Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1460
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provimento do recurso, para que a r. decisão hostilizada seja reformada, para dar efeito suspensivo à apelação, nos termos do
art. 475-M, segunda parte, observada a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos pelo poupador, na origem,
sem necessidade de prestação de caução. 3) Isto posto, dá-se provimento ao recurso, consoante faculdade do artigo 557 §
1°-A, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs:
Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos
(OAB: 146540/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Wellington
Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0135237-55.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Iose
Pasqualini - Agravado: Carla Teresa Claudia Pasqualini Fortino - Agravado: Roberto Pasqualini - Dessa forma, impõe-se o
provimento do recurso, para que a r. decisão hostilizada seja reformada, para dar efeito suspensivo à apelação, nos termos do
art. 475-M, segunda parte, observada a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos pelo poupador, na origem, sem
necessidade de prestação de caução. 3) Isto posto, dá-se provimento ao recurso, consoante faculdade do artigo 557 § 1°-A, do
CPC, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs: Alessandro
Nemet (OAB: 260901/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP)
- Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Lucas Rezende Alaver
(OAB: 296023/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0083673-37.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Fernanda Gonçalves Leite Agravado: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - Voto nº 22976 Vistos, 1) O recurso não pode ser conhecido, à
mingua de pressupostos de admissibilidade. Em que pese tenha sido concedido prazo para juntada de cópias legíveis das peças
obrigatórias e necessárias ao conhecimento das questões discutidas na minuta (fls. 38/39), a agravante quedou-se inerte (fl. 40),
o que impede o exame do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ILEGÍVEL.
SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A ilegibilidade da cópia da peça de recurso extraordinário impede a
exata compreensão da controvérsia. Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento” (STF, AgRg no AI 709.670-7/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, J. 13.08.2008, grifamos). “É dever do agravante
zelar pela correta formação do instrumento e nisso inclui-se a averiguação se as cópias colacionadas estão todas legíveis e
fiéis às peças do autos principais, não havendo espaço para juntadas posteriores” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 566156/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 22.02.2005, grifamos). Com efeito, interessa prioritariamente à agravante, o exame de
suas razões recursais. A apresentação de cópias legíveis, portanto, mais do que um dever, é uma necessidade, não podendo o
Poder Judiciário dar guarida à desídia da parte na defesa de seus próprios interesses. 2) Por essas razões, nega-se seguimento
ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, determinando a remessa dos autos à E. Vara de origem. Int. São Paulo, 17 de julho
de 2013. William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB:
327953/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0090951-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Milan Trsic - Agravado: Banco Santander
Brasil S/A - Voto nº 22561 Vistos, 1) Parcialmente liberada a penhora eletrônica de ativos havida nos autos da ação monitória
em fase de execução subjacente (fl. 15), o executado, ora agravante, aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados em
conta corrente do Banco do Brasil (fls. 2/5). 2) A insurgência prospera. Há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores
encontrados na Conta Corrente nº 16988-9, Agência nº 3062, do Banco do Brasil, em que são depositados os vencimentos
de professor da Universidade de São Paulo do agravante (fls. 18/20), tendo em vista que o art. 649, do CPC, classifica como
“absolutamente impenhoráveis” “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (inciso IV). Por essas razões, impõe-se a
liberação dos valores bloqueados eletronicamente. Cumpre ressalvar, apenas, que os vencimentos enquanto depositados na
conta-salário são impenhoráveis; uma vez sacados e/ou transferidos para outras contas bancárias, caderneta de poupança ou
aplicações financeiras as quais não são alcançadas pela impenhorabilidade discutidas nestes autos, perdem o caráter salarial
e alimentar, mantendo-se apenas o seu cunho monetário. 3) Isto posto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do art. 557,
§1º-A, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 17 de julho de 2013.
William Marinho Relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Gisela Rodrigues de Lima (OAB: 266014/
SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0132684-69.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado:
Panificadora Bem Bolado Ltda - Voto nº 22967 Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra a r. decisão
que concedeu antecipação de tutela para determinar ao banco agravante a liberação imediata dos valores aplicados em CDB
vinculado à cédula de crédito bancário discutida na demanda e de todo remanescente da conta vinculada ao recebimento de
pagamentos na máquina da Cielo, assim que atingido o valor de uma parcela do empréstimo (R$ 11.700,98), sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 18.000,00, nos autos da ação de anulação parcial de contrato subjacente (fls. 68/69). O
banco réu, ora agravante, sustenta não ser verdadeira a dificuldade financeira alegada pela agravada posto ter obtido outro
empréstimo no valor de R$ 141.200,00, devidamente creditado em sua conta corrente e, portanto, não faz jus à liberação da
garantia contratual em sede de antecipação de tutela. Argumenta que não pode a agravada, passados 14 meses da vigência
do contrato, querer levantar a garantia prestada livremente pactuada (fls. 2/10). Recurso processado com o efeito suspensivo
almejado (fl. 121), com resposta da agravada (fls. 125/133). Sobrevieram as informações judiciais requisitadas (fl. 146). 2)
A insurgência não prospera. Inicialmente, não colhe a preliminar de não conhecimento do agravo arguida na contraminuta
porquanto foi devidamente cumprido o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil (fls. 143/144). Quanto ao mérito, a
r. decisão interlocutória deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente
adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Como bem ponderou a nobre magistrada: “há verossimilhança na alegação da
autora quanto ao excesso de garantia e incongruência do contrato que exigiu a manutenção de aplicação de R$ 100.000,00 em
aplicação de CDB. Esclarece que a exigência prejudicou o próprio interesse na obtenção do capital de giro, eis que só recebeu
parte (2/3) do valor contratado. Assim, considerando o teor do contrato (fls. 27/26), antecipo parcialmente a tutela para determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º