Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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Ltda. O crédito tributário foi habilitado no valor de R$ R$ 178.646,03. Contudo, o valor de R$ R$ 40.200,86, correspondente aos
encargos legais, foi incluído na classe dos quirografários. Admito que, outrora, entendi que o encargo legal objeto deste recurso,
ainda que devido no processo de execução fiscal, não seria devido na habilitação de crédito, de acordo com o que reza o artigo
5o, II da L. 11.105/05. Todavia, houve drástica mudança na jurisprudência, sobretudo porque o C. STJ pacificou a questão,
reputando exigível o encargo legal em face da massa falida. Assim o fez, considerando que o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº
7.771/88 muda a natureza do dito encargo, que de figurar exclusivamente como honorários advocatícios passou a custear as
despesas com a arrecadação da dívida ativa da União. Dentre outros exemplos, veja-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO
ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS.
1. Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva
fiscal, do percentual de 20% previsto no DL 1.025/69 2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a
exigibilidade do encargo previsto no DL 1.025/69 da massa falida em razão, essencialmente, de o valor inscrito neste diploma
corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa
dos interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes. 3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo
de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, o qual destina-se à cobertura das despesas realizadas no fito
de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo
fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº 1.569/77. 4. A partir da Lei nº
7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie
de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba
honorária. 5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos
de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada
exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de não ser aplicado o percentual de 20% fixado no
citado DL concomitantemente com a verba honorária de sucumbência da ação. A fixação do referido percentual é independente
dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Embargos de divergência conhecidos e não-providos” (EREsp 448.115/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/11/2005, DJ 5/12/2005 p. 208). Não obstante, o próprio C. STJ deixa
a cargo dos Tribunais de Justiça dos Estados a decisão acerca da ordem de classificação do crédito ora discutido, como se
depreende do excerto abaixo: “Diante do exposto, deve ser anulado o acórdão proferido no Tribunal de origem, pois, como visto,
o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 constitui receita da Fazenda Pública, inconfundível com os honorários advocatícios
ou com a dívida principal (in casu, tributo). Dito de outro modo, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, para que, em continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento, seja analisada, para fins de habilitação nos autos
falimentares, a respectiva ordem de classificação.” (REsp 1.234.893/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
em 08/09/2011). Utilizando-se de tal prerrogativa, este Tribunal, por meio de suas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial,
fixou entendimento no sentido de que o encargo legal de interesse deve ser habilitado na falência na classe dos créditos
quirografários, ausente sua natureza de tributo, por não decorrer do fato gerador da exação. Confira-se trecho de julgado desta
1ª Câmara: “Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas
também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a
arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para
afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito
tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua
vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que
não possui natureza de tributo.” (Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012).
Feitas as considerações acima, consoante a jurisprudência consolidada desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, não
vislumbro a possibilidade de concessão de liminar para alterar, em sede de análise perfunctória, o conteúdo da decisão atacada.
3. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações,
porque clara a questão posta nos autos. 4. Intimem-se a agravada e o administrador judicial, para resposta, no prazo legal. 5.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Fica intimado o agravado e o administrador judicial para resposta no prazo legal.
- Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB: 202254/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do
Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0265248-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrew Llc - Agravado: Comba Industria
e Comercio de Equipamentos de Telecomunicaçoes Ltda - Agravo de Instrumento 0265248-12.2012.8.26.0000 Número de
Origem: 0157159-17.2011.8.26.0100 Agravante: Andrew LLC Agravado: Comba Indústria e Comércio de Equipamentos
de Telecomunicações Ltda. A decisão recorrida rejeitou impugnação formulada pela autora-agravante, relativa a quesitos
apresentados pela ré-agravada (fls.521/527). Foi ordenada a realização de prova pericial, a qual havia sido proposta quando
do julgamento dos Agravos de Instrumento 0166333-59.2011.8.26.0000 e 0233920-64.2012.8.26.0000 e requerida por ambas
as partes, fixada, como ponto controvertido central, “a violação ou não das patentes da autora na produção dos equipamentos
da ré”. Os quesitos em relevo conformam a matéria a ser analisada pelo perito oficial, não havendo notícia do início da
realização do exame pelo “expert”. Não se vislumbra, aqui, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não persistindo
o enquadramento do presente recurso no artigo 558 do CPC. O exame pericial deve prosseguir, enquanto, simultaneamente,
tramita este agravo, sem que haja qualquer entrave. Processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de
origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de
contraminuta. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. Fortes Barbosa Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)
(s) para resposta - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Camila Cardeira Pinhas
(OAB: 287405/SP) - Jose Inacio Gonzaga Franceschini (OAB: 28711/SP) - vicente rosenfeld (OAB: 140543/RJ) - Pateo do
Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0168329-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Luiz de Carvalho Freitas - Agravado:
Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em Transportes de São Paulo - Ausentes os requisitos do art. 273 do
Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527 III CPC). Dispensadas as informações,
publique-se e, em seguida, conclusos para voto. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º