Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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Processo 0001492-14.2010.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Tescarollo Ltda - Gilson
Nazário dos Santos - Manifeste-se o autor sobre pesquisa Renajud de fls. 103 e requeira o que de direito em termos de
prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: THAIS MARIANE GRILO (OAB 297888/SP), EDMILSON MARCELO CEOLIM
(OAB 104832/SP)
Processo 0001749-49.2004.8.26.0281/01 (281.01.2004.001749/1) - Cumprimento de sentença - Cacilda Mota Cruz - - Monica
Mota Anastacio - Altair Miranda - - Antonio Higino Pereira - Vistos. O executado Antonio Higino Pereira já foi citado por edital e
foi nomeado curadora especial. Esclareça os exequentes se pretendem a tentativa de penhora de bens desse executado nos
endereços informados a fls. 339. Sem prejuízo, providenciem os exequentes, no prazo de dez dias, planilha atualizada do débito.
Intime-se. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/
SP), APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM (OAB 260713/SP), LUIZ CARLOS FRANCO (OAB 30817/PR), RUBIA APARECIDA
PIZANI MORO (OAB 39943/PR)
Processo 0002261-51.2012.8.26.0281 (281.01.2012.002261) - Imissão na Posse - Imissão - Companhia Paulista de Força
e Luz - Cpfl - Ofícios a OI Celular, Vivo Celular, Claro Celular e Tim Celular expedidos e assinados digitalmente disponíveis
para impressão no endereço eletrônico do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO
Processo 0002632-83.2010.8.26.0281 (281.01.2010.002632) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Juraci Rodrigues Gomes - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que até o presente
momento não houve cumprimento voluntário, pelo devedor, da condenação transitada em julgado, e que o número excessivo
de processos em trâmite na Vara e as instalações físicas do respectivo ofício, praticamente inviabiliza o aguardo previsto
no artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil, concedo ao credor o prazo de trinta dias para requerer o cumprimento
da decisão, nos moldes do caput do mesmo artigo, ou, ao menos manifestar se pretendem fazê-lo. Desde já fica o credor
advertido que o silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior
desarquivamento à suas expensas. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, providencie a Serventia o seu
arquivamento, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB
113119/SP), MARIA TERESA TREVISAN MORAES (OAB 214590/SP)
Processo 0002671-46.2011.8.26.0281 (281.01.2011.002671) - Execução de Título Extrajudicial - Supermercado Tescarollo
Ltda. - RENAJUD: Não há veículos para o cirtério de pesquisa selecionado. Requeira o exequente o que de direito em termos de
prosseguimento. - ADV: EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP)
Processo 0002688-48.2012.8.26.0281 (281.01.2012.002688) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. F. N. V.
- D. D. V. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação de alimentos para fixar a pensão
alimentícia devida pelo réu a seu filho no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário,
férias e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se horas extras e FGTS; em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, os alimentos serão devidos no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal Por questão de organização na
forma de pagamento, deverá a pensão ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora e guardiã do menor, mediante
fornecimento de recibo, ou, a critério do requerido, mediante depósito em conta bancária da genitora, valendo o comprovante
de depósito como recibo. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15%
do valor dado à causa, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial
no patamar máximo previsto na tabela da OAB/Defensoria. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV:
ROSANA DA SILVA GARCIA (OAB 190097/SP), RITA DE CASSIA FELTRAN GARBELLINE (OAB 143210/SP)
Processo 0002871-87.2010.8.26.0281 (281.01.2010.002871) - Procedimento Ordinário - Revisão - K. E. B. - autos em
cartório, manifeste-se a parte interessada - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), GLAUBER RODOLFO SANFINS
(OAB 204696/SP)
Processo 0002873-96.2006.8.26.0281/01 (281.01.2006.002873/1) - Cumprimento de sentença - Fabiana de Jesus Venancio
- Luiz Antonio Carvalho Halembeck - manifeste-se a autora sobre a declaração de imposto de renda (negativa) - ADV: IVAN
BEDANI (OAB 220649/SP), AMADEU RICARDO PARODI, LUIZ ANTONIO CARVALHO HALEMBECK (OAB 12792/SP)
Processo 0003260-72.2010.8.26.0281/01 (281.01.2010.003260/1) - Cumprimento de sentença - Dijalma Aparecido do Amaral
- Inova Comércio de Materiais Plásticos Ltda - Epp e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 281.2013/008131-4 dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de proceder a penhora e avaliação de bens de
Ana Maria Pureza Monte e Helena Cristina Trausula Gabriel, em razão de não encontra-los, uma vez que Ana declarou que não
tem bens para indicar a penhora e que a residência onde mora bem como os bens que guarnecem o local são de propriedade da
filha Marcella Monte. Certifico mais que dirigi-me então a Rua David Gabriel, 75 onde Helena declarou que não tem bens para
indicar a penhora e que a residência onde mora bem como os bens que guarnecem o local são de propriedade do filho Vagner
Augusto Gabriel Junior. O referido é verdade e dou fé. Itatiba, 26 de setembro de 2013. - ADV: MARCEL PEDROSO (OAB
98491/SP), JURACI FRANCO JUNIOR (OAB 141835/SP), TELMA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 196961/SP)
Processo 0003314-67.2012.8.26.0281 (281.01.2012.003314) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Joselito
Casarin - Unidas S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação de fls. 213, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
da importância depositada a fls. 210, em favor do autor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações
e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Processo 0003579-40.2010.8.26.0281 (281.01.2010.003579) - Procedimento Ordinário - Rogério Rosa de Araújo - Vistos.
Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 14. Intime-se. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA
(OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON
Processo 0003642-60.2013.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0226198-68.2012.8.19.0001 - 38ª Vara Civel)
- A Luminosa Mendanha Elétrico Ltda - Considerando que decorreu o prazo da audiência designada no Juízo Deprecante,
ofície-se solicitando redesignação e o preparo integral desta carta precatória, (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais
despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03).
Obervações: Diligência do Oficial de Justiça R$ 13,59 - Taxa Judiciária: R$ 193,70. Aguarde-se por trinta dias. Não comprovado
o recolhimento, dê-se baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil
e devolva-se com as anotações e comunicações de praxe. Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me
conclusos para decisão. Intimem-se e comunique-se por e-mail. - ADV: JOÃO ANTONIO LOPES (OAB 63370/RJ)
Processo 0004501-13.2012.8.26.0281 (281.01.2012.004501) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Janete
da Luz Castro - Jofege Pavimentação e Construção Ltda e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JANETE DA LUZ CASTRO em face de JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
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