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TJSP 22/08/2014 -Pág. 2169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1717

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presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa (artigo 285, do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Eu, Paulo Sérgio Cestaro Oficial
Maior Matrícula 307636-6-TJ-SP, conferi e subscrevi. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), TIAGO RAMOS CURY
(OAB 168486/SP)
Processo 0003878-47.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MABRACO MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - ANA LUIZA RENOFIO ALBANESI MOREIRA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) sobre
o valor da execução (CPC,art. 20 § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC,art. 652-A § 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC,art. 652 § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco
(05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § único, do artigo
668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de até vinte por cento (20%) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até vinte por cento
(20%) sobre o valor em execução (CPC, art. 740 § único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de trinta por
cento (30%) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente, em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel, deverá
ser formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca, seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências supra, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa (artigo 285, do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Eu, Paulo Sérgio Cestaro Oficial
Maior Matrícula 307636-6-TJ-SP, conferi e subscrevi. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), TIAGO RAMOS CURY
(OAB 168486/SP)
Processo 0003895-83.2014.8.26.0452 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - N. E. ROCHA
E FILHOS LTDA - ME E OUTRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI - Vistos. Apensem-se os presentes embargos
aos autos principais, certificando-se a tempestividade. Oportunamente, tornem conclusos para determinar as regularizações
necessárias. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 0003904-45.2014.8.26.0452 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - VIVEIRO
OURO VERDE LTDA - UNIÃO - Vistos. Apensem-se os presentes embargos aos autos principais (Execução Fiscal nº 000170380.2014), anotando-se e certificando-se a tempestividade. No mais, este Juízo esposa o entendimento consolidado de que a
simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte é o suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça
gratuita, ante a redação do artigo 4º da Lei 1.060/50, que vaza verdadeira presunção legal. Acontece que essa presunção é
relativa. Nada impede o julgador de, a par de dados concretos extraídos da própria alegação da parte que firma a declaração de
hipossuficiência, concluir de modo diverso. É a hipótese dos autos. O representante legal da embargante (empresa Ltda) se diz
pobre na acepção jurídica do termo, mas, contraditoriamente, acumula dívida fiscal tributária da importância de R$ 239.474,40,
o que revela tratar-se de empresa altamente rentável. Ora, não soa crível que empresa do porte da embargante não tenha
renda suficiente para pagar as despesas processuais da presente demanda, sem prejuízo do sustento da família. No máximo, a
embargante pagará o valor de um por cento (1%) a título de custas, o que corresponderia a R$ 2.394,74; e 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, caso condenada. Portanto, a declaração de hipossuficiência é
contraditória com os fatos expostos na inicial. Do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a embargante
para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais (taxa Judiciária e da CAASP), sob pena de
cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ DE
BRITO (OAB 179638/SP), DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP)
Processo 0005118-42.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005118) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de
São Paulo - Romalu Alimentos Industria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 131/140: Tendo em vista que a executada realizou
parcelamento de toda a dívida com a exequente FAZESP, através do programa PEP, determino a SUSPENSÃO dos leilões
designados, dando-se baixa na pauta de leilões. Abra-se vista dos autos à Exequente para as providências que o caso requer.
Cientifique-se o sr. Leiloeiro oficial. Int. - ADV: MARCELO ROBERTO BOROWSKI (OAB 123352/SP), JOSE ROMEU AITH
FAVARO (OAB 260168/SP), VALÉRIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES (OAB 260267/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA
SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0005118-42.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005118) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Romalu Alimentos Industria e Comércio Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 452.2014/005872-1 dirigi-me ao endereço indicado e no dia 08/08/14 e INTIMEI
a executada ROMALU ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na pessoa do representante legal RODRIGO MOTTA
CASSANHO, de todo o conteúdo e do local, dia e hora designados para as hastas públicas; sendo que bem ciente ficou, uma
vez que tudo lhe foi lido e explicado, recebeu a contrafé que lhe ofereci, apondo sua assinatura. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), MARCELO ROBERTO BOROWSKI (OAB 123352/SP),
VALÉRIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES (OAB 260267/SP), JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP)
Processo 0005541-65.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005541) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Silvio Virgilio da
Silva Epp - Banco Santander (brasil) Sa - Vistos. Fls. 79/84: ciente, anotando-se a juntada da procuração. Contudo, o fato do
Banco Santander Brasil S/A e a Aymoré Financeira, pertencerem ao mesmo “conglomerado financeiro”, conforme afirmação do
procurador de fls. 79, não o exime da necessidade da juntada da correta procuração, ou seja, aquela outorgada pelo Banco
Santander Brasil S/A, que figura como parte da presente ação. Contudo, em cumprimento a decisão de fls. 74, a serventia
corretamente desentranhou a petição e documentos de fls. 62/72, encaminhando-os ao procurador, através de missiva (fls. 77).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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