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TJSP 04/10/2013 -Pág. 362 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

362

Processo 0000414-97.2001.8.26.0281 (281.01.2001.000414) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Joaquim Chagas
Rodrigues - SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCIAL - Vistos. Entendo que não deve prosperar o pedido do
exequente de fls. 461/463, na medida em que tenta modificar o valor da multa, já fixado anteriormente, assim como alterar a data
de sua incidência. Vejamos. A fls. 370 foi reduzido o valor da multa, utilizando-se, como parâmetro, o valor do veículo, segundo
a tabela Fipe vigente no dia da decisão. A multa condenatória foi fixada em R$ 10.502,00. Assim, a incidência da multa se deu
a partir da decisão de fls. 370 e não desde data da sentença, como quer fazer valer o exequente. Nesse contexto, e diante do
pagamento da multa, efetuado pela executada a fls. 458, do qual já houve o levantamento pelo executado (fls. 467), considero
que ainda resta o importe relativo a correção monetária bem como juros de mora de 1% a.m., desde a data da decisão de fls.
370. Prossiga-se a execução, no que tange ao débito remanescente, nos termos do art. 475-J do CPC. Observo que ainda há
obrigação de fazer, nos termos da sentença requerida, referente a emissão e entrega do documento de transferência do veículo.
Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo hábil. Nada sendo requerido, no prazo de trinta dias, arquivem-se
os autos, nos termos do § 5º do art. 475-J do CPC. Providencie a serventia que providencie a resposta ao ofício recebido do
Juízo de Direito da Vara do Trabalho de Itatiba (fls.469), ação Reclamatória nº 167004400-56.2009.5.15.0145 RTOrd, no sentido
de informar que o exequente Joaquim Chagas Rodrigues já procedeu ao levantamento da quantia devida nestes autos, antes
mesmo do recebimento do ofício de fls. 469, que requereu transferência de valores devidos pelo aqui exequente. Saliento que
há débito remanescente, a ser pago pelo executado ao exequente, referente ao juros devidos, bem como a correção monetária
do período, cujo valor deverá ser apurado pelo exequente. Serve a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB
204071/SP), DECIO GERALDO PACCOLA (OAB 126429/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0000603-41.2002.8.26.0281/01 (281.01.2002.000603/1) - Cumprimento de sentença - Associação dos Moradores
do Jardim Santa Rosa - Antonio Carlos Gilbertoni Vicente e outro - Diante da manifestação do executado em fls. 418/419 e
nada obstante a ausência de comprovação de recebimento da notificação pela co-executada Vilma, observa-se da matrícula
do imóvel juntada em fls.424/425, de que foi regularizada a partilha dos bens. Considerando a natureza da cobrança e por se
tratar de despesas propter rem, sobre imóvel de propriedade única e exclusiva da co-executada Vilma Paganini, o co-executado
Antonio Carlos requer o prosseguimento do feito tão somente com relação à esta, manifeste-se o exequente em cinco dias. No
mais, tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória expedida para penhora no rosto dos autos em trâmite
perante a 13ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, é certo que eventual crédito depositado naqueles autos deveriam ocorrer
até a data de 26/08/2013, data da última hasta designada no imóvel de propriedade da executada. Por esta razão, determino
que se oficie ao Juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento. - ADV: DAGMAR DOS SANTOS (OAB 172325/
SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SIMIONI BERNARDO (OAB 227926/SP), PRISCILA RACHEL
SOAVE (OAB 204071/SP)
Processo 0000659-11.2001.8.26.0281/01 (281.01.2001.000659/1) - Cumprimento de sentença - Edson Tafarello - João
Alberto Gonçalves - Reitere-se o ofício de fls. 304, informando quanto as reiterações, para cumprimento no prazo de dez dias,
sob pena de desobediência. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), RUBENS ROSA CASTRO (OAB 28524/SP)
Processo 0000710-85.2002.8.26.0281/01 (281.01.2002.000710/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Soares de Alvarenga
e outro - Lenice Alves Ribeiro Paiva - Relação: 0216/2013 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que os embargos
de terceiros (apenso) foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento nestes autos. No entanto, verifico que
resta prejudicada a penhora no rosto dos autos da execução interposta por João Batista de Camargo em face de Francisco
de Assis Paiva, uma vez que, nos autos nº 1461/1998, não há crédito remanescente. Requeira o exequente o que de direito
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Perrone S de Alvarenga (OAB
133787/SP), Alessandra Andrade Alves dos Santos (OAB 150096/SP), Claudio Soares de Alvarenga (OAB 45210/SP) - ADV:
CLAUDIO SOARES DE ALVARENGA (OAB 45210/SP), ALESSANDRA ANDRADE ALVES DOS SANTOS (OAB 150096/SP),
RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP)
Processo 0001118-32.2009.8.26.0281/01 (281.01.2009.001118/1) - Cumprimento de sentença - Noel Marques da Silva Alex Antonio - Diante do pedido de fls. retro e diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 791, inciso III,
do Código de Processo Civil, defiro a suspensão da presente execução. Ainda, tendo em vista que o número excessivo de
processos em trâmite na Vara e as instalações físicas do respectivo ofício inviabilizam que se aguarde em cartório pelo prazo
previsto no artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil, providencie, pois, a serventia, o arquivamento destes autos, sem
prejuízo de posterior desarquivamento às expensas do interessado. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP),
IVAN BEDANI (OAB 220649/SP)
Processo 0001125-15.2013.8.26.0659 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA - Considerando a
decisão proferida em fls. Retro, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara Judicial de Vinhedo-SP., procedendo a Serventia as
anotações necessárias. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0001296-10.2011.8.26.0281 (281.01.2011.001296) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. C. Z. B. e outro - D. Z.
B. e outro - autos em cartório, manifeste-se a parte interessada - ADV: THAIS MARIANE GRILO (OAB 297888/SP), IARA MARIA
ALENCAR DA SILVA (OAB 113329/SP)
Processo 0001318-34.2012.8.26.0281 (281.01.2012.001318) - Execução de Título Extrajudicial - Igor Leandro Sanfins Vistos. Diante da inexistência de bens penhorados, com fulcro no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão da presente execução. Oportunamente, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV:
GLAUBER RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP)
Processo 0001379-41.2002.8.26.0281 (281.01.2002.001379) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Tescarollo Ltda - Considerando que a quantia bloqueada através do sistema BACENJUD é ínfima (R$ 2,66) e ainda o requerido
pelo exequente a fls.62, de presumir desistência quanto à penhora, pelo que, em consequência, proceda a Serventia o
desbloqueio, igualmente, via on-line, juntando na sequência o comprovante. No mais, defiro o pedido de informações acerca da
existência de veículos automotores cadastrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. Proceda a Serventia o
necessário, manifestando-se o exequente na sequência. - ADV: EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP)
Processo 0001427-19.2010.8.26.0281 (281.01.2010.001427) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. O. P. da S. - Autos
desarquivados e disponíveis em cartório por 30 (trinta) dias. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 0001481-48.2011.8.26.0281 (281.01.2011.001481) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.
V. - M. A. da S. P. e outro - Defiro a expedição de ofício à UNIMED como requerido em fls. 569/570, providenciando-se o
necessário. Sem prejuízo, certifique a Serventia se houve encaminhamento do mandado de averbação expedido. Em caso
positivo e regularizados os autos, remetam-se á Superior Instância como determinado. - ADV: MIRIAM HELENA URVANEGIA
GARCIA (OAB 111812/SP), ANDREZA SANCHES DÓRO (OAB 167395/SP), RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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