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TJSP 18/06/2013 -Pág. 73 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1437

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eleição do foro por convenção das partes elegendo o foro de Ribeirão Pires para solução de eventuais conflitos.
Além disto, o requerido, como é de conhecimento público, não possui Sede nesta Comarca, visto que nos termos do art.
94 do Código de Processo Civil, a instituição financeira deve ser demandada no domicà lio de sua sede (lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administraçÃμes), ou onde eleger domicà lio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos. à insustentável, juridicamente, eventual justificativa no sentido de, por ter o requerido agência nesta Comarca,
seria viável o ajuizamento aqui da demanda, pois tornaria possà vel propor ação em qualquer Comarca do Brasil que tiver
agência da Instituição Bancária o que não se revela nada plausà vel, além de afrontar o Princà pio do Juiz Natural,
previsto no art. 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal. Observo ainda, apenas após a leitura da procuração (fls. 17),
que a parte autora reside na Comarca de Suzano, embora tenha omitido dolosamente o endereço na inicial, fato que demonstra
deslealdade processual, seu Advogado possui escritório na Comarca de São Paulo (fls. 17), onde a ré está estabelecida
também, não havendo razão para o ajuizamento desta ação nesta Comarca. Registro, com relevada ênfase, que houve
a distribuição de mais de 100 açÃμes por este mesmo escritório nesta Comarca, na mesma situação (precisamente
149, das quais cerca de um terço neste juà zo). Tal fato revela o despropósito da postulação neste Juà zo, fato que foi
observado somente após várias distribuiçÃμes, o que justifica o presente decisório apenas agora, após algum trâmite
processual. Aliás, a situação foi anotada por todos os juà zos da Comarca que tem adotado idêntica postura à ora procedida,
diante do evidente abuso no emprego de faculdades processuais, argúcia judicial que beira a má-fé. Na verdade pretende o
autor (ou seu patrono) caprichosamente (talvez até para maior celeridade) escolher a Comarca por onde quer ver tramitar
suas queixas, ao arrepio de todas as regras processuais de fixação de competência, ainda que relativa por territorial. Com
efeito, tratando-se de situação em total desconformidade com as regras processuais, comporta exame de ofà cio neste
momento processual pelo Juà zo, não se aplicando a súmula nº 33, do C. S.T.J., conforme já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado: âConflito de Competência. Competência relativa Reconhecimento de ofà cio Matéria fática Possibilidade quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicÃlio de seus advogados Possibilidade da aplicação das regras de interpretação Ãs súmulas expedidas pelos Tribunais,
que, como as leis, têm caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição Conveniência
inaceitável da propositura no foro do domicà lio da advogada da requerente, que não é o da própria requerente, domiciliada
em outro municà pio, ou do réu, que notoriamente não tem domicà lio em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa
prevista no CDC não irradiada das razÃμes de recurso Necessidade de aplicação do direito de acordo com a lógica do
razoável e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor e norma Inexistência de valor
juridicamente defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razÃμes recursais Largueza interpretativa não
autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada - Súmula que jamais autorizou
violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação da
competência relativa de forma apenas a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar
hipóteses absurdas, que não fazem sentido algum no sistema jurà dico-processual posto - Inexistência de guarida, também,
nas interpretaçÃμes sistemática e teleológica das normas de competência. Competência do Juà zo suscitante.â?
(Acórdão 0199412-92.2012.8.26.0000 â Conflito de Competência. Relator: Presidente da Seção da Direito Privado.
Comarca: Sertãozinho. Ãrgão Julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 28/01/2013. Data de Registro 01/02/2013.
Outros números: 1994129220128260000). Aliás, casos que tais já repercutiram inclusive em sede da instância
extraordinária, tendo se pronunciado o C.Superior Tribunal de Justiça: â1. Verificada a presença de contradição no
julgamento, possà vel conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o và cio. 2. Segundo
entendimento desta Corte, nas açÃμes propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofà cio para o
seu domicà lio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do
feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
protetiva, concebida em seu benefà cio, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicà lio. 4. Não se admite,
todavia, sem justificativa plausà vel, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicà lio do consumidor, nem o do
réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação 5. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos para. conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraà ba, anulada a sentença
proferida pelo Juà zo de Direito da 7ª Vara Cà vel do Foro Central de Porto Alegre, RSâ? (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC
116009 / PB, Rel Maria Isabel Galotti, j. 08/02/12, destaque nosso). Cumpre ressaltar, ainda, que a regra da facilitação da
defesa foi criada em benefà cio dos consumidores hipossuficientes e não em favor dos eventuais procuradores constituà dos e
desleais processualmente. DIREITO CIVIL. CÃDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535,
II, CPC. VIOLAÃÃO. NÃO-OCORRÃNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÃRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÃRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÃNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÃÃO DE COMPETÃNCIA. AJUIZAMENTO DA AÃÃO. PRINCÃ?PIO DA FACILITAÃÃO
DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÃNCIA. FORO DO DOMICÃ?LIO DO CONSUMIDOR.(...)4. O magistrado pode, de ofÃcio, declinar de sua competência para o juà zo do domicà lio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu
que o critério determinativo da competência nas açÃμes derivadas de relaçÃμes de consumo é de ordem pública,
caracterizando-se como regra de competência absoluta.5. O microssistema jurà dico criado pela legislação consumerista
busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercà cio dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos
básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.6. A possibilidade da
propositura de demanda no foro do domicà lio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e
vulnerabilidade.7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do
consumidor sediado em local diverso ao do domicà lio do autor.8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp
1032876 / MG, Rel. Ministro JOÃO OTÃ?VIO DE NORONHA, quarta turma, julgado em 14/10/2009, DJe 09/02/2009) à público
e notório que, em regra, no momento em que o devedor propÃμe ação revisional de contrato bancário, ele já está em
situação financeira difà cil. Assim, muitas vezes a Ação de Busca e Apreensão do bem já foi ou está prestes a ser
distribuà da, vindo o consumidor a ser privado do trâmite das açÃμes de forma conjunta, pois esta é proposta no domicà lio
deste. SituaçÃμes de peculiar excepcionalidade exigem decisÃμes Ãmpares. Assim, nos termos do artigo 101, I, do Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determino a remessa destes autos para a Comarca do domicilio do autor, ou seja,
Comarca de Suzano - SP, competente para julgamento deste feito. Efetuem-se as anotaçÃμes necessárias. Int. Ribeirão
Pires, 28 de maio de 2013. DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA Juà za Substituta - ADV DAVID CONCEIÃÃO DE OLIVEIRA OAB/SP
316712 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
0008585-64.2012.8.26.0505 (505.01.2012.008585-2/000000-000) Nº Ordem: 001587/2012 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADEILDO FERREIRA DO NASCIMENTO X BANCO AYMORà SANTANDER S/A - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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