Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1435
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Alvaro Angelo Tomiatti - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento
de R$4.419,64, corrigido desde a propositura da demanda e acrescido de juros mensais de 1%, a contar da citação. Assim,
julgo a fase de conhecimento com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos
termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor
da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu
recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps, isto é, R$96,85 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o
valor da condenação (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre
um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$193,70, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação),
devendo o advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor
dado à causa. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$29,50
(por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), conforme Comunicado SPI
10/2010, nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado
da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos, caso haja
interesse. (Provimento nº 1.679/2009, art. 1º, 30.2). P.R.I.C. - ADV: ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP)
Processo 0001450-94.2013.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Terra da Silva
Junior - Celso Seraphin Laskievic - Antonio Terra da Silva Junior - Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação
redesignada para o dia 02/08/2013, às 10:30 horas, 2º andar, sala 232, havendo a necessidade do comparecimento pessoal
da parte, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO TERRA DA SILVA JUNIOR (OAB 274814/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA
(OAB 267396/SP)
Processo 0001890-14.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diego Ladeia Muinõs
Andrade - Tábua Brasil - Edilson Ramos de Almeida Móveis Decorações - EPP - Decorrido o trânsito em julgado da sentença de
fls. 31, fica a parte autora intimada a manifestar-se a bem do prosseguimento do feito. Prazo: cinco dias. No silêncio, os autos
irão conclusos. - ADV: BRUNO VARGENS NUNES (OAB 24979/BA)
Processo 0001934-67.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Décia Maria da Costa
Oliveira - C&A Modas Ltda - Fica a parte autora intimada a retirar Guia de Levantamento expedida sob o nº 1088/2013, adv.:
Jairo de Paula Ferreira Junior - OAB nº 215.791. Prazo de validade da guia: 05/07/2013. - ADV: JAIRO DE PAULA FERREIRA
JUNIOR (OAB 215791/SP)
Processo 0002639-31.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andre Luis Ramos
- Banco do Brasil S/A - Vistos. No presente caso há necessidade da realização de prova técnica pericial para apuração dos
saques impugnados, envolvendo terminais eletrônicos em Florianópolis/SC e em São Paulo, no mesmo dia, o que é incompatível
com o procedimento da Lei 9.099/95. Sendo assim, o processo não pode ter seguimento na esfera do Juizado, uma vez que há
complexidade probatória (e não pela matéria), ensejando a extinção do processo. Nesse sentido a doutrina de Mauro Fiterman
em artigo da RT 813, pp. 103 a 113. Posto isso, Julgo Extinto o processo sem exame do mérito, na forma dos arts. 3º, “caput”, e
51, inciso II, da Lei 9099/95. Preparo recursal, R$ 765,09. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao
Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód.
110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os
autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo
1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB
224878/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002981-42.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Evie Joyce
Mudo de Oliveira Santos - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem
representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização
de prova técnica pericial. No mérito, a parte autora não obteve êxito em provar a tese apresentada em sua petição inicial.
Subsume-se através da resposta oferecida pela parte ré a resistência total ao pedido. Para um decreto condenatório não basta
uma simples alegação desacompanhada de provas. O Juízo necessita estar plenamente convencido da verossimilhança do
direito alegado, do dano sofrido, da responsabilidade civil. No caso vertente não há prova inequívoca. Verifica-se ainda que a
mala foi encontrada no mesmo dia pela autora, ainda dentro do aeroporto. Assim, estamos diante de simples aborrecimento,
sem maiores reflexos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 360,00. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao
Colégio Recursal, no valor de R$ 29,50 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód.
110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado
da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja
interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10
dias. P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0003160-73.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Celso Tavares
da Silva - - Fernando Ribeiro de Araujo - João Batista de Castro - Vistos. A parte ré foi devidamente intimada e citada para
comparecer em Juízo, não comparecendo, ou indevidamente representada (documentação incompleta), razão pela qual fica
decretada sua revelia. Nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 27.411,00,
valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da
citação. Preparo recursal, R$ 822,33. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal,
no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos
termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização
do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado
da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja
interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10
dias. P.R.I. (NOTA DA SERVENTIA : O valor correto de porte e remessa é R$29,50) - ADV: EDNA DE SOUSA MENDES (OAB
199281/SP)
Processo 0003257-73.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Hélio Hlavai - Walderi Biolcati - Fls.
58/59 e 60: Tendo em conta o acordo realizado entre as partes, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fulcro legal no
art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se as constrições. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º