Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1323
518
Junior (OAB: 15471/PR) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB:
214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0264021-84.2012.8.26.0000 - Cautelar Inominada - Birigüi - Autor: Tecsul Engenharia Ltda - Réu: Secretario de Finanças
da Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. Concedo a liminar requerida, por entender preenchidos os requisitos legais para
tanto. Providencie a Serventia o necessário. Após, cite-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2012. Arthur Del Guércio Relator Magistrado(a) Arthur Del Guércio - Advs: Mara Rúbia de Oliveira (OAB: 190272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 0264021-84.2012.8.26.0000 - Cautelar Inominada - Birigüi - Autor: Tecsul Engenharia Ltda - Réu: Secretario de Finanças
da Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. Concedo a liminar requerida, por entender preenchidos os requisitos legais para
tanto. Providencie a Serventia o necessário. Após,
cite-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2012. Arthur Del Guércio Relator
Certifico que o r. despacho de fls.82 foi disponibilizado no DJE de hoje, bem como a intimação do(a)(s) Autor(es) para
providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a Citação do Réu(s) ( inicial + cópia despacho de fls. 82 e a comprovar(em) o
recolhimento de 10 Ufesp e da importância de R$13,59, referente a diligência/interior do Sr. - Magistrado(a) Arthur Del Guércio
- Advs: Mara Rúbia de Oliveira (OAB: 190272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0001600-83.2001.8.26.0111 - Apelação - Cajuru - Apelante: Construtora Industrial e Comercial Said Ltda - Apelado:
Prefeitura Municipal de Cassia dos Coqueiros - Apelação nº 0001600-83.2001.8.26.0111 Apelante - Construtora Ind. e Comercial
Said Ltda. Apelada - Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros Comarca - Cajuru Decisão Monocrática nº 14.982 Cuidase de apelação interposta pela Construtora Ind. e Comercial Said Ltda. contra a r. sentença de fls. 173/177 que acolheu os
embargos à execução de título extrajudicial opostos pela Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros contra a ora apelante,
julgando extinta a execução fiscal nos termos do art. 267, VI, do CPC, carreou à embargada o pagamento das custas, despesas
processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. Nas razões recursais (fls. 180/189), pugna a recorrente pela reforma da r. sentença alegando em síntese: a) é cabível
execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo suficiente a apresentação de nota de empenho, que além
desta há notas fiscais e notas de autorização de despesas; b) os contratos públicos de empreitada (fls. 14/18 e 21/25) são títulos
executivos extrajudiciais, conforme previsão no art. 585, II, do CPC); c) a medição encontra-se com a assinatura do Prefeito à
época; d) houve cumprimento do contrato por parte da ora recorrente. Por fim, requer que os contratos de empreitada firmados
com a apelada, sejam reconhecidos como legítimos, ou, alternativamente, o prosseguimento da execução com extinção da parte
considerada indevida, compensando-se os encargos sucumbenciais com atualização da dívida pela Tabela do Tribunal de Justiça
e incidência de juros legais, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito. Recurso recebido no duplo efeito (fl.192),
sem apresentação de contrarrazões. A matéria tratada nos autos não é de competência desta Câmara. Inexistindo discussão
nos autos no que concerne a tributos municipais ou execução fiscal municipal relativa a crédito tributário ou não, entendo que
falece competência a esta 18ª Câmara de Direito Público para conhecer do recurso. O art. 1º da Resolução n. 471/2008 do C.
Órgão Especial desta Egr. Corte de Justiça, que conferiu nova redação ao art. 2º, II, “b”, da Resolução n. 194/2004, definiu a
competência, na qual foi posteriormente incluída esta 18ª Câmara, verbis: “b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial
para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais tributárias ou não”. Nada consta a respeito de
dívida tributária ou não tributária (art. 2º da LEF), inexistindo inscrição de crédito na dívida ativa, mas de ação de cobrança
movida contra a Municipalidade de Cássia dos Coqueiros, por descumprimento contratual, motivo pelo qual entendo, com a
devida vênia, que a matéria não é de competência desta Câmara, mas de uma das Câmaras de Direito Público Geral (1ª a 13ª).
Ante o exposto, promovo a remessa dos autos à augusta Presidência da Seção de Direito Público, para apreciação e eventual
redistribuição a uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Público deste E. Tribunal (1ª a 13ª). Publique-se. São
Paulo, 21 de novembro de 2012. Roberto Martins de Souza Desembargador - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs:
Luiz Eugenio Scarpino (OAB: 86394/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0027083-89.2003.8.26.0000 (991.03.027083-0) - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Motel Costa do Sol Ltda - Ante a evidente perda de objeto e a ciência da parte,
após o cumprimento dos prazos legais, baixem os autos a vara de origem. São Paulo, 04 de dezembro de 2012. OSVALDO
CAPRARO Relator - Magistrado(a) Osvaldo Capraro - Advs: Giovana Aparecida Scarani Baena (OAB: 086178/SP) - Álvaro de
Azevedo Marques Júnior (OAB: 031064/SP) - José Taddeo Rossi (OAB: 038629/SP) - Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB:
083747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0121769-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São
Paulo - Metrô - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Voto nº 7144, em decisão monocrática AGRAVO
DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR PROLATADA SENTENÇA NO
WRIT INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.016/2009 SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO RECURSO APLICAÇÃO
DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, nos autos do Mandado de
Segurança, processo nº 0014944-28.2012.8.26.0053, impetrado em face do Secretário de Finanças do Município de São Paulo,
contra a r. decisão que, às fls. 139/140, indeferiu liminar para determinar que a Municipalidade se abstenha de inscrever no
CADIN Cadastro Informativo Municipal débitos referentes ao IPTU que incidam em data anterior à imissão na posse de imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º