Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 632 »
TJSP 14/10/2013 -Pág. 632 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1519

632

RELAÇÃO Nº 0109/2013
Processo 0002990-23.2010.8.26.0063 (063.01.2010.002990) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Luciene
Vieira dos Santos - Marta Tavares - Vistos. Homologo parcialmente o acordo de fls. 79, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito, com exclusão da multa de 40%, em caso de inadimplência das parcelas, reduzindo-a ao patamar
de 10%, pois, ante sua natureza moratória, se revela superior ao limite previsto no artigo 9º do Decreto nº 22.626/33, ficando
suspenso o leilão designado as 65, ficando suspenso o leilão designado as fls. 65. Nesse sentido, quanto à limitação legal da
multa moratória a 10%, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Recurso de agravo de instrumento. Embargos à
execução. Contrato bancário de confissão de dívida - Decisão que reduziu, em sede preliminar, a cobrança da multa moratória
para o patamar de 10% com base no art. 9º do Decreto 22626/33. Impossibilidade de cobrança de patamar superior em caso de
inadimplemento que implica em multa moratória e não cláusula penal. Inaplicabilidade dos artigos 411 e 412 do Código Civil ao
caso em tela. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 1208934020118260000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, TJSP - 20ª
Câmara de Direito Privado, j.10/10/2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com a resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 57 da Lei nº 9099/05. Fica a parte credora ciente de que o seu
silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado nº 46 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis - Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010).
Decorrido o prazo, sem notícia do descumprimento do acordo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN
BRESSANIN (OAB 263777/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 0003764-19.2011.8.26.0063 (063.01.2011.003764) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Luiz Henrique de Oliveira - - Tatiane Cristina Ferreira - Telecomunicações de São Paulo S.a-telesp S.a - Vistos.
1. Ante certidão retro, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Torno insubsistente eventual penhora nos autos. 3. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
mediante cópia nos autos. 4. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, em que as partes poderão pedir a
restituição de documentos, proceda-se à destruição dos autos de acordo com o Provimento 1679/09 do Conselho Superior da
Magistratura.. 5. P.R.I. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/
SP), VITOR ANTONIO PESTANA (OAB 240431/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0004573-72.2012.8.26.0063 (063.01.2012.004573) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento I. J. Comércio de Roupas Ltda -me - Aline Fernanda Mello - Vistos. 1. Ante a certidão retro e a inércia do(a) exequente , julgo
extinto o feito com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC. 2. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante cópia nos autos. 3. Torno insubsistente eventual penhora nos autos. 4. Proceda-se às devidas anotações. 5. Decorrido
o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, em que as partes poderão pedir a restituição de documentos, procedase à destruição dos autos de acordo com o Provimento 1679/09 do Conselho Superior da Magistratura. 6. P.R.I.. - ADV: ANA
CLAUDIA BARONI (OAB 144408/SP)
Processo 0005469-91.2007.8.26.0063 (063.01.2007.005469) - Execução de Título Extrajudicial - Marco Antonio Barbosa
Moraes - Roberval Vieira - - Natalicia Lima Palla - Vistos. Homologo parcialmente o acordo de fls. 36/37, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito, com exclusão da multa de 20%, em caso de inadimplência das parcelas, reduzindo-a ao
patamar de 10%, pois, ante sua natureza moratória, se revela superior ao limite previsto no artigo 9º do Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido, quanto à limitação legal da multa moratória a 10%, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Recurso
de agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato bancário de confissão de dívida - Decisão que reduziu, em sede
preliminar, a cobrança da multa moratória para o patamar de 10% com base no art. 9º do Decreto 22626/33. Impossibilidade de
cobrança de patamar superior em caso de inadimplemento que implica em multa moratória e não cláusula penal. Inaplicabilidade
dos artigos 411 e 412 do Código Civil ao caso em tela. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 1208934020118260000,
Rel. Des. Miguel Petroni Neto, TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado, j.10/10/2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente feito
com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 57 da Lei nº 9099/05. Fica
a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação
da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis - Comunicado nº 116/2010,
publicado no DJE em 03.12.2010). Decorrido o prazo, sem notícia do descumprimento do acordo, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), VITOR ANTONIO PESTANA (OAB 240431/SP), JOSE EDUILSON
DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 0005470-03.2012.8.26.0063 (063.01.2012.005470) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - José
Eduardo Varasquim - Everton Surita - Vistos. 1. Ante a certidão retro e a inércia do(a) exequente , julgo extinto o feito com fulcro
no art. 267, III, §1º, do CPC. 2. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.
3. Torno insubsistente eventual penhora nos autos. 4. Proceda-se às devidas anotações. 5. Decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias do trânsito em julgado, em que as partes poderão pedir a restituição de documentos, proceda-se à destruição dos autos de
acordo com o Provimento 1679/09 do Conselho Superior da Magistratura. 6. P.R.I.. - ADV: LUCIANE ROSA DA SILVA
Processo 0005786-16.2012.8.26.0063 (063.01.2012.005786) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Odila Perazolli Salve -me - Thais Aparecida Nunes - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, a desistência
do presente feito e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 569 do CPC. 2. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram o pedido inicial, mediante cópia nos autos. 3. Torno insubsistente eventual penhora nos autos. 4.
Proceda-se às devidas anotações. 5. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, em que as partes poderão
pedir a restituição de documentos, proceda-se à destruição dos autos de acordo com o Provimento 1679/09 do Conselho
Superior da Magistratura. 6. P.R.I. - ADV: MÁRCIA CRISTINA SAFFI STEFANELLI (OAB 170453/SP)
Processo 0007592-28.2008.8.26.0063 (063.01.2008.007592) - Execução de Título Extrajudicial - Bello & Baroni Ltda Epp Cláudia Roque Calvo - Vistos. Homologo parcialmente o acordo de fls.93, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de
direito, com exclusão da multa de 30% em caso de inadimplência das parcelas, reduzindo-a ao patamar de 10%, pois, ante sua
natureza moratória, se revela superior ao limite previsto no artigo 9º do Decreto nº 22.626/33. Nesse sentido, quanto à limitação
legal da multa moratória a 10%, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Recurso de agravo de instrumento.
Embargos à execução. Contrato bancário de confissão de dívida - Decisão que reduziu, em sede preliminar, a cobrança da
multa moratória para o patamar de 10% com base no art. 9º do Decreto 22626/33. Impossibilidade de cobrança de patamar
superior em caso de inadimplemento que implica em multa moratória e não cláusula penal. Inaplicabilidade dos artigos 411 e
412 do Código Civil ao caso em tela. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 1208934020118260000, Rel. Des. Miguel
Petroni Neto, TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado, j.10/10/2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com a resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 57 da Lei nº 9099/05. Fica a parte credora
ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.