Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
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Paula (OAB: 312872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0104159-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Auto Abolição Comércio de Veículos Ltda
- Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Por tais fundamentos, nega-se seguimento ao recurso com base no art. 557, caput,
do CPC.São Paulo, 06/06/2013 - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Anderson Luiz Ramos (OAB: 208611/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0104172-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Neto e Eder Locação de
Vans Ltda ME - Agravante: Olivio Pereira Neto - Agravante: Karina de Cassia Marino Leme de Souza - Agravante: Eder Jorge
Pereira - Agravado: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - ...Ante o exposto, e com fundamento no artigo 527, I, c.c. o artigo
557, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE O RECURSO, E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser ele
manifestamente improcedente.São Paulo, 04/06/2013 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thiago Jordão (OAB: 204558/
SP) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0105395-30.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Telefônica Brasil S/A - atual denominação
social de Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Agravado: Valmiro Machado Meireles - ...Ante o exposto, e com
fundamento no artigo 527, I, c.c. o artigo 557, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE O RECURSO,
E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser ele manifestamente improcedente. São Paulo, 04/06/2013 - Magistrado(a) Heraldo de
Oliveira - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Adriana Rocha Torquete Cerqueira (OAB: 248998/SP) Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0106438-02.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lacerda Sports S/A - Agravado: Latorre
Protta Agenciamento Esportivo Ltda - Interessado: Nelson Lacerda da Silva - Interessado: Comercial Futebol Clube de Ribeirão
Preto - Voto nº 12286 Trata-se de recurso de agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra respeitável decisão que
recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, o presente recurso é manifestamente improcedente
(CPC, art. 557, caput), o que autoriza o seu julgamento monocraticamente. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, “Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente
não tem razão acerca das teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa”
(STJ-2ª T., Resp 819.652, Min. Mauro Campbell, j. 10.8.10, DJ 10.9.10). No caso presente, o agravante, nas razões de seu
inconformismo, insiste em que “Não há como se conceber o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo, uma vez
que a sentença é passível de reforma. A decisão recorrida viola frontalmente o disposto no art. 520 do CPC” (fls. 13). Porém,
trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, de modo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,
como prevê o inciso IV, do artigo 520 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso,
por ser manifestamente improcedente, com fundamento na autorização dada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2013. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB:
266740/SP) - Sergio Melhem Protta (OAB: 195896/SP) - Cíntia Latorre Ferreira (OAB: 299509/SP) - Nelson Lacerda da Silva
(OAB: 266740/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0106440-69.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Comercial Futebol Clube - Agravado:
Latorre Protta Agenciamento Esportivo Ltda - Voto nº 12287 Trata-se de recurso de agravo, sob a forma de instrumento,
interposto contra respeitável decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, o presente
recurso é manifestamente improcedente (CPC, art. 557, caput), o que autoriza o seu julgamento monocraticamente. Como
já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em
que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca das teses que são de fácil compreensão jurídica e que não
envolvem maior complexidade argumentativa” (STJ-2ª T., Resp 819.652, Min. Mauro Campbell, j. 10.8.10, DJ 10.9.10, sem
destaques no original). No caso presente, o agravante, nas razões de seu inconformismo, insiste em que “Não há como se
conceber o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo, uma vez que a sentença é passível de reforma. A decisão
recorrida viola frontalmente o disposto no art. 520 do CPC” (fls. 13). Porém, trata-se de ação cautelar com pedido de exibição
de documentos, de modo que a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, como prevê de forma cogente o inciso
IV, do artigo 520 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, por ser manifestamente
improcedente, com fundamento na autorização dada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de
junho de 2013. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Umberto
Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Sergio Melhem Protta (OAB: 195896/SP) - Cíntia Latorre Ferreira (OAB: 299509/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 207/209
Nº 0106507-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Genivaldo dos Santos Ribeiro - Agravado:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Por tais fundamentos, nega-se seguimento ao recurso com base no art. 557
do CPC.São Paulo, 06/06/2013 - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Silvana Ribeiro de Medeiros Branco Silva (OAB:
240279/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 0106707-41.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lurdes Santos Mariano Agravante: Mauro Santos Mariano - Agravante: Mauricio Santos Mariano - Agravante: Ricardo Santos Mariano - Agravante:
Rubens Reginatto - Agravante: Sandra Regina Carvalho da Silva - Agravante: Sergio Barbosa de Carvalho - Agravante: Clarice
de Carvalho Pereira - Agravante: Dionisia Mariano de Carvalho Correa - Agravante: Sebastião Mariano de Carvalho - Agravante:
José Roberto Mariano Xavier - Agravante: Maria Aparecida da Silva Carvalho - Agravante: Cassia Aparecida Carvalho Barbosa
- Agravante: Arlindo Fernades de Carvalho - Agravado: Condomínio Edifício Le Baron - Voto nº 12267 Trata-se de recurso de
agravo, sob a forma de instrumento, interposto contra respeitável decisão que indeferiu pedido para que fosse reconhecida a
nulidade do processo de ação de reintegração de posse, com sentença já transitada em julgado. Todavia, o presente recurso é
manifestamente improcedente (CPC, art. 557, caput), o que autoriza o seu julgamento por decisão monocrática. Como já decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte
inconformada evidentemente não tem razão acerca das teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior
complexidade argumentativa” (STJ-2ª T., Resp 819.652, Min. Mauro Campbell, j. 10.8.10, DJ 10.9.10). No caso presente, para a
ação de reintegração de posse, por óbvio, foi citado aquele que estaria esbulhando a posse do imóvel. Portanto, irrelevante se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º