Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1656
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regulamentou o procedimento para publicações, mormente para os prazos e diligências que eventualmente devam ser feitas em
jornal local, para tanto deverá proceder a retirada da via conferida pelo Ofício Judicial, no prazo máximo de cinco dias após o
recolhimento do custo para a publicação da minuta, evitando-se assim eventual arguição de nulidade. Decorrido o prazo para o
fornecimento do edital, in albis, intime-se o autor a imprimir regular andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob
pena de extinção e conseqüente arquivamento. Regularizados, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se com
presteza. Int. e dil. “ - ADV: KLESSIO CASTILHO (OAB 166560/SP), GLAUCE VERUSCA FERRARI SIMÃO (OAB 202258/SP)
Processo 0017716-70.2009.8.26.0278 (278.01.2009.017716) - Usucapião - Pietro Vitiello e outro - despacho proferido em
14/02/2011 “Vistos. Fls. 61 ? Recebo como aditamento à inicial. Procedam-se as necessárias anotações, inclusive no sistema.
Citem-se, por edital, com prazo de trinta(30) dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos, artigo
942 e 232, inciso IV, do CPC. Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município, para querendo, manifestarem interesse na causa
nos termos do artigo 943 do diploma Legal, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Citem-se pessoalmente os confinantes indicados na inicial. Oficie-se como requerido na cota ministerial retro. Cite(m)-se os
requeridos pessoalmente, consignando-se prazo de quinze(l5) dias para resposta, sob as penas da lei, nos termos do artigo 297
do Código de Processo civil, tendo em vista a indicação pelo autor como sendo os representantes/herdeiros da pessoa em cujo
nome está transcrito o imóvel (fls. 84). Providencie o autor a vinda aos autos de certidão do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca em nome das partes e do imóvel usucapiendo. Cumpra com URGÊNCIA. Dilig. “ - ADV: KLESSIO CASTILHO
(OAB 166560/SP), GLAUCE VERUSCA FERRARI SIMÃO (OAB 202258/SP)
Processo 0018392-13.2012.8.26.0278 (278.01.2012.018392) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Pet Prime Industria e Comercio de Plasticos Ltda Epp. - Bandeirante Energia S.a. - Vistos. Fls. 178 - anote-se. Ciente da
decisão ao recurso de Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental (decisão monocrática negando seguimento ao recurso
e acórdão, respectivamente). Manifeste-se a autora em réplica. Despachei no principal, nesta data. Dilig. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), ERIKA RUBIO CALMON
DE AGUIAR (OAB 294691/SP), ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA (OAB 297039/SP)
Processo 0022553-13.2005.8.26.0278 (278.01.2005.022553) - Procedimento Ordinário - Regiane da Silva Maneses Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Fls. 109 - Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em
favor da exequente. No prazo de cinco dias, informe a exequente se o valor depositado nos autos satisfaz a execução, de modo
a viabilizar a sua extinção. Cumpra-se com urgência. Dilig. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
IZÍDIO FERREIRA DE FREITAS SILVA (OAB 164193/SP)
Processo 1000260-61.2007.8.26.0278 (278.01.2007.014065/63) - Habilitação de Crédito - Transporte Rodor Ltda - Lunnisul
Indústria Comércio e Importação de Alimentos Ltda e outro - Fls. 123/127: Procedam-se as exclusões e inclusões necessárias.
Intime-se a recuperanda para que se manifeste no prazo legal. Fls. 131: Diga a habilitante, no prazo de dez dias. Regularizados,
abra-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Int. e dil. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB
83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB
201254/SP), FÚLVIO GARITANO DE CASTRO SPESSOTTO (OAB 178014/SP)
Processo 1006824-46.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIZ ALFREDO DA SILVA AES Eletropaulo - Manifeste-se o autor acerca contestação juntada às 30/50 destes autos digitais. - ADV: TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), LUIZ CARLOS FILETO (OAB 122462/SP)
PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ DE DIREITO: CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
RELAÇÃO Nº 0129/2014- digit ss
Processo 1000898-84.2013.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - G.E.J. - A.V.S. - Cumpra a serventia o
determinado às fls. 60. Providencie a inventariante, por intermédio de seu patrono, no prazo de vinte (20) dias, a regularização
da representação processual do herdeiro Alissom. Cumpra, no mesmo prazo, a providência estabelecida pela Portaria CAT nº
102/2003, que disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o
imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD ( Lei 10.705 de 28/12/2000, alterada
pela Lei 10.992/2001, regulada pelo Decreto Estadual nº 45.837 de 04/06/2001). - ADV: ANTONIO MARCIO BACHIEGA (OAB
83738/SP)
Processo 1002332-11.2013.8.26.0278 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Praiamar Indústria Comércio
& Distribuição Ltda. - PEDRO GONÇALVES PEREIRA - (x) outros: cientificá-los acerca da data e horário da vistoria pericial,
tendo sido determinado na decisão de fls. 33 o acompanhamento pela parte requerida. DATA: 10 de junho de 2014 (terça-feira)
- HORÁRIO: 9:30 horas. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/
SP)
2ª Vara Cível
Retranca 122/14- 22/05/2014JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE BOTASSINI DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2014- físico- urgentes
Processo 0000582-93.2010.8.26.0278 (278.01.2010.000582) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Vanuza Pereira
da Silva - - Clodoaldo Santos Silva e outro - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito a ação é procedente quanto à
reivindicação. A ação reivindicatória é a ação do proprietário que tem título, mas não tem a posse, contra quem tem posse, mas
não tem título. Três são seus pressupostos de admissibilidade: a titularidade do domínio da área reivindicanda; a individuação
da coisa; a posse injusta do réu. A transcrição imobiliária é que comprova a titularidade do domínio, “sem necessidade de ser
complementada essa prova com filiação dos títulos de domínio anteriores. Somente quando há títulos de domínio em favor de
ambas as partes é que se aprecia a filiação anterior para se saber qual a transcrição que deve prevalecer” (RT, 354:206). Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º