Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1698
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(quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo
que interessem ao julgamento. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Maria Ines Cardoso da Silva (OAB: 96042/SP) - 7º Andar
Nº 0047206-25.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Ariosvaldo da Luz Meneses - VISTOS. Tratase de ordem de habeas corpus impetrada, em causa própria, por ARIOSVALDO DA LUZ MENESES, que se encontra preso,
cumprindo, em regime fechado, as reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 500.957). Pleiteia, liminarmente, ao
que parece, a progressão ao regime intermediário, em virtude de injustificada demora na apreciação do pleito pela apontada
autoridade coatora. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o
mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente
caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças
do processo que interessem ao julgamento. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger
Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - 7º Andar
Nº 0047302-40.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Iguape - Paciente: E. de M. L. - Impetrante: P. M. R. B. R. - Vistos. A
advogada Patrícia Mara Rodrigues Benevides Rocha impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de E. M. L., que
se encontra preso, respondendo a processo-crime (nº 0001546-52.2014.8.26.0244), perante o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Judicial Criminal da Comarca de Iguape, por suposta infração ao artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e artigo 15,
caput, da Lei nº 10.826/03. Pleiteia-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória.
Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se
a pretensa ilegalidade da decisão guerreada e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida nesta impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem
ao julgamento. Com a juntada das informações, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger
Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Patricia Mara Rodrigues Benevides Roche (OAB: 144254/SP) - 7º Andar
Nº 0047316-24.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sumaré - Paciente: Marcio Favaro - Impetrante: Eliane Aparecida
Stefani - Protocolo: 2014.00449536-0(21) IMPETRANTE: Eliane Aparecida Stefani PACIENTE: Marcio Favaro COMARCA:
Sumaré Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Eliane Aparecida Stefani em favor
MARCIO FAVARO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque
teve indeferido pedido de liberdade provisória (fls. 1/11 e documentos fls. 12/102). A impetrante alega, em apertada síntese,
inocorrência das hipóteses da prisão preventiva e generalidade na fundamentação do decisum que deixou de consignar a
necessidade da adoção da medida extrema e excepcional ao caso concreto, sobretudo porque gravidade do delito e garantia
da ordem pública, por si sós, são insuficientes para sustentar a prisão. Argumenta sobre a inocorrência das hipóteses do art.
312 do Código de Processo Penal, vez que inexiste nos autos elementos objetivos a se inferir que o paciente, caso concedida
a liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou mesmo obstruir a instrução penal. Invoca em favor do paciente o
princípio da presunção de inocência, e o fato de preencher os requisitos legais para responder a acusação em liberdade, eis que
tem residência fixa, ocupação lícita, família constituída, e de que não respondia a qualquer outro processo, nada justificando a
manutenção da medida extrema e excepcional. Busca, assim, a concessão da liberdade provisória com expedição do alvará de
soltura. Pelo que se infere nos autos o paciente foi denunciado em 08/06/2014, como incurso no art. 14, da Lei 10.826/2003;
art. 329; art. 163, parágrafo único, inciso III e art. 147, todos do Código Penal, bem como art. 28 da Lei 11343/06. Segundo
o apurado, policiais militares foram acionados para verificar outra ocorrência e avistaram o denunciado e outro indivíduo em
atitude suspeita, motivo pelo qual deles se acercaram. Neste momento os indivíduos tentaram fugir, sendo que Márcio foi detido.
Ele tinha, para consumo próprio, uma porção de maconha e portava arma de fogo calibre 38, com onze cartuchos íntegros, sem
autorização e em desacordo com determinação legal. No momento da detenção, o paciente ofereceu resistência, danificou parte
interna da viatura da guarda municipal, e ameaçou verbalmente os agentes da lei. Pois bem, A tutela de urgência em habeas
corpus exige, contudo, prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que
não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instruem a inicial, mesmo porque em princípio não se
vislumbra de plano a ilegalidade apontada na fundamentação do decisum atacado que indeferiu o pedido de liberdade provisória
(fls. 101). A prisão tem foro de legalidade, pois se assenta na existência de comprovação de materialidade e indícios de autoria,
vez que o paciente fora autuado em flagrante na posse da droga e arma apreendida no local. Demais disso, a instrução da
causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, a fim de se resguardar
o reconhecimento e porque ainda não houve a citação pessoal e caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso,
nos termos do disposto no art. 366 do CP, pelo que indefiro a liminar. Processem-se, requisitando-se do r. Juízo apontado como
coatora as informações, ouvindo-se com a resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Paiva Coutinho Advs: Eliane Aparecida Stefani (OAB: 255119/SP) - 7º Andar
Nº 0047422-83.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Impette/Pacient: Josivaldo Vicente de Lima VISTOS. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, em causa própria, por JOSIVALDO VICENTE DE LIMA, que se encontra
preso, no regime fechado, em pleno cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 1.040.488). Pleiteia,
em sede de liminar, ao que parece, a progressão ao regime aberto. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente
satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias
que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da
matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as
quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a juntada das informações, tornem
conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - 7º Andar
Nº 0047461-80.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Admilson Silveira Dias - Impetrante:
Claudia Alice Moscardi - Impetrante: Manuella Caroline G. Leite - Protocolado sob o nº: 2014.00450895-0 (58) COMARCA:
Presidente Prudente IMPETRANTE: Claudia Alice Moscardi PACIENTE: Admilson Silveira Dias Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada da FUNAP Claudia Alice Moscardi e da estagiária de direito da FUNAP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º