Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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Nº 2027346-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Gerson Jesus Cruz - Agravado: Banco
Itaucard S/A - A decisão recorrida reporta-se a documentos que sugerem a capacidade financeira de o agravante arcar com
o pagamento da taxa judiciária e demais despesas do processo. Tais documentos, embora não sejam peças obrigatórias à
formação do instrumento, são necessárias à compreensão da controvérsia, até porque foi com base neles que o Juiz indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça Não se tratando de peças obrigatórias, é admissível a complementação do instrumento,
segundo orientação do STJ, em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), adotada quando do julgamento do Resp
1102467/RJ, Corte Especial, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 2.5.2012). Assim, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o
agravante cumpra a diligência, sob pena de se negar seguimento ao recurso. São Paulo, 2 de outubro de 2013. - Magistrado(a)
Paulo Roberto de Santana - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
DESPACHO
Nº 2019193-16.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSE PAULO LANUTI GOMES - Agravado:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto
da decisão proferida em “ação revisional de cláusula contratual de amortização do débito (anatocismo)” (fl. 6), de rito ordinário,
que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (fls. 7, 15), ao abrigo dessa argumentação: “Ante a inércia
do autor (certidão de fl. 36) [fl. 41], indefiro o benefício da justiça gratuita” (fl. 42). Sustenta o agravante, autor da aludida ação,
em síntese, que: não tem condições de arcar com as custas do processo; apresentou declaração de pobreza, firmada nos
termos da Lei nº 1.060/50; a natureza da causa principal revela o seu estado de “empobrecimento”; socorreu-se do crédito
bancário, porquanto não tinha condições de comprar o veículo à vista; deve ser deferida a ele a gratuidade processual pleiteada
(fls. 2/5). É o relatório. 2. O presente recurso deve ser indeferido “in limine”. Explicando: 2.1. Postulou o agravante, na inicial
da ação (fl. 6), que lhe fosse deferida a justiça gratuita (fls. 7, 15). A ilustre juíza da causa, em 28.5.2013, determinou o
seguinte: “Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor providenciar, no prazo de dez dias, cópia da sua última
declaração para o imposto de renda. Caso seja isento, deverá demonstrar por outros meios que a sua condição econômica é
compatível com a concessão do benefício requerido” (fl. 39). Essa decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico
em 6.6.2013 e publicada em 7.6.2013 (fl. 40). Certificou a serventia do cartório de origem, em 29.8.2013, que “decorreu o prazo
para manifestação do autor em relação ao despacho de fl. 34 [fl. 39]” (fl. 41). Diante disso, sobreveio a decisão hostilizada,
que indeferiu a gratuidade processual, “ante a inércia do autor” (fl. 42). Dessa decisão interlocutória interpôs o agravante o
recurso em exame (fl. 1). 2.2. Todavia, a matéria relativa à justiça gratuita restou preclusa, nos termos do art. 473 do CPC. A
digna juíza de origem determinou, na primeira decisão, proferida em 28.5.2013, que o agravante exibisse cópia de sua última
declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, no prazo de dez dias (fl. 39), tendo ficado subentendido que a
não apresentação do aludido documento ocasionaria o indeferimento do benefício. Logo, cabia ao agravante insurgir-se contra
esta decisão no momento oportuno, o que não fez. Note-se que o agravante não apresentou nenhum fato ou argumento novo
que pudesse modificar a situação retratada anteriormente. 2.3. Por outro lado, embora o agravante tenha afirmado, nas razões
recursais, que “apresentou declaração de pobreza, firmada nos termos da Lei 1.060/50” (fl. 2), não consta do presente recurso
qualquer documento nesse sentido. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 527, inciso I, c.c. o art. 557, “caput”, ambos do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 27 de
setembro de 2013. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2025650-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liege Josefina do Amaral - Agravado:
BV FINANCEIRA S/A – C.F.I. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIEGE JOSEFINA DO AMARAL contra a r.
decisão que indeferiu a justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada. A recorrente sustenta, em resumo, que, embora receba
rendimentos, apresenta considerável quantidade de despesas, que a torna hipossuficiente, não possuindo condições de arcar
com custas e demais despesas neste momento. Aduz que não é a única responsável pelo pagamento do veículo e que não teve
condições de manter o pagamento das parcelas, tendo firmado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1060/50. Diz, ainda,
que a manutenção da decisão denegatória acarretará privação de acesso ao Judiciário. Quanto ao pedido de tutela antecipada,
argumenta que o depósito em juízo dos valores incontroversos é a medida cabível para evitar enriquecimento ilícito das partes,
uma vez que há comprovação da existência de cláusulas ilegais. Por fim, argui que os requisitos do art. 273 estão presentes,
sendo ilegal eventual inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a ação revisional. É o relatório. 1. O
recurso merece ser provido quanto ao pedido de justiça gratuita. A agravante declarou que é pobre na acepção jurídica do termo,
não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (fls. 27). Em verdade, a lei exige apenas
a declaração de pobreza específica para fins processuais, sobre a qual pesa a presunção de que se está falando a verdade,
incidindo o princípio do acesso à justiça (artigo 4º da Lei nº 1.060/50). Tratando-se de presunção “iuris tantum”, nada impede
que a parte contrária impugne, juntando provas para revogação do benefício, à luz do previsto no “caput” do artigo 7º da Lei
nº 1.060/50. No caso em tela, não há, ao menos das peças que compõem o instrumento, nenhum elemento capaz de justificar
o indeferimento do benefício. O fato de a autora ter contratado financiamento para aquisição de veículo, por si só, não afasta
a condição de necessitado. Sendo assim, a agravante faz jus à concessão de justiça gratuita. 2. Todavia, deve ser mantido o
indeferimento da antecipação de tutela. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530RS, 2ª Seção, Rel Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008), decidiu que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito. É indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante
dos seguintes requisitos: (a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) demonstração de cobrança
indevida fundada na aparência do bom direito, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça; (c) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. No
caso concreto, não estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, em especial a existência do
“fumus boni iuris”. A agravante firmou com a ré agravada contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 25.100,00, a ser
pago em 60 parcelas de R$ 695,60, com primeiro vencimento em 16/01/2012 e último em 16/12/2016. Após pagar 9 parcelas,
ajuizou ação revisional arguindo abusividades no contrato, como a capitalização de juros em período superior a 12 meses.
Postulou antecipação de tutela para depositar as parcelas incontroversas (R$ 462,06) e para impedir que a ré insira seu nome
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Neste contexto, percebe-se que a autora pretende se eximir dos efeitos da
mora mediante o depósito de valor totalmente discrepante com aquele pactuado. A pretensão antecipatória esbarra no princípio
da boa-fé contratual, previsto nos arts. 113 e 422, Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé
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