Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1564
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DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Maura
Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 0196245-33.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Ana Carolina Inacio Rodrigues Impetrado: Presidente Comissão Examinadora Concurso Público Assistente Social Psicólogo 6ª Região Administrativa Ribeirão
Preto - DESPACHO Mandado de Segurança Processo nº 0196245-33.2013.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado em face da decisão
de fls. 64/67, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª RAJ e Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para provimento
de cargos vagos de assistente social judiciário do quadro do Tribunal de Justiça, Dr. Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que não
conheceu o recurso interposto pela candidata, ora impetrante, em face da Classificação Provisória. Sustenta a impetrante,
em resumo, que se faz necessária a concessão de medida liminar ao presente mandamus para suspender a homologação do
presente concurso até a análise deste remédio constitucional, em função de possuir direito líquido e certo que o seu recurso
administrativo seja analisado, bem como lhe seja atribuída a pontuação que faz jus em decorrência de seus títulos referentes
ao Curso de Especialização Pós e Certificado de Participação Simpósio/Curso. Considerando que a medida liminar alvitrada
pela impetrante exige, para a sua concessão, prova inequívoca que leve ao conhecimento da verossimilhança da alegação,
além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, numa análise perfunctória, não vislumbro a concorrência
dos requisitos legais à concessão de tal medida, mormente pelo fato de que mesmo com a obtenção da pontuação que espera
receber pela contabilização dos títulos que alega fazer jus, ainda assim, a impetrante permaneceria fora do número de cargos
vagos para a circunscrição para qual se inscreveu (fls. 03 e 28). Trata-se de matéria discutível, que, bem por isso, será melhor
analisada no julgamento final do presente mandamus, após a instauração do contraditório. Notifique-se a autoridade apontada
como coatora, nos termos do art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09, para que preste informações. Após, remetam-se os autos
ao Ministério Público, nos termos do art. 12 do mesmo diploma legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17
de dezembro de 2013. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Filipe Flausino Rocha (OAB:
312840/SP) - Paulo Ricardo Bicego Ferreira (OAB: 329921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0247095-28.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Vonildo Geraldo Fonseca Agravante: Maria de Fatima Arantes Fonseca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 0247095-28.2012.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público Vistos, Definida a questão da competência, passa-se à análise do agravo. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em face da r. decisão copiada a fls. 20/25 que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo para proteção de edificação tombada pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT), conhecida pelo nome de “Palacete dos Moutinhos”, localizada em Espírito Santo do
Pinhal/SP, determinou aos proprietários, ora agravantes, em tutela antecipada, dentre outras medidas, proceder à restauração
completa do imóvel, no prazo de dezoito meses, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Considerando que a responsabilidade
de reparar e conservar imóvel tombado é, primeiramente, do proprietário, nos termos do disposto no artigo 19 do DecretoLei nº
25/37, e que a questão da competência para processar e julgar este recurso somente agora veio a ser dirimida (fls. 1022/1024),
passado mais de um ano da sua interposição, atribuo parcial efeito suspensivo ativo apenas para se determinar a suspensão
dos efeitos do prazo de dezoito meses, fixado pelo Juízo a quo, até a prolação da decisão de mérito do presente agravo.
Sem prejuízo, informem os agravantes em que pé se encontra a restauração do imóvel tombado. Intime-se o agravado para
responder ao presente recurso, no prazo de dez dias (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada
das peças que entender convenientes. À D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16
de dezembro de 2013. RENATO DELBIANCO Relator (Fica intimado o Agravante a providenciar as cópias necessárias para a
intimação do agravado (cópia da inicial do Agravo e do r. Despacho de fls. 1032/1033 do Agravo) e a comprovar o recolhimento
da importância de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ.) - Magistrado(a) Renato
Delbianco - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - João Negrini Neto (OAB: 234092/SP) - - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 2064374-40.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Wlademir Antonio Zavanella - Agravado:
PAULO ROBERTO BEARARI - Vistos. 1. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste agravo de
instrumento. 2. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A primeira pretensão, de dar continuidade ao
procedimento de cassação do agravado, não pode ser considerada urgente. A segunda, de afastar o agravado de suas funções,
além de não urgente, não traz risco se atendida no final deste recurso. 3. Cumpra-se o disposto no art. 527, IV e V do CPC.
4. Após tornem conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) José Luiz Gavião
de Almeida - Advs: Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) - Fábio Dutra Bertolin (OAB: 171788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2064922-65.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: BENEDITO FRANCISCO DA SILVA Agravado: MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos
da ação de obrigação de fazer, juntada por cópia a fl. 53, que negou pedido de antecipação de tutela para concessão de
medicamentos para tratamento de doença Diabetes Mellitus, de que é portador o agravante. Esta Câmara já teve oportunidade
de se manifestar acerca da ausência do ato de recusa da Administração no Agravo de Instrumento nº 990.10.404582-7, Rel
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