Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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patrono) caprichosamente (talvez até para maior celeridade) escolher a Comarca por onde quer ver tramitar suas queixas, ao
arrepio de todas as regras processuais de fixação de competência, ainda que relativa por territorial. Com efeito, tratandose de situação em total desconformidade com as regras processuais, comporta exame de ofà cio neste momento processual
pelo Juà zo, não se aplicando a súmula nº 33, do C. S.T.J., conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado: âConflito de Competência. Competência relativa Reconhecimento de ofà cio Matéria fática - Possibilidade quando
o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicà lio de seus advogados
Possibilidade da aplicação das regras de interpretação Ãs súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como as leis, têm
caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição Conveniência inaceitável da propositura
no foro do domicà lio da advogada da requerente, que não é o da própria requerente, domiciliada em outro municà pio, ou do
réu, que notoriamente não tem domicà lio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa prevista no CDC não irradiada
das razÃμes de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do razoável e sua tridimensionalidade
sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor juridicamente defensável, componente do
justo motivo, não encontrado nas razÃμes recursais Largueza interpretativa não autorizada pelo direito posto, pela doutrina
ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada - Súmula que jamais autorizou violação do art. 17, I, do CPC Postulação
contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da competência relativa de forma apenas a tolerar a
incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar hipóteses absurdas, que não fazem sentido algum
no sistema jurà dico-processual posto - Inexistência de guarida, também, nas interpretaçÃμes sistemática e teleológica
das normas de competência. Competência do Juà zo suscitante.â? (Acórdão 0199412-92.2012.8.26.0000 â Conflito de
Competência. Relator: Presidente da Seção da Direito Privado. Comarca: Sertãozinho. Ãrgão Julgador: Câmara
Especial. Data do julgamento: 28/01/2013. Data de Registro 01/02/2013. Outros números: 1994129220128260000). Aliás,
casos que tais já repercutiram inclusive em sede da instância extraordinária, tendo se pronunciado o C.Superior Tribunal de
Justiça: â1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possà vel conferir efeitos infringentes aos embargos de
declaração a fim de extirpar o và cio. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas açÃμes propostas contra o consumidor,
a competência pode ser declinada de ofà cio para o seu domicà lio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha
do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefà cio, não o obriga, quando
optar por demandar fora do seu domicà lio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausà vel, a escolha aleatória de
foro que não seja nem o do domicà lio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento
da obrigação 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para. conhecer do conflito, declarando
competente a Justiça do Estado da Paraà ba, anulada a sentença proferida pelo Juà zo de Direito da 7ª Vara Cà vel do Foro
Central de Porto Alegre, RSâ? (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009 / PB, Rel Maria Isabel Galotti, j. 08/02/12, destaque
nosso). SituaçÃμes de peculiar excepcionalidade exigem decisÃμes Ãmpares. Assim, nos termos do artigo 101, I, do Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determino a remessa destes autos para a Comarca do domicilio do autor, ou seja,
Comarca de Mauá - SP, competente para julgamento deste feito. Efetuem-se as anotaçÃμes necessárias Int. Ribeirão
Pires, 11 de julho de 2013. JOSÃ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV DAVID CONCEIÃÃO DE
OLIVEIRA OAB/SP 316712
0003961-35.2013.8.26.0505 Nº Ordem: 000802/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - HELENA COSTAL X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Compulsando os autos constata-se que a autora foi afastada do
trabalho aos 10/08/2007 (f. 27), percebendo o beneficio de auxilio doença até o dia 06/02/2012 (f. 31), quando então, em
pericia medica realizada pelo ente autárquico foi considerada apta ao trabalho. Contudo, os documentos de f. 21 e 23, datados
respectivamente de 14/03/2013 e 21/03/2013, dão conta da continuidade da incapacidade laborativa da autora, sendo prescrito
o seu afastamento laboral por tempo indeterminado, conferindo verossimilhança as alegaçÃμes da petição inicial. O perigo
da demora resulta do próprio caráter alimentar da verba pleiteada. Ademais, tenho que a possà vel irrepetibilidade da verba,
a gerar irreversibilidade do provimento em caso de improcedência ou sua revogação não pode, ao menos nesta fase,
prevalecer sobre o direito à existência digna da autora. Assim, defiro a liminar pretendida determinando o restabelecimento
do benefà cio pago à autora (NB 5215130414), até que seja realizada a perà cia médica judicial, ocasião em que poderá
ser revista esta decisão. Cite-se para ação. A resposta deve ser oferecida no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC art. 297),
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 285, 2ª parte CPC). R.P.d.s.
JOSÃ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL OAB/SP
238973 - ADV FABRICIO RIPOLI OAB/SP 239041
0003988-18.2013.8.26.0505 Nº Ordem: 000811/2013 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - G. M.
D. S. C. X SECRETÃ?RIA MUNICIPAL DA EDUCAÃÃO DO MUNICÃ?PIO DE RIBEIRÃO PIRES SP - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Tem-se que o artigo 208, IV, da Constituição da República institui como dever do Estado garantir a âeducação
infantil, em creche e pré-escola, Ãs crianças até 5 (cinco) anos de idadeâ?. Estatui o § 2º do artigo 211 do mesmo
diploma que âOs Municà pios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantilâ?. Da mesma forma,
o direito defendido também é assegurado pelo artigo 54, IV, da Lei nº 8.069/90. Logo, evidenciada a relevância do
fundamento invocado, e sendo patente o periculum in mora, já que a falta de freqüência à instituição de ensino acarreta
prejuà zos irreparáveis à criança, há de se deferir a liminar, nos termos do artigo 7º,I, II, da Lei nº 12.016/09. Em caso
assemelhado, assim já se decidiu: âAgravo de Instrumento - Mandado de segurança - Atendimento em creche e pré-escola
Ãs crianças de zero a seis anos de idade - Art 208, IV, CF e Lei Federal N°8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Liminar parcialmente deferida - Recurso improvidoâ? (TSP â AI nº 672.111-5/1-00 â Rel. Pires de Araújo â j. 24.09.07). Pelo
exposto, defiro a liminar determinando à autoridade coatora que disponibilize ao impetrante a vaga pretendida, ou havendo
impossibilidade fà sica, em outra, tomando sempre em consideração a maior proximidade da residência da impetrante.
Requisitem-se as informaçÃμes, a serem prestadas em dez dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurà dica interessada, nos termos do artigo 7º, II
da Lei 12.016/09. Dada a urgência do caso concreto, determino que o Oficial de Justiça dê cumprimento ao mandado de
notificação no prazo máximo de 03 (três) dias. R.P.d.s. JOSà WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito ADV VANESSA DA SILVA MONTEIRO OAB/SP 264337
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º