Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
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acrescido das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal
resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso
entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Decorrido in albis o prazo para resposta, ou não localizada a parte
requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência
da ação; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do
devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos. 3-) Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive nos termos do art. 172, § 2º, do
CPC. Sem pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor do autor a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto Lei nº 911/69) - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 0006839-05.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006839) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito,financiamento e Investimento - Genesio Marioto - Feito nº 944/2013 Reconsidero a decisão proferida
a fls. 62 e determino o regular prosseguimento do feito, visto que inaplicável a decisão do Colendo STJ proferida no REsp nº
1.418.593, pois não estabelecida na espécie a controvérsia quanto à purgação. Defiro a busca dos eventuais endereços do réu
mantidos no cadastro do sistema da Receita Federal (Infojud). Se infrutífera a busca ou coincidir com os endereços em que não
tenha o réu sido encontrado pelo Oficial de Justiça, tornem os autos conclusos. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA
(OAB 321324/SP)
Processo 3004908-13.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - Alessandro de Souza Cardoso - Feito nº 3.354/2013 Reconsidero a decisão proferida a fls. 39 e determino
o regular prosseguimento do feito, visto que inaplicável a decisão do Colendo STJ proferida no REsp nº 1.418.593, pois não
estabelecida na espécie a controvérsia quanto à purgação. Diga, pois, o autor em termos do prosseguimento do feito em 10
dias. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ANDRÉ PAULO DA SILVA MANTOVANI (OAB 169630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2014
Processo 0004775-85.2014.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Elizete Santos da Silva - Feito nº 1.867/2014 Reconsidero a decisão proferida
a fls. 39 e determino o regular prosseguimento do feito, visto que inaplicável a decisão do Colendo STJ proferida no REsp nº
1.418.593, pois não estabelecida na espécie a controvérsia quanto à purgação. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos
do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/04,
DEFIRO liminarmente a busca e apreensão, expedindo-se mandado de busca e apreensão, ou carta precatória, se for o caso,
depositando-se o bem em mãos do(a) requerente, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a
requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. Em seguida, cite-se, com as advertências
da Lei e os benefícios do art. 172, do CPC. 2-) Nos termos da Lei 10.931, de 02.08.2004, que deu nova redação aos parágrafos
do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com o mesmo mandado cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) 05 dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b)
no mesmo prazo de 05 dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, acrescido das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade,
em R$ 500,00, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução
da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido
o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Decorrido in albis o prazo para resposta, ou não
localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio
como desistência da ação; d) se a ação for julgada improcedente, a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa,
em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido
alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3-) Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive nos termos do art.
172, § 2º, do CPC. Sem pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor do autor a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 3004738-41.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Inacildo Ferreira - Feito nº 3.276/2013 Reconsidero a decisão proferida a fls. 59 e
determino o regular prosseguimento do feito, visto que inaplicável a decisão do Colendo STJ proferida no REsp nº 1.418.593,
pois não estabelecida na espécie a controvérsia quanto à purgação. Diga, pois, a autora em termos do prosseguimento do
feito, vez que o prazo de suspensão do processo por 60 dias se expirou. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP)
Processo 3006046-15.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S.A. - Alan Pereira Marra - Feito nº 126/2014 Em cumprimento à decisão proferida pelo Colendo STJ em 15/04/2014 nos autos
do REsp nº 1.418.593-MS, determino a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso. E, para tanto, aguardem-se,
pois, os autos em cartório pelo prazo de 180 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2014
Processo 0004818-22.2014.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Fábio Júnior de Aguiar Secretária Municipal de Saúde de Presidente Epitácio - Feito nº 1.886/2014 Defiro ao impetrante os benefícios da Lei 1.060/50.
Anote-se. Para apreciação do pedido liminar intime-se o impetrante para que apresente a este Juízo receituário médico atual
comprovando a necessidade do medicamento descrito na petição inicial, vez que o documento anexado a fls. 17/18 data de
23/10/2013, ao passo que aquele acostado a fls. 27 nem mesmo data contém. Deverá, ainda, tal receituário conter informação
se o medicamento solicitado é passível de ser substituído por genérico, mantido o princípio ativo. Por fim, deverá colacionar aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º