Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
2080
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSARIA APARECIDA ANDRIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2013
Processo 0000245-18.2011.8.26.0069 (069.01.2011.000245) - Procedimento Ordinário - Eliel Marques da Silva - Tamires Alves
Panhossi - VISTOS. I ELIEL MARQUES DA SILVA ajuizou ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos cumulados
com pedido de lucros cessantes em face de TAMIRES ALVES PANHOSSI, alegando, em síntese, em 10.09.10, conduzia sua
motocicleta, pela Rua 15 de Novembro, ocasião em que sua trajetória foi interceptada pela requerida, que não teria respeitado
a sinalização de trânsito naquele local. Afirmou, ainda, que em razão do acidente suportou danos materiais, morais e estéticos,
bem como ficou impedido de exercer sua profissão de motorista e, por isso, pretende ser ressarcido. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 16/36 e 37/39. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 53/56). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa,
rejeitada à fls. 82/83. No mérito requereu a improcedência, impugnando todos os pedidos da parte autora. Houve réplica (fls.
60/70). É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é parcialmente procedente. Afastada a preliminar às fls.
82/83, passo a análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos cumulados com pedido
de lucro cessantes motivada por acidente de trânsito. Observo que, apesar da insistência da ré em afirmar que não cometeu ato
ilícito, ou seja, que não desrespeitou a sinalização de transito existente no local dos fatos, os elementos dos autos confirmam a
versão da parte autora. O boletim de ocorrência elaborado pela polícia militar (fls. 18/19) permite situar o local dos fatos. A parte
autora juntou ainda a fls. 20 uma fotografia contendo as supostas indicações de trajetória dos veículos envolvidos no acidente.
Nela se verifica a existência de sinalização de “PARE” no trajeto atribuído ao requerido. E a única testemunha presencial ouvida,
Luzia Pereira de Castro Santos, (fls. 98), afirmou que “O local do acidente parece com aquele retratado às fls. 20 (...) A moto
veio de uma outra rua que cortava. A moto colidiu na parte da frente do veículo da ré (...) “. Assim, o que se tem é um acidente
automobilístico em que a requerida colidiu contra o veículo do autor. E, nesses termos, plenamente aplicável a regra que impõe
o dever de cuidado e prudência àquele condutor que se encontra posicionado em via não preferencial, ou seja, no sentido de
manter a necessária velocidade para conseguir realizar manobra de frenagem (com êxito) naqueles locais em que a preferência
de passagem, a julgar pelas placas de sinalização existentes no local, é daqueles que trafegam em sentido contrário, que é o
caso dos autos. Pois se havia sinalização com o comando de PARE, como afirmou o demandante e a testemunha Luzia Pereira
de Castro Santos (fls. 98), deveria a demandada ter efetuado manobra de frenagem, parado seu carro, e verificado se não havia
outro carro trafegando em sua direção, para, somente então, realizar a manobra. Deste modo, não tendo respeitado sinalização
de trânsito, a parte requerida agiu com imprudência e, daí se extrai o comportamento ilícito. O evento causou danos ao autor e,
portanto, subsiste o dever de repará-los. Com relação aos danos materiais, ficaram devidamente demonstrados, por meio dos
documentos de fls. 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 34 e 38, as despesas médicas e as despesas com o reparo do veículo suportadas
pelo autor em razão do acidente, devendo, portanto, ser indenizadas, conforme art. 927 do Código Civil. Observo que, o recibo de
fls. 33 é genérico e incompleto, não apresenta, de modo inequívoco, os dados do especialista emitente do recibo, nem tão pouco
está acompanhado de receituário médico, por isso deixo de computá-lo. No que diz respeito ao dano moral, o pedido comporta
acolhimento parcial. Com efeito, encontra-se demonstrado nos autos que o autor sofreu lesões corporais e teve até mesmo
que ser submetido a cirurgia ortopédica em virtude do acidente. A integridade física ou corporal é direito de personalidade, de
modo que sua violação gera dano moral e dever de indenizar. Levando em consideração a intensidade das lesões, a condição
econômica das partes e o binômio sancionamento/compensação, fixo o valor da indenização por danos morais em patamar
equivalente à quatro vezes o valor do dano material, ou seja, totalizando a quantia de R$15.631,88 (quinze mil, seiscentos e
trinta e um reais e oitenta e oito centavos). Quanto aos pedidos de indenização por danos estéticos e lucros cessantes, o pedido
não comporta acolhimento. Embora a ré tenha agido com imprudência, dando causa ao acidente de trânsito, os demais danos
supostamente suportados pelo demandante não são presumidos, devendo ser devidamente demonstrados. Contudo, desse
ônus o autor não se desincumbiu. De acordo com a prova pericial produzida (fls. 121) nos autos, a lesão sofrida pelo autor
não ocasionou incapacidade laboral. De acordo com o expert: o “Paciente apresenta hoje somente pequena claudicação em
membro inferior direito e cicatriz cirúrgica no joelho direito, decorrentes de trauma sofrido em acidente de trânsito (...). Estas
lesões não causam nenhuma incapacidade no paciente, pois após o tratamento cirúrgico apresenta total mobilidade, tônus e
funções deste membro (...)”. Assim sendo, improcede a afirmação de que o autor deixou de auferir renda devido ao acidente
de trânsito, posto que não há incapacidade laboral. Portanto, improcedente o pedido de lucros cessantes. O mesmo laudo (fls.
121) comprovou que, no que diz respeito aos danos estéticos, há, tão somente, uma pequena cicatriz de correção cirúrgica no
joelho. Tal cicatriz, oriunda de correção cirúrgica, no local em que se encontra, não constitui o dano em questão. Isto porque não
se verifica deformação na anatomia do corpo da vítima, capaz de causar situação vexatória e ensejar a reparação por danos
estéticos. Neste sentido, o laudo atestou que: o “(...) Paciente apresenta como danos estéticos somente uma pequena cicatriz
cirúrgica em joelho direito. (...) sofreu um trauma em joelho direito no acidente de trânsito (...) tendo uma lesão ligamentar neste
joelho que foi corrigida cirurgicamente, hoje apresenta pequena claudicação de membro inferior direito e cicatriz de correção
cirúrgica (...)”. Portanto, no tocante aos danos estéticos e lucros cessantes, razão não assiste ao autor. Assim sendo, a parcial
procedência da demanda é medida que se impõe. III - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art.
269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar, ao autor, a
importância de: A) R$ 3.907,97 (três mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) a título de ressarcimento dos danos
materiais acrescido de juros moratórios de 1,0 % ao mês desde a citação e correção monetária, desde a data da propositura da
presente demanda; B) R$15.631,88 (quinze mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de danos morais,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a presente data (27.09.2013), nos
termos da súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, a requerida ficará responsável pelas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa na
hipótese de gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: LIDIA KOWAL GONÇALVES SODRÉ (OAB 133470/SP), JOÃO VITOR FAQUIM
PALOMO (OAB 270087/SP), MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP)
Processo 0000663-87.2010.8.26.0069 (069.01.2010.000663) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Múltiplo - Luciana França Morcelli Guandalini - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, ao mandado
monitório, por LUCIANA FRANÇA MORCELLI GUANDALINI em face de HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MÚLTIPLO,
para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 1102 “c” do mesmo Diploma Legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º