Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
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para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos, via sistema informatizado, ao E. Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP),
RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP)
Processo 4002208-50.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Isabel Maria da Penha de
Souza e outro - Bruno Carvalho Simi e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas quanto a pertinência de cada uma delas. Int. - ADV: EDRIC AUGUSTO PINOTTI E SOUZA (OAB 189524/SP), LUIZ FELIPE
BAPTISTA PEREIRA FIORITO (OAB 183901/SP), HERBERT BARBOSA MARCONDES (OAB 129191/SP)
Processo 4002289-96.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - José Antonio Sobral da Silva
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária movida por José Antonio
Sobral da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Sucumbente, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários do patrono do INSS, forte no disposto no parágrafo
único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 4002373-97.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Homologo, por sentença, para que produza legais efeitos a desistência manifestada e, em
conseqüência e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A contra JORGE LUIS DA SILVA, sem resolução de mérito. Proceda a serventia a liberação do veículo através do sistema
Renajud. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4002440-62.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BANKPAR S.A - VALFREN
GONÇALVES DA COSTA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista
ao réu para apresentar contra razões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos, via sistema informatizado, ao E. Tribunal
de Justiça. - ADV: MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP)
Processo 4002574-89.2013.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Aparecida Lucia Soares
Prado - Vistos. Aparecida Lucia Soares Prado promove ação de despejo por falta de pagamento contra João Batista Ribeiro.
Alega a autora, resumidamente, haver locado o imóvel descrito na petição inicial e que o réu não vem cumprindo suas obrigações
contratuais, deixando de pagar aluguéis vencidos. Citado regularmente (fl. 19), o réu não ofereceu contestação nem purgou
a mora. É o relatório. DECIDO. Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento
antecipado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A falta de contestação implica em reputar-se verdadeiros
os fatos afirmados pela parte autora. Ademais, as provas conduzem ao reconhecimento do inadimplemento, vez que a quitação
prova-se por meio de recibo. Por conseguinte, ante a ausência de quitação, restou induvidosa a falta de pagamento. Improcede
o pedido da autora de condenação do réu em honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, conforme estabelecido no
contrato pactuado entre as partes, uma vez que os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 20 e parágrafos do Código
de Processo Civil são fixados e estabelecidos consoante apreciação do juiz atendidas as normas previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo 3º. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o pedido, declarando rescindida a relação
ex locato e DECRETANDO O DESPEJO do réu e marcando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária
do prédio locado, sob pena de despejo coercitivo. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento,
nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. Para execução provisória do julgado fixo caução real ou fidejussória
equivalente a 12 aluguéis vigentes. P.R.I.C - ADV: CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
Processo 4002691-80.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes SANTOS PORTO LOCAÇÃO DE BENS MOVÉIS E SERVIÇOS LTDA - CLARO S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação no
efeito devolutivo, relativamente à antecipação dos efeitos da tutela deferida e confirmada, e em ambos os efeitos, à principal.
Vista ao autor para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos, via sistema informatizado,
ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 4002704-79.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Gonçalves
de Freitas - Hipercard Banco Multiplo S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Vista ao réu para apresentar contra razões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos, via sistema
informatizado, ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ROSANE MAIA (OAB 157417/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 4002864-07.2013.8.26.0577 - Embargos à Execução - Nota Promissória - Luciano Aparecido Costa - MAHESS
COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA ME e outro - Luciano Aparecido Costa - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto
apenas no seu efeito devolutivo (art. 520, inciso V do Código de Processo Civil), certificando-se nos autos da execução. Vistas
à parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos, via sistema informatizado, ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), LUCIANO
APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP)
Processo 4003015-70.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Vistos. Diante dos termos da petição de fl. 53, recebo o pedido como desistência da ação, o qual HOMOLOGO, por
sentença, para que produza legais efeitos e, em conseqüência e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada
por Banco Gmac S/A contra WILSON HENRIQUE DOS SANTOS, sem resolução de mérito. P.R.I., arquivando-se os autos. ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 4003026-02.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLAUDENIR ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º