Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1783
conclusos. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0061662-13.2010.8.26.0002 (002.10.061662-5) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Rosemeire Cristina Ignacio da Silva - Manifeste-se o autor/exequente
sobre a certidão do oficial de justiça. Obs.: A certidão poderá ser consultada no site do tribunal “www.tj.sp.gov. br”. - ADV:
GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0063171-71.2013.8.26.0002 - Exibição - Medida Cautelar - Everaldo Queiroz da Paixão - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação promovida por EVERALDO QUEIROZ DA PAIXÃO contra BV
FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para exibição de instrumento de contrato de financiamento
de veículo. O autor alegou que referido documento não lhe fora entregue por ocasião da celebração do contrato, nem depois,
quando requerido extrajudicialmente. A ré exibiu o documento e, negando a afirmada resistência à entrega dele ao autor,
sustentou que descabida a imposição do ônus de sucumbência (fls. 23/26). Réplica nas fls. 48/56. O autor é beneficiário da
justiça gratuita (fl. 20). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento como está. Como bem esclarece o julgado
selecionado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “’A exibição de documento como medida cautelar tem por escopo
evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. Tem interesse de agir para requerer a medida
cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas
decorrentes de tais documentos’ (STJ-3ªT., REsp 659.139, Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005, DJU 1.2.06)”. É o caso, em
que o autor, anunciando a existência do contrato feito com a ré e não há controvérsia a esse respeito , almeja o acesso ao
instrumento contratual para aparelhar eventual ação destinada à revisão da avença. A pretensão, de exibição de documento
comum como tal se qualifica o instrumento do contrato celebrado pelas partes que está em poder da ré, tem lastro no art.
844, II do Código de Processo Civil. Ao autor, inda que conhecedor dos termos do indigitado contrato, não pode ser negado o
acesso ao instrumento dele; não fosse porque inerente, isso, ao direito de informação que lhe assegura o Código de Defesa do
Consumidor e a relação em questão, não há dúvida, é de consumo , mas, de qualquer sorte, porque disso depende o exercício
do direito de ação, sendo o documento é necessário à instrução de possível demanda. Pelo que alega o autor, o instrumento do
contrato não lhe foi entregue quando da contratação. Mas, mesmo que o tenha sido, nem por isso a ré se isenta de entregá-lo
novamente quando a tanto instada, em hipótese de extravio, porquanto a condição de depositária das informações contratuais e
o princípio da boa-fé, enfim, impõem-lhe tal obrigação. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
o prévio requerimento extrajudicial do documento não é condição para que se pleiteie em juízo a exibição (entre outros, RE
1.232.157 / RS, Terceira Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2.8.2013). Acontece que, no caso, o autor comprovou
o requerimento extrajudicial do instrumento do contrato (fls. 18/19), o que faz presumir que a ré efetivamente resistiu à exibição,
só a fazendo depois de instada, judicialmente, a tanto. Pelo que não se livra ela das verbas sucumbenciais. Dessarte, em razão
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, já atendido, e condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais
e de honorários de sucumbência que arbitro em R$ 500,00, nos moldes do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Passada
em julgado a sentença, aguarde-se provocação no prazo de dez dias, arquivando-se os autos, no silêncio das partes. P.R.I.C.
Custas de 2ª instância: R$ 200,00 porte de remessa:R$ 29,50 - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0067959-65.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Angélica Maria da Conceição Dionisio da Silva - VISTOS. Defiro pesquisa de
endereço, perante Bacen-Jud em nome da ré Angélica Maria da Conceição Dionisio da Silva, CPF 360.626.908-04. Determino o
bloqueio do veículo, objeto da lide, via sistema Renajud. Ciência do resultado da pesquisa de endereços. Manifeste-se o autor,
em 48 horas, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0072860-76.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Clayton de Lima
Azevedo - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação promovida por CLAYTON DE
LIMA AZEVEDO contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para revisão de contrato de
financiamento de veículo. O autor questionou os juros remuneratórios praticados, a capitalização desses juros, a cobrança de
IOF, de seguro, de tarifas e de ressarcimento de despesa de serviço de terceiro e a exigência de comissão de permanência
cumulada com outros encargos moratórios. Pediu o reconhecimento de nulidade das cláusulas ditas abusivas, o recálculo das
prestações e a repetição do que dito indevidamente exigido. Foi indeferida a antecipação da tutela (fl. 35). O réu contestou.
Defendeu a validade das cláusulas contratuais (fls. 60/86). É o relatório. DECIDO. Julga-se de imediato o processo, na forma do
art. 330, I do Código de Processo Civil, que a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória. Procede em parte a
pretensão. O autor tomou de empréstimo R$ 23.136,07 para amortização em 60 prestações mensais fixas de R$ 698,79,
calculadas com a aplicação de juros de 2,20% ao mês (custo efetivo de 42,60% ao ano), conforme o instrumento contratual
reproduzido nas fls. 15/17. A limitação constitucional à taxa de juros, mesmo antes da edição da Emenda n° 40/2003 que
revogou o §3° do art. 192 da Constituição Federal , era tida como não auto-aplicável pelo Supremo Tribunal Federal, consoante
a interpretação consolidada na súmula 648 da jurisprudência daquela Corte (“A norma do § 3° do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar”). E, paralelamente a isso, o Pretório Excelso declarou que a limitação, prevista, igualmente, pelo Decreto
nº 22.626/1933, não alcança os contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro, com taxas de juros definidas pelo
Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 (súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram
o sistema financeiro nacional”). Além disso, da taxa de juros, isoladamente, não se pode concluir que exacerbada, em detrimento
do autor, a vantagem do réu, porque a taxa não reflete o lucro obtido com a operação, já que a remuneração contratada é
destinada a fazer frente a despesas diversas, como o custo operacional e de captação, a tributação em geral, a inadimplência e
o custo para recuperação de crédito, entre outras. Nesse sentido: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se
pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos
que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de
captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e,
finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria
diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é
possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.” (STJ, AgRg no REsp 763.394-RS, Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 19.12.2005) Aliás, a propósito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.061.530, submetido à disciplina dos recursos repetitivos, firmou o seguinte posicionamento: “a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
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