Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
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acrescido de correção monetária desde o vencimento do título de fl. 21 e juros moratórios de 1% desde a citação. Condeno,
ainda, o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir
da data da inscrição da dívida no CADIM juros moratórios de 1% desde a citação. Por derradeiro, em razão de ter alterado a
verdade dos fatos de forma escandalosa neste feito e deduzido defesa contra fato incontroverso, evidenciou-se o intuito do
requerido em induzir o juízo em erro. Assimn, com fundamento nos artigos 17, inc. I e II e art. 18, ambos do Código de Processo
Civil, CONDENO o réu ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, devendo, também, indenizar
o autor dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e todas as despesas que efetuou. Com fulcro no
art. 52, caput da Lei nº. 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária das normas capituladas no Código de Processo Civil às
execuções promovidas perante o Juizado Especial Cível, aplicável, in casu, o dispositivo previsto no art. 475-J da Lei Adjetiva.
Neste passo, fica a requerida ciente de que deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se
que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. A fluência do prazo terá
início a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, não há condenação
em sucumbência. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito, sob pena de destruição dos autos. P.R.I.C. Campinas, 26 - ADV: ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB
209436/SP), PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP)
Processo 0058577-37.2011.8.26.0114 (114.01.2011.058577) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Roberto de Almeida - J.c.g. Empresa de Construções e Reformas Me - Vista ao autor da certidão de fls 50 e requeira o que de
direito. - ADV: JULIANO PETROLINE DE ALMEIDA (OAB 218040/SP)
Processo 0058961-97.2011.8.26.0114 (114.01.2011.058961) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Leondas de Jesus Pereira - Sergio Benassi - - Adalto Inacio da Anunciaçao - - Andre Siqueira Neves da Anunciaçao - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Analisando o conjunto probatório, concluo que as
pretensões do autor merecem acolhimento. Os fatos descritos na peça inicial foram parcialmente comprovados por meio das
provas testemunhais produzidas em audiência e documentos encartados aos autos. Três testemunhas presenciais foram ouvidas
em juízo e confirmaram as agressões físicas e ofensas sofridas pelo requerente, bem como os danos no veículo, causados
pelos réus ADALTO e ANDRÉ (fls. 83, 85 e 86). Segundo relatos colhidos sob o crivo do contraditório, o requerente foi agredido
por quatro homens. ADALTO foi categoricamente apontado pela testemunha Adeilton como um dos agressores (fl. 88). Houve,
ainda, muitas ofensas pessoais e alguns dos envolvidos chutaram os veículos de propriedade do requerente, causando
amassamentos. Importante frisar que todas as testemunhas arroladas pelo autor eram imparciais. Não tinham qualquer relação
com o mesmo antes dos fatos, o que importa na conclusão de que não teriam qualquer interesse em favorecê-lo em processo
judicial, mentindo em juízo, sob o risco de responderem por crime de falso testemunho. Ainda neste tópico, a alegação da
defesa de que a localização da testemunha Adeilton o impediria de ter visualizado com clareza os fatos foi rechaçada pela prova
produzida pelos próprios réus. Segundo o depoente, ele estava defronte ao depósito de gás, quando presenciou os fatos ora em
análise. Consoante mapa e fotos do local dos fatos, juntadas aos autos as fls. 96/113, é possível concluir que a testemunha
estava a aproximadamente 130 metros do ponto da discórdia e que a discussão e agressões ocorreram durante o dia, em
avenida de grande movimento, num trecho aberto, com ótima visibilidade. Notadamente, as fotografias de fls. 98 e 110, que
retratam a visibilidade do depósito de gás em relação ao local onde estavam os envolvidos, ensejam tal conclusão. Não pode
ser esquecido, ainda, que a cena envolveu muitas pessoas, no mínimo seis, se considerados agressores, vítima e seu filho, dois
carros estacionados e discussão em alto tom, circunstâncias estas que chamariam a atenção de qualquer transeunte. O mesmo
não se diga no tocante à única testemunha trazida pelos réus (fl. 92). Conforme documentos juntados aos autos as fls. 114/118,
o autor demonstrou vínculo de amizade entre a testemunha Willian e os réus ADALTO e SÉRGIO. Trata-se da página de site de
relacionamento do depoente, o qual mantém entre seu rol de amigos, dois dos demandados neste feito. Evidentemente, a
relação entre as partes, negada pela testemunha em juízo, compromete a credibilidade em sua narrativa. Além disso, a
testemunha descreveu a cena de forma distinta da narrada pelos próprios envolvidos, a demonstrar que não estava no local e,
por conseguinte, nada presenciara. Desta forma, restando cabalmente demonstrados os atos ilícitos perpetrados pelos réus
ADALTO e ANDRÉ, afasto os fundamentos da contestação por serem contraditórios e não condizerem com as provas
testemunhais e documentais. Em consonância com o art. 932, inc. III do CC, a responsabilidade de SÉRGIO também é certa.
Para que haja responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, é necessário que concorram três requisitos: a)
qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causado do dano; b) conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto
e c) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia ou em razão dela. No caso em tela, à época
dos fatos, SÉRGIO BENASSI concorria ao cargo de Vereador Municipal em Campinas e, nesta condição, contratou ADALTO e
ANDRÉ para trabalharem em sua campanha política. Conforme informado pelo réu ADALTO, em seu depoimento pessoal, na
época trabalhava como colaborador na Campanha do Vereador SÉRGIO Benassi. Seu filho ANDRÉ também participava fixando
placas de propaganda política (fl. 83). No mesmo sentido, ANDRÉ afirmou que: Juntamente com três moças e o motorista o
requerido fazia propaganda política naquela data. Havia acabado de fixar placas quando visualizou (...) (fl. 85). Comprovado,
portanto, o vínculo de preposição dos réus ADALTO e ANDRÉ com relação a SÉRGIO, uma vez que exerciam, sob autoridade
deste, certas funções subordinadas, no seu interesse e sob suas ordens e instruções. Por conta disso, SÉRGIO tinha o dever de
vigiá-los e fiscalizá-los, para que procedessem com a devida segurança, de modo a não causar danos a terceiros. Os dois
requisitos seguintes também se fazem presentes. Os prepostos agrediram o autor e danificaram seu automóvel (conduta dolosa),
durante os trabalhos prestados a SÉRGIO (afixação de placas da campanha política). Definidas, assim, as responsabilidades
dos réus, como fundamento das reparações pretendidas, dispõe o artigo 949 do Código Civil: No caso de lesão ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além
de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Em conformidade com este dispositivo legal, fica evidente o dever
dos agressores ADALTO e ANDRÉ e do contratante SÉRGIO em ressarcir os prejuízos morais suportados pelo demandante.
Neste sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: A expressão além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido
permite que a vítima pleiteie, também, reparação de dano moral. Embora nem sempre a lesão corporal de natureza leve justifique
pedido dessa natureza, há casos em que tal pretensão mostra-se pertinente. Se a lesão resultou de uma agressão física, por
exemplo, que provocou uma situação vexatória para a vítima é possível, conforme as circunstancias, pleitear-se a reparação do
dano moral causado pela injusta e injuriosa agressão, que será arbitrada judicialmente, em cada caso. Desta forma, não restam
dúvidas de que, no caso em tela, o autor foi submetido a uma situação vexatória, uma vez que foi agredido e ofendido à luz do
dia, em plena via pública, próximo da escola de seus filhos, diante de inúmeras pessoas. Diante disso, resta claro o direito do
requerente em ser indenizado por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00, considerando a gravidade dos fatos narrados e as
circunstâncias envolvidas. No que se refere aos danos materiais, ao contrário do alegado pela defesa, foram confirmados pelo
laudo pericial juntado as fls. 18/20, que atesta a existência de amassamentos na porta, entorte do borrachão da mesma porta e
afundamento da lateral direita. Não fosse o bastante, ainda há menção de que em correspondência com os danos descritos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º