Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
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- Roma Import Comercio Importação e Distribuição Ltda e outro - Publique-se a decisão anterior. Manifeste-se o requerente, em
dez dias, acerca dos endereços informados na pesquisa realizada através do sistema BACENJUD, se o caso, providenciando os
meios necessários para citação. No silêncio, incontinenti, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código
de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem
resolução de mérito. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 176957/SP)
Processo 0154370-11.2012.8.26.0100 (583.00.2012.154370) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Eduardo Beline - Gilberto Miranda - Vistos. Fls. 79/80: manifeste-se o embargante. Intime-se. - ADV:
ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), MARIA ISABEL KAUMO GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 237366/
SP)
Processo 0155101-75.2010.8.26.0100 (583.00.2010.155101) - Monitória - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistencia Social - Carlos Augusto Giacomini - Vistos. Fl. 91: Indefiro a citação por edital, tendo em vista que não foram
esgotados os meios para localização do endereço do requerido. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO
DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0160564-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.160564) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco S/A - Guacamole Serviços de Buffet Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 45/50: Desentranhe-se e adite-se o mandado de
citação de fls. 30/33 para cumprimento no endereço declinado à fl. 45, conforme requerido, devendo observar-se, na diligência,
os benefícios do art. 172 do Estatuto Processual Civil. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE
ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP)
Processo 0160762-35.2010.8.26.0100 (583.00.2010.160762) - Monitória - Duplicata - Devanlay Ventures do Brasil,
Comércio, Importação Exportação e Participações Ltda. - A.a. Cardoso ( a.a. Cardoso ) e outro - Vistos. Publique-se a decisão
anterior. Manifeste-se o requerente, em dez dias, acerca da solicitação de informações Bacenjud, se o caso, providenciando os
meios necessários para citação. Intime-se. - ADV: GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), ANA CAROLINA AGUIAR BENETI (OAB
137874/SP)
Processo 0161326-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.161326) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Js
Company Viagens e Turismo Ltda - M N Porto Hoteis - VISTOS, etc... JS COMPANY VIAGENS E TURISMO LTDA; ajuizou ação
de indenização por danos morais em face de M N PORTO HOTEIS. Aduz em apertada síntese que após celebrar negócio com
a ré, procedeu ao devido pagamento no valor de R$ 9.686,25, no dia do vencimento, qual seja, 15/02/2011. Segue narrando
que, a despeito do pagamento integral e dentro do prazo para tanto, teve seus dados inscritos, pela ré, perante os órgãos de
proteção ao crédito, situação que somente fora regularizada, 50 dias após, prazo este que várias empresas acessaram tal
sistema, obtendo a informação incorreta de inadimplência, o que lhe gerou prejuízos. Desta forma, postula pela condenação da
ré no pagamento de indenização moral no valor de R$ 96.862,50. Juntou documentos (fls. 13/47). Devidamente citada (fls. 49), a
requerida apresentou contestação (fls. 51/53/60), postulando pela improcedência da pretensão inicial, alegando que tal inscrição
de seu por apenas 10 dias, tecendo considerações acerca dos pretendidos morais. Juntou documentos (fls. 361/79). Réplica
(fls. 83/94). Intimadas para tanto as partes especificaram suas provas (fls. 95/100). É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em
audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos
controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do
Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes
as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não
de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal
também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Consigno ainda que de fato a
relação existente entre as partes não é de consumo, pois a afiliação da empresa autora ao sistema operacional oferecido pela ré
visa implementar e expandir seu negócio, e por isso a autora não pode ser considerada destinatária final, nos termos definidos
pelo CDC. Por consequência, os fatos narrados na inicial, devem ser analisados e julgados a luz do Código Civil. Conforme
acima brevemente relatado, trata-se de ação declaratória com pedido antecipatório de sustação de protesto e exclusão dos
dados perante os órgãos de proteção ao crédito. No mérito a pretensão inicial é parcialmente procedente. Conforme acima
brevemente relatado, pretende a autora indenização moral advindos da devida inscrição de seus dados, perante os órgãos
de proteção ao crédito, por dívida inexistente. Não apenas em razão dos documentos que instruem a inicial, como também
pela contestação, restaram devidamente comprovados os fatos narrados. Note-se que na peça defensiva, a ré, em primeiro
momento alega que não houve comprovação da inscrição perante o Serasa. No entanto, na sequência aduz que a inscrição
permaneceu por apenas 10 dias, e não 50, como aduzido. Como se percebe, não houve impugnação acerca da inexistência
de dívida apta a justificar tal inscrição. Ainda, às fls. 26, ficou demonstrada a inscrição, e longo tempo de permanência. Em
decorrência, reconheço como indevidos o protesto e inscrição dos dados da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Resta, portanto, a questão do dano moral. É evidente o aludido dano moral, na medida em que a parte autora teve seu nome
indevidamente registrado no cadastro de devedores, por dívida paga integralmente e no prazo para tanto. Ainda, oportuno
considerar que a autora é pessoa jurídica e a inexistência de tais cadastros, acaba sendo razão determinante no desempenho de
suas atividades. Tais circunstâncias e, por si só, justificam o dano moral por ela postulado, pois, nestes casos, O dano moral não
depende de prova; acha-se in re ipsa (REsp 775766 / PR, 4ª Turma, rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 07/02/2006,
DJ 20.03.2006, pag. 300). De qualquer forma, a presença da restrição ao crédito publicamente acessível, é por todos sabido,
limita o comportamento do indivíduo atingido, para quem se torna difícil à obtenção de crédito e até a emissão de cheques
para pagamento de despesas. É certo que o prejuízo de natureza moral é de difícil aferição. Assim, para sua fixação deve ser
levado em conta a gravidade da culpa, as consequências dela para o lesado e a situação financeira de ambas as partes. Deve a
indenização, por outro lado, ser suficiente para punir e desestimular práticas semelhantes e compensar a vítima pelos prejuízos
decorrente da indevida e maliciosa exposição de seu nome e imagem, sendo verdadeira retribuição pelo mal injustamente
causado (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1376). Assim, uma
vez que a culpa da ré deve ser considerada elevada, pois teriam condições de facilmente descobrir o erro e evitar a indevida
inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores, e, após, providenciar o necessário para fins de cancelamento do
mesmo. Assim, fixo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e mais juros de
mora de 1%, contados a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida, no pagamento, em benefício da autora do
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º