Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1465
1230
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2013
Processo 4003381-43.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOÃO PAULO PAZ DA SILVA
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão abaixo transcrita,
proferida pela Ministra Isabel Galotti, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0096435-4.2011: “(...) é
função precípua do Superior Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência da Lei
4.595/1964 em relação à atividade das instituições financeiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com
base nela pelas autoridades monetárias, de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam nortear suas decisões,
com aplicação harmônica e isonômica da legislação aos casos concretos. Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões
conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do
aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população. A isso se soma que se a estimativa do número
de feitos não parece exagerada, a considerar o grande volume de precedentes sobre a matéria julgados por esta Corte, os
valores envolvidos devem se aproximar da realidade, com o que é possível vislumbrar a característica multitudinária do tema,
com clara feição de macro-lide. Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança
do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final
julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Em face
do exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas
as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios
Recursais”. Aguarde-se a regularização da representação processual da requerida, recolhendo a taxa da OAB, no prazo de dez
dias, sob pena de comunicação a Ordem dos Advogados. Int. Campinas, 26 de julho de 2013. RENATA OLIVA BERNARDES DE
SOUZA JUIZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 4004286-48.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaucard S/A - Jose Eduardo Oliveira Lino Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C., julgo
extinto o processo. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e após, arquivem-se os autos. P.R.I. Campinas, 23 de
julho de 2013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 4004794-91.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ASSOCIAÇÃO
DOS ADQUIRENTES E PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DOS CONDOMÍNIOS RESID. JOSE EUZÉBIO
CABRAL II E III - Francisco Antonio de Almeida Leme - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/035473-2 dirigi-me ao endereço da Rua Otavio Tisseli Filho, nº 165 e
DEIXEI DE PROCEDER a CITAÇÃO de FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA LEME, uma vez que no local fui atendido pela Sra.
CANDIDA CAVALIERI, a qual me informou que o Sr. Francisco não residia mais naquele local e ela desconhecia o paradeiro do
mesmo. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 25 de julho de 2013. - ADV: CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP),
JOSE RICARDO JUNIOR (OAB 131802/SP)
Processo 4004855-49.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Aires Fernandes Muniz - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor, motivo pelo qual e,
com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C., julgo extinto o processo, ficando revogada a liminar concedida anteriormente.
Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e após, arquivem-se os autos. P.R.I. Campinas, 07 de junho de 2013.
GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB
304968/SP)
Processo 4005903-43.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVIA ELISABETH
RODRIGUES - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIIOS LTDA E OUTRAS - Vistos. Silvia Elisabeth Rodrigues ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com peido de tutela antecipada cumulada com pedido de indenização por danos morais e
materiais em face de Agra Empreendimentos e Imobiliários S.A. Aduziu, em síntese, que firmou contrato de compromisso de
venda e compra do empreendimento Residencial Amarílis, mas o imóvel não foi entregue no tempo estipulado, tendo inclusive
ultrapassado o prazo de 180 dias do contrato. Desse modo, com o atraso da entrega há a correção do saldo devedor, o que faz
com que o requerente sofra prejuízos. Requereu tutela antecipada para que o imóvel seja entregue em 24 horas. Requereu que
seja declarada indevida a correção do saldo residual devedor pelo índice INCC. Pleiteou, ainda, indenização por lucros cessantes
e restituição dos valores pagos a maior. Tutela antecipada indeferida a fls. 72/73. Regularmente citada, a requerida contestou a
fls. 80/98. Aduz que não é o caso de aplicabilidade do Código de Defesa Do Consumidor e que as cláusulas não são abusivas.
Alegou que depende de terceiros para a liberação do “habite-se” e que por isso não pode ser responsabilizada pelo atraso.
Alegou também, que não é o caso de lucros cessantes e nem dano moral. Pediu a improcedência dos pedidos. Houve réplica a
fls. 101/108. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do
artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “É permitido ao juiz proceder ao julgamento
antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.”
(STJ, Recurso Especial 252997/SP) e “Não ocorre cerceamento da defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente
de direito com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Precedentes.” (REsp 723.790/CASTRO MEIRA). No mérito, o
pedido procede em parte. Estabelece o contrato que o prazo de entrega dos imóveis era julho de 2012, admitindo a dilação por
mais 180 dias para a conclusão. A previsão de prazo de carência não pode ser considerada abusiva, não atentando contra as
normas legais vigentes, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, possuindo a autora ciência que o prazo de entrega
poderia ser 31 de janeiro de 2013, previsão que deveria ser levada em consideração no planejamento da requerente. Todavia,
escoado o prazo de 180 dias de carência, não se pode considerar que a demora na entrega foi justificada sob o singelo
argumento de que houve demora na expedição do habite-se. Fato é que para realizar as vendas os comerciantes prometem o
que sabem de antemão que não poderão cumprir, eis que, caso o consumidor saiba a real data para efetiva entrega poderá não
realizar o negócio, diminuindo assim os lucros da empresa. Portanto, deverá a ré arcar com as consequências de sua previsão
equivocada, já que está ou foi feita dolosamente ou por falta de competência e profissionalismo, o que não pode ser admitido
nos dias atuais. Assim, reconheço como abusiva a cláusula que permite a correção do contrato pelo INCC até a expedição do
habite-se. A mora foi exclusiva das requeridas, nos termos do artigo 395 do Código Civil, quem responde pelos prejuízos da
mora é o devedor em mora, não podendo ser este ônus transferido para quem cumpriu regularmente suas obrigações contratuais.
É forçoso reconhecer que o INCC aumenta sobremaneira o saldo devedor, não constituindo mera correção monetária, impondo
pesado ônus ao contratante que se vê surpreendido em suas previsões de gastos por fato para o qual não concorreu. Assim, o
índice deve ser congelado a partir da data de previsão para entrega da obra, considerada a carência contratual, ou seja, 31 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º