Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
2623
217227/SP)
Processo 1026042-91.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATO SEVERINO DE
FREITAS - Vistos. Deverá o autor fazer prova da inscrição junto ao SERASA ., SCPC, posto que não acompanhou a inicial.
Prazo: 10 dias. Após tornem. Int. - ADV: FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP)
Processo 1026378-95.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MED-TOUR SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA. - Vistos. Mantenho a decisão lançada a fls. 71 por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, visando
à análise futura da liberação da obrigação acessória, deve a autora apontar os imóveis objeto da garantia. Cumpra-se com
urgência. Int. - ADV: VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP)
Processo 1026378-95.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MED-TOUR SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA. - Vistos. Mantem-se a decisão lançada a fls. 71 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se com
urgência. Int. - ADV: VALMIR AUGUSTO GALINDO (OAB 127126/SP)
Processo 1026948-81.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Domingos Aparecido de Almeida - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO MEDINA (OAB 122468/SP)
Processo 1027453-72.2014.8.26.0224 - Monitória - Compra e Venda - PONGELUPI & BONFATI MOVEIS E DECORAÇÕES
LTDA EPP - “INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR CORRETO REFERENTE AS DILIGÊNCIAS
DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV DO CPC. (VALOR CORRETO: R$ 20,34) - ADV: GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB
281822/SP)
Processo 4000082-19.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/049495-2
dirigi-me ao endereço: Av. Guarulhos. Nº 1452, Vila Augusta, em 31/07/14 às 12:45 h e 05/08/14 às 11:40 h, quando deixei de
intimar o requerido, haja vista ter encontrado fechado e vazio o imóvel. Assim sendo, devolvo o presente para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 06 de agosto de 2014. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/
SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 4000082-19.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - INTIMESE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO
DE 5(CINCO) DIAS. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 4008582-74.2013.8.26.0224 - Notificação - Inadimplemento - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL
LTDA. - Vistos. Fls. 79: Adite-se ao mandado, conforme requerido. Int. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 4009221-92.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação Beneficente de Amigos de
Bairro do Residencial Moradas dos Pássaros - Ciência a parte interessada da resposta da pesquisa de endereço - 93/97 - para
manifestação em dez dias. “ - ADV: RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), RUBENS FERREIRA DE
CASTRO (OAB 95221/SP)
Processo 4020052-05.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Ciência a parte interessada da resposta do bloqueio “on-line” BACENJUD às fls. 77/81 para manifestação em dez dias, conforme
determinação de fls. 74. “ - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 4023745-94.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL PRESIDENTE KENNEDY - Vistos. Defiro a pesquisa “on line” através do sistema Bacenjud, para localização de
eventuais endereços do(a) requerido.(a). Para tanto o requerente deverá juntar as custas pertinentes(R$ 12,20) no prazo de dez
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância para fins de
extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 4029644-73.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - ELENILDA
CARDOSO SILVA - CARLOS UMBERTO ALVES LEITE - Vistos. ELENILDA CARDOSO SILVA propôs a presente ação de
rescisão contratual cc reintegração de posse em face de CARLOS UMBERTO ALVES LEITE. Disse a autora, na qualidade de
legítima possuidora do imóvel descrito como lote 40 da quadra 04 do Jardim Nova Portugal, que em 29 de janeiro de 2013, as
partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda deste bem, com valor de R$40.000,00, pagos com sinal e princípio
de pagamento no valor de R$20.000,00, e um veículo Fiesta Sedan Flex ano 2008, placa DUM0721, no valor de R$20.000,00,
comprometendo-se o requerido a quitar os débitos de IPVA, LICENCIAMENTO e MULTAS, no prazo de 45 dias, o que não
ocorreu, resultando em sua apreensão. Requereu em sede de liminar a reintegração de posse do imóvel objeto desta demanda,
e ao final a procedência da ação, com a decretação da rescisão do contrato, condenando o requerido ao pagamento das perdas
e danos, correspondente a tudo que lhe haja pago por conta do preço e encargos. Pugnou pela concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Juntou documentos. Inicial recebida a fls. 17/18, com deferimento do pedido de justiça gratuita, e indeferimento
do pedido liminar. CARLOS UMBERTO ALVES LEITE apresentou resposta a fls. 29/44. Arguiu em preliminar a inépcia da inicial,
por ausência de assinatura do autor na procuração; perda do objeto da ação, alegando que já providenciou o pagamento dos
encargos e a transferência do veículo à autora. No mais, insurgiu-se contra o pedido de rescisão contratual e condenação,
requerendo a extinção ou a improcedência da ação. Réplica a fls. 90/91. É o relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a
preliminar de inépcia da inicial, uma vez comprovada a regularização da representação processual da autora a fls. 58. ACOLHO
a matéria preliminar de perda de objeto, o que porém veio a ocorrer em momento superveniente à propositura da demanda. Pois
bem. Extrai-se dos presentes autos que o requerido não controverteu a ocorrência de inadimplemento contratual, em razão da
demora no pagamento dos débitos e transferência do veículo constante da cláusula terceira do contrato. Parte do pagamento
em atraso ocorreu dias antes da distribuição da ação e parte posterior, resultando, como exposto, na perda de objeto da ação.
Com efeito, deve-se compreender que as partes firmaram instrumento particular com o intuito de compra e venda de imóvel,
sem a ocorrência de qualquer vício de vontade. O inadimplemento apontado foi temporário, mostrando o requerido interesse
na manutenção do contrato. Logo, pelo entendimento da função social atribuída ao contrato, tenho que sua rescisão deve ser a
última ratio, o que não deve ser aplicado ao caso concreto. Por outro lado, é evidente que deve o requerido ser responsabilizado
pelas custas, despesas, e honorários da parte contrária, posto que deu causa à distribuição da ação. Do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, sem resolver o mérito. Arcará o requerido com
o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00. Transitada
em julgado e nada sendo requerido em seis meses, arquivem-se os autos, salientando que, no caso de não pagamento no
prazo de 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de multa penitencial de 10% sobre o valor atualizado do débito,
processando-se na forma do art. 475 e parágrafos, do CPC, independentemente de qualquer nova intimação, devendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º