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TJSP 22/08/2014 -Pág. 2168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1717

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o valor dos bens inventariados atinge a cifra de R$ 436.448,26 (fls. 47), valor este incompatível com a presunção de pobreza.
Assim, adite a inventariante a exordial, adequando o valor da causa bem como recolhendo a taxa judiciária e da CAASP, no
prazo de dez (10) dias. Recebo a petição de fls. 42, como aditamento à inicial. Promovam-se as anotações e retificações de
praxe para constar o correto nome do “de cujus”, qual seja, ANTONIO DIAS DE CASTRO, e não como constou. Certifique-se a
serventia a regularidade da documentação apresentada, intimando-se para complementação, se o caso. Em termos, remetamse os autos ao contador judicial para as conferências de praxe. Prazo para cumprimento: trinta (30) dias. Oportunamente,
tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de alvará (fls. 51), para levantamento do valor residual de benefício
previdenciário depositado em nome do “de cujus”. Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 0002400-04.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA BENEDICTA TODERO ANTONIO DIAS DE CASTRO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
( x) regularizar, em 30 dias, a documentação que segue: 1- falta a certidão negativa federal em nome do “ de cujus”. 2- Há
divergência no nome da herdeira Silvia - fls. 46 - item III - 2.3 vide documentos de fls. 35/37. 3- Falta o ITCMD. Piraju, 20 de
agosto de 2014. Eu, _______, Vera Lucia de Paula, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB
89036/SP)
Processo 0002509-18.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - SILVIO VIRGILIO DA SILVA EPP - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: (x) recolher, em 05 dias, a taxa para pesquisa INFOJUD no valor de R$12,20. Piraju, 20 de agosto de 2014. Eu, _______,
Vera Lucia de Paula, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THIAGO LOPES MOREIRA (OAB 324658/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0002910-17.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Montilha Rodrigues - Washington
Luiz Montilha Rodrigues - Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição (19155-8). Sem prejuízo, certifique-se a
serventia a regularidade da documentação apresentada, intimando-se para complementação, se o caso, no prazo de trinta (30)
dias. Em termos, remetam-se os autos ao contador judicial para as conferências de praxe. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: ALENCAR LOPES DA SILVA (OAB 180277/SP)
Processo 0002910-17.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Montilha Rodrigues - Washington
Luiz Montilha Rodrigues - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestarse sobre a certidão a seguir: Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. despacho retro, que toda a documentação necessária ao
trâmite do presente Arrolamento encontra-se encartada aos autos, COM EXCEÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ITCMD. Piraju,
20 de agosto de 2014. Eu, _______, Vera Lucia de Paula, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALENCAR LOPES DA SILVA
(OAB 180277/SP)
Processo 0003388-59.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003388) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sonia
Aparecida Fernandes de Lima Costa - Inss - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: (x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Piraju, 20 de agosto de 2014. Eu, _______,
Vera Lucia de Paula, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP), FABIOLA DE SOUZA
JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 0003774-70.2005.8.26.0452 (452.01.2005.003774) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Entregar José Bertoldo Rosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Instituto de Resseguros do Brasil Irb - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo
os benefícios da assistência judiciária ao autor, anotando-se, bem como a juntada da procuração (fls. 567), para as devidas
intimações. Fls. 551/559: ciência aos procuradores das partes. Manifestem-se as mesmas em termos de prosseguimento no
prazo de dez (10) dias, sucessivamente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP), RENATA CHRISTINA DA MOTTA MERTHAN (OAB 177729/SP), GERRY ADRIANO MONTE (OAB 231709/SP),
MARIA CONCEICAO DA MOTTA RIVELLE (OAB 42520/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ANA LUCIA FERNANDES
ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), DANILA DA SILVA GARCIA (OAB 318562/SP), MARIANA PADUA MANZANO (OAB 146213/
SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0003876-77.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MABRACO MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - Anderson de Castro Ferreira - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) sobre o valor
da execução (CPC,art. 20 § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC,art. 652-A § 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC,art. 652 § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco
(05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § único, do artigo
668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de até vinte por cento (20%) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até vinte por cento
(20%) sobre o valor em execução (CPC, art. 740 § único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de trinta por
cento (30%) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente, em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel, deverá
ser formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca, seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências supra, sob pena de serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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