Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1435
1599
(OAB 107734/SP)
Processo 0003312-24.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandra Pinheiro
de Castro Moreira - Minuto Corretora de Seguros S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 62/79): anotese na capa dos autos. Em que pesem os argumentos expendidos, nada há a reconsiderar. Aguarde-se eventual requisição de
informações, pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, bem como a audiência de instrução e julgamento agendada. Int. - ADV: FABIO DA
ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FERNANDO GANDELMAN (OAB
252839/SP)
Processo 0003509-13.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sebastiana Binhardi
Negrão - Marisa - Club Administradora de Cartões de Credito S/A - Fica a parte requerida ( Club Adm Cartões de Crédito)
intimada a retirar Guia de Levantamento expedida sob o nº 1086/2013, adv.: Francisco Dias da Silva - OAB nº 253.880. Prazo de
validade da guia: 05/07/2013. - ADV: CLAUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP)
Processo 0003509-13.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sebastiana Binhardi
Negrão - Marisa - Club Administradora de Cartões de Credito S/A - Fica a parte autora intimada a retirar Guia de Levantamento
expedida sob o nº 1087/2013, adv.: Carlos Augusto de Souza - OAB nº 169.762. Prazo de validade da guia: 05/07/2013. - ADV:
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP)
Processo 0003961-23.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gustavo Bersani Silva - ELLEN CRISTINA CHAVES - Cielo Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95.
Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de incompetência absoluta, vez que os valores pleiteados são inferiores ao teto
dos Juizados Especiais. É incontroverso o atraso da obra. No mais, a própria parte requerente reconhece que o contrato previu
que a obra poderia atrasar mais 180 dias além da previsão de entrega. A controvérsia da demanda refere-se à obrigação, ou
não, de pagamento de multa pelo intervalo do habite-se até a entrega de chaves. É dos autos que os autores pagaram pelo
valor contratado, sem financiamento, ou seja, não pode ser imputado aos mesmos atraso para obtenção do pagamento de
saldo remanescente. No mais, a requerida não prova que o atraso para obtenção das chaves tenha sido dos autores. Desta
forma, concluo que deverá incidir multa entre o habite-se e a entrega de chaves. Quanto ao valor do dia de atraso, deverá ser o
mesmo do acordo firmado entre as partes (fls.52/53). Assim, partindo-se de atraso de 110 dias e valor dia de multa no montante
de R$163,88, alcança-se como débito R$18027,53. Este valor deverá ser atualizado desde 19/12/2011, data do acordo não
cumprido pela ré. No que se refere ao dano moral, entendo que o mero atraso da obra não é suficiente a gerar prejuízo à honra
da pessoa, resolvendo-se a questão de forma patrimonial. Ademais, pelo contrato assinado pelos requerentes, estavam cientes
de que poderia ocorrer atraso de 180 dias, ou seja, o imóvel poderia ser entregue meses após o matrimônio (abril de 2011). Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado para fins de condenar a ré ao pagamento de R$18.027,53,
corrigido pela Tabela Prática do TJ-SP e acréscimo de juros de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito com base no
artigo 269, I, do CPC. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado
e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso
inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado
em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do
artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$96,85 (resultado da
primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com
o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$193,70, (podendo
ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência
do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Igualmente, no caso de sentença ilíquida, a parcela
referente aos 2% sobre o valor da condenação deve tomar como parâmetro o valor da causa. Deverá ainda ser recolhido o
porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo
de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), DANIEL BERSANI SILVA (OAB 285597/SP)
Processo 0004228-63.2010.8.26.0003 (003.10.004228-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Carlos Antônio Gregório da Cruz - Marcenaria Cabreuva S/C Ltda Me - Vistos. Designe-se data para o leilão do bem penhorado
(fls. 68/70). Int. - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP)
Processo 0004653-85.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio
Francisco Alves - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada
para o dia 08/08/2013, às 09:30 horas, 2º andar, sala 230, havendo a necessidade do comparecimento pessoal da parte, sob
pena de extinção. - ADV: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI (OAB 216051/SP)
Processo 0006463-95.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo Rodrigues
Crizostomo - Banco Itaucard S/A - Vistos. Tendo em vista o silêncio do autor, com o consequente indeferimento da justiça
gratuita - nos termos da decisão de fls. 35 - e o não recolhimento das custas recursais, julgo DESERTO o recurso de Ricardo
Rodrigues Crizostomo. Preclusa esta decisão, e em face do teor da sentença de fls. 26/28, arquivem-se os autos, com as
formalidades de praxe. Int. - ADV: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP)
Processo 0006682-11.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Emilio Sandri Neto Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo
plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. Em
se tratando de requerida em fase de liquidação extrajudicial, o processo deve prosseguir até o trânsito em julgado com posterior
expedição de certidão objeto e pé. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. Assim, levandose em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido, mormente diante da documentação
anexada que ratifica a tese inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à
parte autora a quantia de R$ 2.784,27, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido
de juros de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal, R$ 193,70. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno
dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal
de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao
contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos
90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição
dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro o pedido de gratuidade de justiça
pela requerida. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0008207-28.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Álvaro de
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