Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
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do art. 72, alíneas a e b, do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal,
a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não
pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor atribuído à causa, respeitado também o mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, bem como, do Provimento nº 1.679/2009 do CSM. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. ADV: LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP)
Processo 4011002-08.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MONICA
ALEXANDRA PORTO RIBEIRO CASACA - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Tendo em vista a prova inequívoca ao
convencimento da verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento
no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever
o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda de imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite
do Juizado Especial Cível. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art.
297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consignese no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar a
cópia dos documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão
(art. 396 do CPC).Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob
pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que
acarretará também em preclusão.Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação,
caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 4011258-48.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joan Montecalvo
Eichemberger E Silva - Joan Montecalvo Eichemberger E Silva - Processo nº 4011258-48.2013.8.26.0562. Número de Controle:
02151/2013. Vistos. Trata-se de ação de cobrança que Joan Montecalvo Eichemberger E Silva move em face de CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ANNUNCIAÇÃO ROZA GONÇALVES FARIA. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”,
e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente
e requerida deverão apresentar a cópia dos documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a
resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam
produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para
a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de
audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o
presente despacho de mandado. Int. Santos, ds. - ADV: JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA (OAB 195544/SP)
Processo 4011279-24.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Silvio Cesar de
Freitas - Processo nº 4011279-24.2013.8.26.0562. Número de Controle: 02152/2013. Vistos. Trata-se de ação de indenização
que SILVIO CESAR DE FREITAS move em face de BANCO BRADESCO S/A. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se e tarje-se. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do
CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no
mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar a cópia
dos documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396
do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de
preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará
também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja
interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. Santos, ds.
- ADV: AGRA PRISCILA TAVOLONI (OAB 332086SP)
Processo 4011330-35.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Dario Pereira Queiroz
- Dario Pereira Queiroz - Processo nº 4011330-35.2013.8.26.0562. Número de Controle: 02157/2013. Vistos. Trata-se de
ação de indenização que Dario Pereira Queiroz move em face de United Air Lines Inc. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para
responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts.
30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319
do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar a cópia dos documentos digitalizados, que deverão acompanhar
necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar
as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção
de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão
requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de
composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. Santos, ds. - ADV: DARIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 197661/SP)
Processo 4011382-31.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Alexandre Teixeira
Moreira - Processo nº 4011382-31.2013.8.26.0562. Número de Controle: 02161/2013. Vistos. Trata-se de ação de indenização
que ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA move em face de Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda e de UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15
dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e
52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente
e requerida deverão apresentar a cópia dos documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a
resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam
produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para
a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de
audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o
presente despacho de mandado. Int. Santos, ds. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB 176018/SP)
Colégio Recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º