Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
487
International Brasil S/A - Fls. 211/224: Diante da comunicação do acordo, homologo a desistência do recurso, prejudicado
o conhecimento da apelação. Remetam-se os autos à origem para homologação do acordo noticiado. Int. São Paulo, 26 de
setembro de 2013 - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Feres Sabino (OAB: 16876/
SP) - Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
DESPACHO
Nº 2018679-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Construtora e Engenharia Modulus Ltda
- Agravante: Alvaro de Carvalho Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1),
interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fl. 18), fundada em “Cédula de
Crédito Bancário - Conta Garantida Aval - PJ” (fl. 23), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes
(fl. 55), ao abrigo dessa argumentação: “Indefiro o pedido de assistência judiciária em relação à empresa executada, uma
vez que ela é pessoa jurídica e tal benefício somente é concedido às pessoas físicas (...). Ainda que assim não fosse, não
há comprovação inequívoca de eventual hipossuficiência e impossibilidade financeira de recolhimento, não podendo, para
tanto, ressalvada interpretação contrária, ser considerada a quantidade de ações elencadas. Indefiro também em relação
aos executados/pessoas físicas. O art. 5º, ‘caput’, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 limita a concessão da assistência
judiciária aos que ‘comprovarem insuficiência de recursos’, assim não mais prevalecendo a previsão de que a parte gozará dos
benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, contida na redação dada ao ‘caput’ do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pela Lei nº 7.510, de 4 de julho de
1986, e não se aplicando a presunção trazida no § 1º do aludido art. 4º, também com a redação da lei de 1986. (...). Indefiro
também, o diferimento do recolhimento das custas a final, uma vez que a execução não está enquadrada nos incisos I a IV
do art. 5º da Lei nº 11.608/2003. E, ainda assim que não fosse, há necessidade de comprovação idônea da momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. No caso, a situação de inadimplência da empresa, bem
como as ações elencadas, nos moldes acima expendidos, não justifica, salvo melhor juízo, a concessão do benefícios aos
embargantes” (fls. 89/90). 2. Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 558, “caput”, do CPC, concedo o efeito
suspensivo ao recurso oposto, ficando impedida, até o seu julgamento, a comunicação à “OAB” local sobre o não recolhimento da
taxa de mandato. Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo “a quo”, oficiando-se. 3.Ficam dispensadas, por ora, as informações.
4.Intime-se o banco agravado a responder ao recurso no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). 5. Comprovem os agravantes o
cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em cinco dias. São Paulo, 27 de setembro de 2013. - Magistrado(a) José Marcos
Marrone - Advs: Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Marina
Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2022374-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Éolo Prandini Junior - Agravante: Josette
Maria Leite Prandini - Agravado: Banco Bradesco S/A - 1.Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente,
da decisão interlocutória proferida em ação de imissão de posse, derivada de execução hipotecária fundada na Lei nº 5.741/71,
que deixou de conhecer o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, ao abrigo dessa argumentação: “dou
provimento aos embargos de declaração interpostos pelos réus para deixar de conhecer do pedido de gratuidade processual
formulado pelos requeridos, pois ele deveria ter sido formulado em apartado (Lei 1060/50, art. 5º)” (fl. 11). 2.Considerando a
presença dos requisitos previstos no art. 558, “caput”, do CPC, concedo o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 7), ficando
impedida, até o seu julgamento, a aplicação da pena de deserção ao apelo interposto pelos réus, ora agravantes (fl. 11).
Comunique-se esta decisão ao DD. Juízo “a quo”, oficiando-se. 3.Ficam dispensadas, por ora, as informações. 4. Intime-se o
banco agravado a responder ao recurso no prazo legal (art. 527, inciso V, do CPC). 5.Comprovem os agravantes o cumprimento
do disposto no art. 526 do CPC em cinco dias. 6. Após, conclusos os presentes autos ao eminente Desembargador relator
sorteado. São Paulo, 24 de setembro de 2013. JOSÉ MARCOS MARRONE - Desembargador (no impedimento ocasional do
Des. Relator sorteado) - Magistrado(a) - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Guilherme Mesa Simon Di Lascio
(OAB: 149520/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2024681-49.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: JOSIANA CARLA DE OLIVEIRA
MOREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Trata-se de agravo (fls.
1/19) de instrumento (fls. 20/111) interposto por JOSIANA CARLA DE OLIVEIRA MOREIRA contra r. decisão de fls. 43, proferida
pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Cláudio César de Paula, que, nos autos da ação de revisão de
cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela antecipada movida em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à agravante, por entender ausentes os requisitos. A agravante
sustenta a ilegalidade dos juros capitalizados cobrados pelo agravado. Diz que, se parte significativa da parcela do financiamento
é indevida, não há mora. Pretende realizar o depósito do valor incontroverso do débito. Aduz que, enquanto a dívida está sub
judice, é indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Requer seja deferida a manutenção de
posse do veículo. Pontua presentes o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. Postula o efeito ativo e, ao final, o
provimento do recurso, com a reforma da decisão. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos
ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre
a questão. Portanto, nego o pedido de efeito ativo. Intime-se a agravante sobre o teor da decisão. Dispensada a contraminuta,
pois não citado o agravado. À mesa. São Paulo, 30 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Renato
Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2027210-41.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: BANCO RURAL S/A - Em liquidação extrajudicial
- Agravado: PRINTBIL INDUSTRIA GRÁFICA LTDA. - Agravada: Renata Vianni Ferreira - Agravada: Sabrina Vianni Ferreira Agravado: José Edilberto Ferreira - ... Requisitos do art. 558, do CPC, presentes para assegurar ao agravante EM PARTE O
EFEITO ATIVO RECURSAL para afastar o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, suspendendo-se a execução
tão somente em relação à devedora principal. Comunique-se o Juiz. Cumpra-se o disposto nos arts. 526 e 527, IV e V, do CPC.
Solicitem-se informações ao Juiz sobre a existência de garantia do juízo em razão de penhora, depósito ou caução suficientes,
ao tempo da oposição dos embargos à execução. São Paulo, 1 de outubro de 2013. - Magistrado(a) Paulo Roberto de Santana
- Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB:
132830/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º