Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
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Ribeiro - Tim Celular S/A - Vistos. O enunciado 41, aprovado pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe: “O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo,
ficando dispensada a lavratura de termo de penhora” (Comunicado 116/2010). Assim sendo, considerando o depósito espontâneo
feito pelo(a) executado(a), certifique a serventia o que for pertinente quanto ao decurso do prazo para interposição de Embargos
à Execução. Decorrido o prazo para Embargos “in albis”, expeça-se em favor do(a) exequente mandado de levantamento dos
valores depositados. Após, nada sendo requerido pelo(a) credor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da retirada da
guia, façam-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 0052622-25.2011.8.26.0114 (114.01.2011.052622) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Lilian Palanch - Tim Celular - Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da
ação que LILIAN PALANCH moveu contra TIM CELULAR, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GILBERTO FALCO JUNIOR (OAB 235820/SP)
Processo 0053023-24.2011.8.26.0114 (114.01.2011.053023) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Adalto Aparecido Marco Antonio - Banco do Brasil - Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, JULGO
EXTINTA a execução nos autos da ação que Adalto Aparecido Marco Antonio moveu contra Banco do Brasil, com fundamento
no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0053151-44.2011.8.26.0114 (114.01.2011.053151) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Josias Cardoso - Gold Street Bar - Requeira o vencedor o que de direito. - ADV: MARCO ANTONIO DE FREITAS PIRES (OAB
148555/SP), CAIO ROCHA PIMENTA DOS SANTOS (OAB 266122/SP), RAFAEL LOPES DOS SANTOS (OAB 275033/SP)
Processo 0054572-35.2012.8.26.0114 (114.01.2012.054572) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adriano
Luis Hideki Nogueira - Vilanir de Oliveira Silva - Intime-se o exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada. - ADV:
CARLOS ALBERTO PAVANATTI NEPOTE (OAB 109405/SP)
Processo 0055709-52.2012.8.26.0114 (114.01.2012.055709) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- Aline Aremelin - - Antonio Lorena Carvalho - Avance Negocios Imobilarios S/A - Vistos. Em face da declaração de pobreza (fls.
166), defiro os benefícios da assistência judiciária, determinando que sejam feitas as devidas anotações. Em consequência,
recebo o recurso de fls. 153/168, nos seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADRIANA MEIRELLES VILLELA (OAB 131927/SP)
Processo 0056414-21.2010.8.26.0114 (114.01.2010.056414) - Execução de Título Extrajudicial - Benedito Pedro do
Nascimento Filho - Rogerio Cardelli - Vistos. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada. - ADV: TIAGO DOMINGUES
DA SILVA (OAB 267354/SP)
Processo 0057857-12.2007.8.26.0114 (114.01.2007.057857) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Jose Beraldo
de Oliveira Gonzalez - Nadiva Maria Goulart de Andrade - Vistos. Apresente o(a) exequente memória de cálculo atualizada. ADV: ANDRESA BERNARDO DE GODOI (OAB 223052/SP)
Processo 0058117-16.2012.8.26.0114 (114.01.2012.058117) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Eder Luiz Lona Bonamim - Nicacio Jose da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/95, passo a decidir. Narrou o autor ter entregue ao requerido sua motocicleta como forma de pagamento por um serviço
por este realizado. No acordo, o requerido se obrigou a efetuar a transferência do bem para o seu domínio. Não obstante, o
réu não cumpriu sua parte na avença e diversas dívidas, oriundas da motocicleta, posteriormente à transação, passaram a ser
cobradas do autor, que teve até seu nome inscrito no CADIM pelo indadimplemento dos IPVAs referentes aos anos de 2006 e
2007 (fls. 15/18). Sendo assim, o autor tem a pretensão nesta presente demanda, de que o demandado efetue a transferência
do bem móvel adquirido para o seu nome, que assuma todos os débitos inscritos no CADIN e demais órgãos, sua condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e o pagamento das custa processuais. Analisando o conjunto probatório,
concluo que as pretensões do autor são parcialmente procedentes. O réu, em contestação, limitou-se a negar o negócio,
asseverando nunca ter adquirido a motocicleta do requerente. Sua assertiva não se sustentou. O negócio foi verbal, de modo
que não há documentação a comprovar o acordo entabulado entre as partes. Contudo, diante da negativa absoluta apresentada
pelo demandado, de que nunca adquirira qualquer motocicleta do autor, foi ouvida em Juízo a conciliadora que presidiu a
audiência de tentativa de conciliação entre as partes (fl. 47) e que teria presenciado, durante o ato, o réu confirmar a aquisição
e sua dificuldade em efetuar a transferência, haja vista já ter transferido o bem a terceiro, cujo paradeiro era desconhecido. A
depoente foi questionada pelo juízo e confirmou a conversa supramencionada (fl. 64), de modo a demonstrar que o réu mentiu
descaradamente ao negar totalmente qualquer aquisição. Diante disso, comprovada sua litigância de má-fé, com fundamento
no art. 17, incisos I e II do CPC. Prosseguindo, demonstrada a venda, na forma narrada na inicial, a responsabilidade pela
transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, inc. I, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa determinação
legal gera ao antigo proprietário a expectativa de que haverá alteração da titularidade junto ao órgão de trânsito. Portanto, o
requerido não apenas descumpriu a obrigação assumida verbalmente com o autor, como também desatendeu mandamento
legal. Por conseguinte, deve arcar com todos os débitos originados após a transação, ocorrida em 2008. O documento encartado
à fl. 21 aponta dívida oriunda dos IPVAs vencidos nos anos de 2009 e 2010, no valor de R$ 120,64, que deve ser adimplida pelo
réu. O mesmo não se diga com relação aos débitos vencidos nos anos de 2006 e 2007. Embora o autor tenha mencionado que o
réu teria assumido esta dívida, já existente na data do negócio, sua alegação não foi amparada por qualquer elemento de prova.
A entrega da moto se deu em 2008 de modo que, diante da negativa do requerido, não havendo provas a serem produzidas
neste sentido, o acolhimento desta pretensão é impossível. Outro pleito impossível de realizar é a transferência de propriedade
do bem, uma vez que se encontra em local e posse desconhecidos. Destarte, não havendo, por ora outra solução, converte-se
a obrigação de fazer em perdas e danos, os quais, dentro do montante estabelecido por este juízo, estarão inclusos nos danos
morais. Por fim,, no que tange aos danos morais pretendidos pelo autor, importante ser dito que, não obstante entenda esta
Magistrada que por dano moral deva ser entendido aquele capaz de infundir na pessoa sofrimento de tal forma indelével, que
a mortifique incessantemente, o que não pode ser acarretado por meros dissabores decorrentes da frustração de expectativas
e de compromissos negociais, as peculiaridades do presente caso autorizam a condenação da requerida. Pese tratar-se de um
simples descumprimento contratual, a postura do requerido contrariou os ditames que conferem confiança às mais comezinhas
relações negociais, sustentáculo da própria vida em sociedade. Em decorrência do descumprimento contratual pelo réu, o
autor vem sofrendo cobranças indevida há anos e teve dívidas que não lhe pertencem inscritas no CADIM. Vislumbro, portanto,
que o sofrimento vivido pelo autor é capaz de perturbar o espírito humano, danando moralmente o indivíduo, o que enseja
a procedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o
requerido ao pagamento de R$ 120,64 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º