Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1465
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janeiro de 2013. Deve assim a requerida restituir o que teria sido pago indevidamente, neste período a requerente. Estabelece
o artigo 402 do Código Civil “Salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que
ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Por outro lado, considerada a possibilidade de obtenção de
renda com imóvel, não apenas como expectativa, mas efetiva e potencial, posto que o imóvel possuía aptidão concreta para
produzir vantagem econômica para a autora, de rigor o reconhecimento dos lucros cessantes. Neste sentido: “Compromisso de
compra e venda - Atraso na entrega das obras - (...) -Restituição dos valores pagos pelo adquirente, incluindo sinal pago à
empresa cedente, que deve ser pago pela cessionária, uma vez que a cessão envolveu direitos e também obrigações sobre o
bem - Devida ainda indenização correspondente aos lucros cessantes (aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel
tivesse sido entregue na data aprazada). (...) O prazo de entrega das obras era certo, portanto, a mora da Oliveira Campos pode
ser caracterizada como ‘ex re’. Ou seja, descumprido o prazo de entrega, incorreu de pleno direito em mora. Vale o princípio
‘dies interpelai pro homine’. Nesse sentido, a partir da data fixada no contrato para a entrega do imóvel até a data da sua efetiva
entrega, o autor deve ser ressarcido pelo lucros cessantes que obviamente experimentou, seja porque teve de procurar outro
imóvel para residir ou simplesmente porque poderia ter colocado o imóvel à locação e não pode fazê-lo” (TJSP, 2ª Câmara de
Direito Privado, Apel. nº 994.02.068378-6, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves) Arbitro a indenização no montante de 0,5% ao
mês sobre o valor do imóvel, a partir de 31 de janeiro de 2013 até a data da entrega das chaves. Quanto ao dano material, não
cabe acolhida, tendo em vista que não cabe a parte ré pagar pelos honorários contratuais, e não há no ordenamento jurídico
outro tipo de condenação de honorários senão os estabelecidos no Código de Processo Civil. Vale consignar que trata-se de
honorários contratuais, ou seja, uma relação estabelecida entre advogado e cliente. E caso venha a ser julgada procedente a
demanda já irá o requerido arcar com as custa de sucumbência, desse modo não há que se falar em restituição. Os danos
morais restaram configurados. Como bem explica o erudito Desembargador Paulo Hatanaka: “Como é sabido, o dano moral toca
com a violação da honra, atingindo os valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Na expressão do insigne
jurista Wilson Melo da Silva, ‘o dano moral teria, como pressuposto ontológico, “a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo
físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do
contratualmente avençado. O chamado dano moral tem estreita conotação com a dor, seja ela moral ou a dor física. Os danos
morais são os danos da alma como diria o apóstolo São João. O dano moral, pois, é absolutamente distinto do dano material
que é palpável e não tão difícil de ser avaliado. Aos prejuízos ou danos, aos quais, pela própria natureza subjetiva de que se
revestem, é impossível encontrar equivalente patrimonial, reservamos o nome de danos morais.” (Apelação 991.09.051270-8,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Nessa esteira, não se trata aqui de mero inadimplemento contratual, mas na dor da
frustração de não receber a sonhada moradia própria no prazo avençado, inexistindo prazo certo para sua realização. O
sentimento de dor está presente na incerteza do investimento das economias de uma vida sem previsão de data para retorno,
mormente quando são tantas as experiências conhecidas de total frustração por quebras no decorrer do cumprimento do
contrato. Basta lembrar que o cenário provocado pela ENCOL (empresa que era conceituada e estava há longo tempo no
mercado) sempre está presente na memória dos consumidores quando os imóveis não são entregues. A avaliação do dano, por
sua vez, deve considerar o justo equilíbrio punindo o ato sem ocasionar enriquecimento indevido para a parte que o pleiteia.
Assim, nestes termos, considerando tudo que está exposto nos autos, reputo justa e razoável a fixação da indenização no valor
de R$ 15.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados por Silvia Elisabeth Rodrigues na
ação de obrigação de fazer com peido de tutela antecipada cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais
em face de Agra Empreendimentos e Imobiliários S.A. para o fim de: a) congelar o saldo devedor pelo INCC ao índice de 31 de
janeiro de 2013, devendo a requerida restituir eventuais valores pagos a maior pela requerente, a serem apurados em sede de
liquidação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização no montante equivalente a 0,5% sobre o valor venal do bem
a partir de 31 de janeiro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel. O valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal
a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) condenar a requerida,
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor deverá ser atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal desde a data deste julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em
decorrência da sucumbência recíproca, a ré deverá arcar com 70% das custas processuais e com os honorários dos patronos
dos requerentes que fixo em R$ 900,00. A autora arcará com 30% das custas processuais e honorários do patrono da ré no valor
de R$ 300,00. As verbas deverão ser monetariamente corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal e acrescida de juros de mora de
1% ao mês desde a data deste julgado. P.R.I. Campinas, 25 de julho de 2013. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA JUÍZA
DE DIREITO + Valor Singelo do Preparo = R$ 300,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 301,89; Porte de Remessa e Retorno dos
Autos ao Tribunal = R$ 29,50 referentes a 1 volume(s) (R$ 29,50 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 15.000,00) - ADV:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP)
Processo 4005903-43.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVIA ELISABETH
RODRIGUES - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIIOS LTDA E OUTRAS - Vistos. Publique-se a sentença de fls. 109/115.
No mais, aguarde-se o transito em julgado da referida decisão. Int. Campinas, 26 de julho de 2013. RENATA OLIVA BERNARDES
DE SOUZA JUIZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV: GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 4006556-45.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CALEO PANHOÇA DE ALMEIDA WANTUIR TADEU GOMES - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo
267, VIII do C.P.C., julgo extinto o processo. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e após, arquivem-se os autos.
P.R.I. Campinas, 16 de julho de 2013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - ADV:
HAMILTON ROVANI NEVES (OAB 143028/SP)
Processo 4007671-04.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN - REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor, motivo pelo qual e,
com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C., julgo extinto o processo. Não consta ordem restrição nestes autos, motivo pelo
qual indefiro a expedição de ofícios. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e após, arquivem-se os autos. P.R.I.
Campinas, 15 de julho de 2013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - ADV: FABÍOLA
BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 4009347-84.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - HELENITA APARECIDA DOS
SANTOS ABREU - Real Sociedade Portuguesa de Beneficência e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/037398-2 dirigi-me a RUA ONZE DE AGOSTO,
nº 557, Hospital - Centro (CEP 13013-101) - Campinas/SP Rua Onze de Agosto,557 Centro, no dia 22/07/13 e ai sendo CITEI A
REQUERIDA Real Sociedade Portuguesa de Beneficência que ficou ciente do inteiro teor desse mandado, exarou seu ciente e
recebeu a contrafé. Certifico ainda que me dirigi à Av. São Jose dos Campos percorri ao longo de sua extensão e não localizei
a numeração 1422. Seguencia localizada , 1380, 1390, 1400, 1400 -A e um terreno baldio. Diante do exposto, deixei de citar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º