantir a efetividade do cumprimento da obrigação
principal, ou seja, o financiamento. Ora, a mera alegação de inexistência de doença preexistente não exime a seguradora de
pagar a indenização devida, se não teve a menor preocupação de, ao contratar, examinar previamente o segurado, como é
entendimento pacífico no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “O Contrato de seguro é uma relação de consumo na qual se
presume a boa-fé do segurado. Por essa razão incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé do segurado ao
contratar o seguro. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não
exigindo a realização de exames médicos prévios do proponente, a seguradora assume o risco, não podendo, sob a alegação
de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento da indenização. Danos morais afastados. Apelação parcialmente provida.”
(Apelação c/ Revisão nº 9081312- 35.2006.8.26.0000, 34a. Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Nestor Duarte j.
06.12.10). E ainda: “”A estipulante não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização securitária, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º