Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1698
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provisória), em período antecedente ao do julgamento do habeas corpus, ostentaria caráter manifestamente satisfativo, resultado
esse vedado nessa sumaríssima sede cognitiva. Prossiga-se, pois, no processamento do writ, requisitando-se informações à
autoridade apontada como coatora. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator
- Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 7º Andar
Nº 0042360-62.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Paciente: Marcos Roberto Ferreira Lasala - Impetrante: Leonardo Soares
da Silva - Impetrado: Mmj de Direito da 1ª Cara Criminal de São Bernardo do Campo - Impetrado: Mmj da Vara das Execuções
Criminais da Capital - Vistos. O advogado Leonardo Soares da Silva impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar,
alegando que MARCOS ROBERTO FERREIRA LASALA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO que, nos autos da ação penal nº 0015714-21.2004.8.26.0564,
em que se viu condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao
artigo 304, do Código Penal. Sustenta o impetrante que é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, pois como o v. acórdão proferido por esta Corte não alterou a pena imposta ao paciente, não interrompeu o curso do
prazo prescricional. Sustenta, ainda que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, no entanto,
permanece recolhido em regime fechado. Postula a concessão da ordem, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva ou, subsidiariamente, que seja determinada a imediata remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado
ao cumprimento de pena em regime intermediário ou que seja colocado em regime aberto até o surgimento de vaga. Indefiro
a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado
constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão
em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com
a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 17 de julho de 2014 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - 7º Andar
Nº 0045792-89.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Andre Moratori - Impetrante: Alessandra
de Oliveira Ragner - VISTOS. A advogada da FUNAP Alessandra de Oliveira Ragner impetra a presente ordem de habeas
corpus em favor de ANDRÉ MORATORI, que se encontra preso, cumprindo, em regime fechado, as reprimendas que lhe foram
impostas, muito embora tenha sido deferida a sua progressão ao regime intermediário (Execução nº 801.101). Pleiteia-se, em
sede de liminar, seja determinada a imediata remoção do sentenciado ao estabelecimento adequado, ou, na impossibilidade sua
colocação cautelar em prisão albergue domiciliar enquanto não foi aberta a vaga cabível, em estabelecimento prisional destinado
à modalidade intermediária (fls. 04). Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que
se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem,
o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida
na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora (as quais deverão
vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento), e, também, junto à Secretaria da Administração
Penitenciária. Após informações, tornem conclusos ao Relator. São Paulo, 14 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: Alessandra de Oliveira Ragner (OAB: 144074/SP) (FUNAP) - 7º Andar
Nº 0046137-55.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: F. de S. B. - Impetrante: C. R. da S. - Vistos. O
advogado Celsi Roberto da Silva impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que F. S. B. sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de DIADEMA, nos autos da ação penal
nº 0011730-59.2013.8.26.0161, em que está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº
11.343/06. Inicialmente, sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, já que o paciente
encontra-se preso desde o dia 30 de abril de 2013 e, até a presente data, a instrução criminal não havia sido encerrada.
Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de
Processo Penal e que a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção
no cárcere. Postulam a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão do paciente ou para que seja revogada sua
prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta
flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada
coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2014 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Celsi Roberto da
Silva (OAB: 292018/SP) - 7º Andar
Nº 0047091-04.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guaratinguetá - Impette/Pacient: Jorge Luiz Ribeiro das Graças - VISTOS.
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, em causa própria, por JORGE LUIZ RIBEIRO DAS GRAÇAS, que se encontra
em pleno cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 652.904). Pleiteia, liminarmente, ao que parece,
a nomeação de advogado da assistência judiciária, para apreciação de seus pedidos de benefícios (fls. 02). Indefere-se a
liminar, em virtude da inexistência de qualquer elemento informativo de convicção. A medida liminar em habeas corpus somente
é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial
e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas
a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada
como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução
dos autos, voltem-me conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2014. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme
G.Strenger - 7º Andar
Nº 0047154-29.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Laranjal Paulista - Paciente: Elaine de Lourdes Theodoro Rodrigues
de Lara - Impetrante: Maria Ines Cardoso da Silva - VISTOS. A advogada Maria Ines Cardoso da Silva impetra ordem de
habeas corpus em favor de ELAINE DE LOURDES THEODORO RODRIGUES DE LARA, que se encontra presa, respondendo
a processo-crime (nº 0001212-67.2012.8.26.0315), perante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Laranjal Paulista,
por suposta infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, pleiteando, liminarmente, a revogação da
custódia cautelar. Indefere-se a liminar, pois, de uma análise ictu oculi dos elementos informativos acostados à inicial, não é
possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração.
Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida nesta impetração, no prazo de 48
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