Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1782
demonstrado pela parte contrária (fls. 27/30). Diante desse quadro, a revelar que indevidamente concedido o benefício,
revogo-o, acolhendo a impugnação. Por ter agido maliciosamente, omitindo aquelas informações sobre sua atividade econômica
e, mais do que isso, intentando fazer acreditar o Juízo, falsamente, que privada de atividade profissional (fls. 12/13), comino à
autora a sanção prevista pelo art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/1950. Para eventual providência no tocante a possível crime de falso,
determino a remessa de cópias da declaração de pobreza acostada aos autos principais e da íntegra dos autos deste incidente
ao Ministério Público. Descabida medida pela hipotética sonegação de tributo, que não se pode enxergar com base apenas
no que dado a conhecer. Anote-se a revogação da justiça gratuita nos autos principais, nos quais a autora, no prazo de cinco
dias, deverá comprovar o pagamento do décuplo das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria
da Fazenda do Estado para inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), ANTONIO
GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP)
Processo 0034871-02.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Comodato - Santina de Jesus Vicente de Souza - Fernanda
de Souza - Vistos. Trata-se de ação promovida por SANTINA DE JESUS VICENTE DE SOUZA contra FERNANDA DE SOUZA
para reintegração na posse do imóvel situado na Avenida Aldo João Rinaldi 239, casa 2, nesta Capital. A autora contou que,
possuidora do imóvel, há aproximadamente dois anos, cedera parte dele (“uma edícula de alvenaria nos fundos do terreno,
medindo 30m², com cozinha, quatro (sic), banheiro e lavanderia”) em comodato verbal à ré, sua neta, por prazo indeterminado,
para fim de moradia. Disse que, em razão de desentendimentos com aquela outra, denunciara o contrato, notificando-a em abril
de 2013. Alegou que, resistindo a ré à desocupação do imóvel, qualificar-se-ia o esbulho. Pediu, além da tutela possessória,
a condenação ao pagamento de indenização na forma alugueres. Negou-se a medida liminarmente requerida (fl. 200). A ré
contestou. Afirmou que a construção existente no imóvel fora feita com o auxílio de seu pai, que visava ao abrigo da mãe
(a autora) e também dela, e que, há cerca de dois anos, a autora convidou-a a morar lá, de modo a que se amparassem
mutuamente. Asseverou que sempre mantivera bom relacionamento com a autora e que a recente animosidade, por causa mal
explicada, não seria grave a ponto de comprometer a convivência delas. Argumentou que, com duas filhas, uma delas recémnascida, e em precária situação financeira, não teria condições de conseguir acomodação noutro lugar (fls. 206/213). Houve
réplica à contestação (fls. 234/245). Tentou-se a conciliação (fl. 318). A autora é beneficiária da justiça gratuita e de prioridade
na tramitação do processo (fl. 200). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra,
pois a solução da causa prescinde de dilação probatória (art. 330, I do Código de Processo Civil). A ré reconhece a posse da
autora, como está claro na contestação, sendo de somenos importância, para o que aqui se discute, a hipotética contribuição do
pai dela (ré), no passado, para a edificação no imóvel. Reconhece ela, outrossim, o aludido contrato de comodato, isto também
ressai da peça de defesa, que informa a gratuita ocupação do imóvel, com a permissão da possuidora. O comodato sem prazo
certo, como no caso, se presume pelo tempo necessário à consecução da finalidade para a qual cedido o bem e, antes disso,
não pode ser desfeito sem justa causa (art. 581 do Código Civil). Acontece que, sendo o comodato, por natureza, um contrato
temporário, a finalidade para a qual cedido o bem também há de ser delimitada no tempo. Como ensina Sílvio de Salvo Venosa,
“O prazo presumido nunca pode ser entendido de molde a excluir a temporariedade do contrato. A utilização da coisa alheia
há de ser sempre temporária.” (Direito civil : contratos em espécie 4 ed. São Paulo : Atlas, 2004, p. 233). Assim, ocupando o
imóvel, para fim de moradia, já há dois anos, como confirma ela, não pode a ré, inda que em situação de dificuldade, como dito,
e apesar do parentesco e do vínculo afetivo que tenha com a ré, pretender fazê-lo prolongado indefinidamente. Nesse contexto,
a retomada da posse do imóvel se mostra como legítimo direito da autora, independentemente da existência de justa causa para
tanto. O contrato foi resilido pela notificação para desocupação do imóvel, recebida pela ré em 26 de abril de 2013 (fls. 196/198).
Logo, extinto, dessa forma, o comodato, e escoado o prazo concedido para a desocupação, a permanência da ré no imóvel
caracteriza esbulho. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela possessória. Afigura-se descabida, entretanto, a condenação
ao pagamento de alugueres, a despeito do que preceitua o art. 582 do Código Civil. Os alugueres, de natureza indenizatória,
não se justificam senão em face de prejuízo sofrido pelo comodante. E a invocação de prejuízo, que poderia ser presumido
noutras circunstâncias, não é apropriada, porém, ao caso, em que se permitiu a ocupação do imóvel, tudo leva a crer, não por
simples liberalidade, mas pela solidariedade que decorre da relação das partes (avó e neta). Dessarte, em razão do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel.
Reciprocamente sucumbentes, as partes deverão ratear igualmente as custas e as despesas processuais, compensando-se na
íntegra os honorários advocatícios (art. 21 do Código de Processo Civil), ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950,
ora deferida também à ré a justiça gratuita. Sem condenação da ré por litigância de má-fé, como requerido pela autora, porque
as alegações da primeira quanto ao relacionamento da segunda com os parentes, irrelevantes para o processo, não têm efeito
e, bem por isso, não ensejam sanção nesta sede, mesmo que inverídicas. Por fim, considerando que o teor da resposta à ação
fez incontroverso, mesmo, o pedido de reintegração de posse e considerando, ademais, que a avançada idade da autora (fl. 18)
e o relatado quadro de animosidade das partes inspiram receio de dano a resultar da demora da implementação do provimento
jurisdicional, defiro a antecipação da tutela. Concedendo à ré prazo de dez dias para desocupação do imóvel, determino que se
expeça mandado de reintegração de posse, caso transcorrido em branco esse prazo. Passada em julgado a sentença, aguardese eventual requerimento no prazo de cinco dias e, no silêncio das partes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Custas de 2ª instância:
R$ 100,70 porte de remessa: R$ 59,00 - ADV: CARLOS EDUARDO DE MORAES HANASH (OAB 249934/SP), ELIANE PEREIRA
GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)
Processo 0043858-27.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Gonçalves
de Macedo - Green Line Samcil - Ciência da devolução da carta de citação (mudou-se). - ADV: LUZIA PAULA MORAES CANTAL
(OAB 127205/SP)
Processo 0051466-47.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Belize Comércio de Móveis e Decorações
Ltda - ME - Amil Saúde S/A - Considerando que a obrigação devida pelo réu foi satisfeita, conforme se vê dos autos, em
conseqüência, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente ação ordinária. O pedido é incompatível
com a vontade de recorrer.Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se guias de levantamento ao autor, e ao Dr. Eneias
Piedade - OAB 164.699, conforme requerido. Desde já, defiro o desentranhamento dos documentos, independentemente de
substituição por cópia. Custas na forma da lei. PRI. - ADV: BERNARDO DE MELLO FRANCO (OAB 148956/SP), ROSALIND
FLOSI VASCONCELLOS MACEDO (OAB 302818/SP), ENÉIAS PIEDADE (OAB 164699/SP)
Processo 0052963-28.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Daniela Aparecida dos Santos - Hospital
e Maternidade Nossa Senhora de Lourde - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência requerida e, em conseqüência,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação ordinária. Não havendo interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Ao arquivo, com as anotações de praxe. PRI. - ADV: VERA LUCIA
FERREIRA (OAB 257186/SP)
Processo 0060863-62.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Arte Cleaner Clinicas Medicas Ltda - - Waldir Rosenberger - - GW Serviços Adm. e Part. Ltda - Fls.58/105: Ao exequente, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º