Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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revogo a liminar anteriormente deferida (fl. 17). Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários, pois não triangularizada
a relação processual. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender que a inércia operada nos autos,
a princípio, não se deu maliciosamente, mas sim por mero descuido, isso porque a conduta eivada de má-fé impõe prova
inequívoca, não ocorrente no presente feito até então. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo
requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. NOTA DO CARTÓRIO - CÁLCULO DAS CUSTA R$ 199,02 - VALOR DA TAXA
JUDICIÁRIA R$ 169,52 - PORTE DE REMESSA/RETORNO R4 29,50 - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0000193-70.2005.8.26.0024 (024.01.2005.000193) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Nelson Aparecido Canali - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - VISTOS... I) A habilitação, no presente caso, independe
de sentença e de citação do requerido, em virtude do disposto no artigo 1060, I, CPC (documentos de fls. 171/193). II) De todo
modo, manifestou-se a autarquia ré, às fls. 197/198, concordando somente com a habilitação da viúva Luzia Maria Canali,
argumentando que somente ela é habilitada na pensão por morte. Disse que os demais herdeiros são filhos maiores e capazes,
razão pela qual não se amoldariam ao que dispõe a regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91. Instada, a parte autora
concordou com a limitação da habilitação somente em relação à viúva Luzia Maria Canali (fls. 204 e 207). Assim, dou como
habilitada a viúva Luzia Maria Canali, que passa a figurar no polo ativo da demanda, no lugar do “de cujus” Nelson Aparecido
Canali. Proceda a Serventia as devidas anotações, retificando-se a autuação. III) De resto, desde logo, expeçam-se alvarás
para levantamento das importâncias depositadas à fl. 165 em nome do “de cujus” Nelson Aparecido Canali em favor da herdeira
habilitada, Luzia Maria Canali, bem como da importância de fl. 166, em favor de seu procurador. Fica a parte credora ciente de
que, decorrido o prazo de 48h da retirada do alvará sem qualquer manifestação, presumir-se-á pela satisfação de seu crédito,
com a consequente extinção da execução. IV) Oportunamente, retornem para extinção da execução. - ADV: TIAGO BRIGITE
(OAB 11469/MS), FABIANO BANDECA (OAB 191632/SP)
Processo 0000347-73.2014.8.26.0024 - Exibição - Medida Cautelar - ANDREIA GOMES TREVIZAN MORI - BANCO
SANTANDER S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por ANDREIA GOMES TREVISAN MORI
em face do BANCO SANTANDER S/A., partes já devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenta, ex vi do
art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmando os termos da liminar de fls. 22/23, CONDENO a ré
a exibir, no prazo de 5 dias, sob as sanções do art. 359, caput, do Código de Processo Civil: a) as fitas ou mídias equivalentes,
contendo a gravação de vídeo do circuito interno de câmeras instaladas nos terminais de auto-atendimento e caixas 24 horas
dos horários dos depósitos e dos 15 minutos que o antecederam, isto é, do dia 10/12/2013, às 11h55; b) a gravação do momento
da conferência do envelope, ocorrida no dia 10/12/2013. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.000,00, sobre os quais
incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância
da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 4º do art. 20 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, decorrido o prazo acima assinalado e, nada sendo requerido
pelo autor em igual prazo, arquive-se o feito, dando-se as baixas de estilo. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDNILTON FARIAS MEIRA (OAB 128114/
SP), ELLEN JUHAS JORGE (OAB 289714/SP)
Processo 0000363-37.2008.8.26.0024 (024.01.2008.000363) - Execução de Título Extrajudicial - Fundação Educacional
de Andradina - Tatiana Possenti Roque de Souza - Vistos. Defiro o desarquivamento e vista dos autos, conforme requerido.
Requeira a exequente, providência específica para o fim de promover o andamento ao processo no prazo de cinco (05) dias, no
silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independente de nova intimação e conclusão. INT. - ADV: ADEMAR
MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
Processo 0000511-09.2012.8.26.0024 (024.01.2012.000511) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celia
Maria de Souza - Ailton Custódio dos Santos - - Lucinda Kunizaki Saito - Vistos. Intimem-se os executados LUCINDA KUNUZAKI
SAITO, na pessoa de seu procurador e AILTON CUSTÓDIO DOS SANTOS, pessoalmente no endereço de fl. 51vº, para
pagamento do débito exeqüendo no valor de R$ 11.299,76, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no importe
de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do C.P.C. INT. - ADV: NELSON FREITAS PRADO GARCIA (OAB 61437/SP),
LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), ELIAS DE ALMEIDA (OAB 140123/SP), GUSTAVO DUTRA DOS SANTOS (OAB
229252/SP)
Processo 0000623-07.2014.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Bancários - KATHERINI MARINI BARATELLI - BANCO
SANTANDER S/A - Vistos. Requeira a requerente, providência específica para o fim de promover o andamento ao processo no
prazo de cinco (05) dias. INT. - ADV: RENATA BEATRIZ BATISTA ROQUE (OAB 328638/SP)
Processo 0000719-95.2009.8.26.0024 (024.01.2009.000719) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lázaro
Marcelino da Paz Filho - Adejair Ferreira Pinto - - Mary Lúcia Ricci Pinto - Aguardando manifestação do requerente em termos
de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), RAFAEL
MARRONI LORENCETE (OAB 239248/SP), EDNILTON FARIAS MEIRA (OAB 128114/SP), GUSTAVO BARBAROTO PARO
(OAB 121227/SP)
Processo 0000765-11.2014.8.26.0024 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - JORGE ALVES - ESPÓLIO DE
ANTONIO SANCHES - Vistos. Defiro ao requerente, os benefícios da assistência judiciária, tarjando-se os autos. Citem-se com
as advertências de praxe. INT. - ADV: ADRIANO PEDROSO YAMAMOTO (OAB 151964/SP)
Processo 0000889-96.2011.8.26.0024 (024.01.2011.000889) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Genilda Souza Ferreira - - Helio Pires dos Santos - - Hermes Silva - - Jeverson Pereira Favaro - - João Batista da Silva - - Natalia
Aparecida de Souza - - Luiz Henrique dos Anjos - - João de Oliveira Souza - - Jurandir Icó Oliveira - - José Silva Cruvinel - Maria Edna Souza - - Mauricio Adriano Pontes de Azevedo - Sul América Cia Nacional de Seguros Sa - VISTOS... I) Respeitante
aos autores Genilda Souza Ferreira, Hélio Pires dos Santos e José Silva Cruvinel, aguarde-se decisão, definitiva, do agravo
de instrumento interposto em face da decisão de fls. 388/389 (fls. 427/429). II) No que concerne ao autor Jeverson Pereira
Favaro, além de não participante do polo ativo do agravo de instrumento mencionado no item I, a Caixa Econômica esclareceu
não haver interesse na lide, porquanto a apólice contratada pertence, segundo alegou, ao ramo 68 (privada). Quanto à autora
Natalia Aparecida de Souza, manifestou a Caixa pela impossibilidade de identificar o ramo ao qual pertence respectiva apólice
publico ou privado. Neste particular, com o fito de esclarecer a natureza da apólice, houve por bem este Juízo determinar a
expedição de ofício ao agente financeiro, ocasião em que se verificou pertencer a apólice ao ramo 68, portanto, de natureza
privada (fl. 516). Desta forma, PROMOVA-SE a cisão do feito, com a consequente reautuação, para os autores Jeverson Pereira
Favaro e Natalia Aparecida de Souza, abrindo-se conclusão nos feitos a serem cindidos. Cumpra-se desde logo. III) Respeitante
aos autores Hermes da Silva, João Batista da Silva, João de Oliveira Souza, Jurandir Ico Oliveira, Luiz Henrique dos Anjos,
Maria Edna Souza e Mauricio Adriano Pontes de Azevedo, processados os autos, a Caixa Econômica Federal, à fl. 486, postulou
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