Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
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- Agravado: Empresa Brasileira de Engenharia S/A - Determino o julgamento virtual do presente recurso, nos termos do art. 1º.,
da Resolução nº. 549/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 25/08/11, em vigor desde
o dia 26/09/11. Eventual oposição das partes à forma de julgamento deverá ser deduzida, por petição protocolada no prazo de
05 (cinco) dias. Int.São Paulo, 06/06/2013 - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Andrpe Massignan Berejuk (OAB:
36179/PR) - Hugo Benamor Ferilles (OAB: 152961/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 9000716-74.2011.8.26.0037 - Apelação - Araraquara - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - Apdo/Apte: Joyce Mara Sutil dos Santos (Assistência Judiciária) - Faculto aos interessados manifestação, em
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 06/06/2013
- Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva - Advs: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida
de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Jose Mario Braghini Filho (OAB: 247199/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio Salas 207/209
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209
DESPACHO
Nº 0004339-33.1999.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Kipratos Artefatos de Papéis Ltda - Apdo/Apte: Itau
Unibanco S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo a fim de aguardar oportuno julgamento. Int. São Paulo, 6 de junho de
2013. - Magistrado(a) Cardoso Neto - Advs: Gabriela da Costa Cervieri (OAB: 108924/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB:
119910/RJ) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0048781-05.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Geralda Moreira Lucas - Agravado: Darka
Industria e Comercio Ltda - Agravado: Geraldo Ezequiel Lucas - Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de junho
de 2013. - Magistrado(a) Cardoso Neto - Advs: Fabricio Henrique de Souza (OAB: 129374/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB:
146487/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0050778-62.2009.8.26.0000 (991.09.050778-0) - Apelação - Pindamonhangaba - Apelante: Eletroservice.com Ltda Apelado: Banco Itaú S/A - Interessado: Severina de Souza Gonçalves - Vistos. Fls. 330/333: Anote-se, certificando-se. Defiro o
pedido de vista ao apelante pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2013. - Magistrado(a)
Cardoso Neto - Advs: Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB: 295713/SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB:
102901/SP) - Hilton Charles Mascarenhas (OAB: 141442/SP) - Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB: 295713/SP) Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0087155-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. Agravado: Construtora Gomes Lourenço Ltda. - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Proactiva Meio Ambiente
Brasil Ltda. contra a r.decisão da Magistrada copiada às fls. 136/138 que, em medida cautelar inominada que lhe foi ajuizada
por Construtora Gomes Lourenço Ltda., deferiu o pedido liminar para determinar que a ré agravante mantenha os serviços
prestados à agravada, recebendo em seu aterro sanitário os resíduos sólidos provenientes do Município de Sorocaba, sob
pena de multa diária de R$ 20.000,00, que poderá ser aumentada em caso de reiteração do descumprimento. Determinou,
ainda, que a agravada retome os pagamentos conforme previsão contratual, sob pena de revogação da liminar, após 60º
dia de inadimplemento, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a agravante que o prazo
contratual para pagamento das faturas não é de 60 (sessenta) dias, mas sim de 02 (dois) dias úteis após a data em que a
Construtora Gomes Lourenço, ora agravada, receber o pagamento da Prefeitura de Sorocaba, conforme cláusulas 3.8 e 3.8.1,
do contrato entabulado entre as partes; diz que o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido na cláusula 3.8.1, se refere ao
prazo que as partes estipularam para rescisão contratual em caso de mora da agravada; argumenta, ainda, que a agravada
recebe em dia os valores da Prefeitura de Sorocaba, e, mesmo assim, infringe o contrato pelo não pagamento em 02 (dois)
dias úteis após o recebimento, utilizando-se arbitrariamente do prazo previsto para rescisão contratual. Pretende, portanto, a
revogação da liminar. Não vislumbro, no momento, dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, na medida em que, a
princípio, necessária a dilação probatória, principalmente em razão de o presente negócio jurídico tratar-se de serviço público
essencial, tendo em vista que não se pode privar a Cidade de Sorocaba da coleta de lixo, principalmente levando-se em
consideração que é um serviço que beneficia toda a comunidade, não uma pessoa individual. Não se nega que a coleta de lixo
é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção, conforme disposição do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor,
que dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Neste
sentido, como pondera Hely Lopes Meirelles, “O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações
da jurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que se distinguir entre o serviço obrigado e o
facultativo. Naquele, a suspensão de seu fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial, impondo-o
coercitivamente ao usuário (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana), não pode suprimi-lo
por falta de pagamento, neste, é legítima, porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível
quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo, entretanto, indispensável aviso prévio”. Dessa forma, ao recurso deixo de
atribuir o pretendido efeito suspensivo. 3- Int. a construtora-agravada para resposta, e para que junte aos autos a comprovação
dos valores recebidos pela prefeitura de Sorocaba. Int. SP, 24/05/2013 - Magistrado(a) Ligia Araújo Bisogni - Advs: Ana Paula
Balhes Caodaglio (OAB: 140111/SP) - Alvaro Celso de Souza Junqueira (OAB: 161807/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza
(OAB: 147513/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0105748-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Organização
Irmãos Silva de Produtos Farmaceuticos Ltda - Excepcionalmente, traga o agravante cópia da certidão de intimação da decisão
guerreada a fim de comprovar a tempestividade do presente recurso. Após voltem conclusos com urgência para apreciação da
liminar. Int. São Paulo, 6 de junho de 2013. - Magistrado(a) Cardoso Neto - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º