Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1323
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artigo 165, ambos da Constituição da República, bem como que incide o inciso IV do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93, quanto à não
alegada necessidade de licitação. Os artigos 15 e 16 da Lei complementar no. 101/00 também foram preservados. Não há que
se temer a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que a vida e a saúde devem ter prioridade sobre outras despesas (AC
651.358). Nessa linha, inviável a restrição da satisfação de um direito fundamental mediante o recurso a critérios administrativos.
12.A r. sentença de origem ajusta-se à prova dos autos: diagnosticou-se que Anelo Pedro Pavão padece de doença de Alzheimer,
com consequente impossibilidade de utilizar e controlar os meios normais para realização de necessidades fisiológicas, a
justificar a prescrição do uso de fraldas (fls. 14-5 e 18: médico Paulo Fernandes Formighieri, CRM 104.738), cujo custeio pelo
Poder Público corresponde a apontada necessidade do destinatário -oportunamente declarada essa necessidade (fl. 16), com
presunção iuris tantum (arg. Lei nº 1.060, de 5-2-1950). 13.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável
ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo,
albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 557 do Código
de Processo Civil, nego provimento à remessa obrigatória, que se tem por interposta, e à apelação da Fazenda do Estado de
São Paulo, para manter a r. sentença prolatada nos autos de origem (nº 3292/2010, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Ribeirão Preto). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 28 de novembro de 2012. Des. RICARDO DIP relator
(com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0088521-38.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Prefeitura Municipal de São Paulo - Réu: Sindicato
dos Hospitais Clínicas Casas de Saúde Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - Interessado:
REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - Vistos. Fls. 1.150 pretende o autor da rescisória vista dos autos por 48 horas para providências
administrativas. Defiro, nos termos requeridos. Após, conclusos ao douto subscritor de fls. 1.154. Int. - Magistrado(a) Rodrigues
de Aguiar - Advs: Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Eduardo
Simões Fleury (OAB: 273434/SP) - Maria Rosário Gomes da Rocha (OAB: 157136/SP) - Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (OAB:
235177/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0000023-98.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Fls. 180/181: Vistos. Não havendo oposição da Municipalidade, DEFIRO a
substituição da carta de fiança bancária apresentada como garantia do crédito tributário em questão. Outrossim, com a devida
substituição por cópia nestes autos, deverá a autora proceder a determinação da r. sentença (fls 146/149), porém, somente em
relação a nova Carta de Fiança (CF) nº 04540323131/001, prestada pelo HSBC Bank Brasil S.A., ficando, desde já, autorizado
o desentranhamento da Carta de Fiança nº 246/10, emitida pelo BPN Brasil Banco Múltiplo S.A. - Magistrado(a) Jarbas Gomes
- Advs: Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Simony Maia Lins
(OAB: 284492/SP) - Sara Regina Diogo (OAB: 292656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES
DESPACHO
Nº 0249895-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Portofer Transporte Ferroviário S/c Ltda Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0249895-29.2012.8.26.0000 Relator(a):
SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Processe-se pela via instrumental. Ante o devido valor da
execução a equiparação feita pela Lei 6830/80 art. 15-I entre dinheiro e fiança, considero aqui presentes, os requisitos do artigo
558 do CPC, razão pela qual defiro, para este agravo, o pretendido efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se a agravada a
responder, querendo, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de
2012. Silva Russo Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leila Cardoso Machado (OAB: 193410/SP) - Arnaldo Conceição
Junior (OAB: 15471/PR) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB:
214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0249895-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Portofer Transporte Ferroviário S/c Ltda Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0249895-29.2012.8.26.0000 Relator(a):
SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Processe-se pela via instrumental. Ante o devido valor da
execução a equiparação feita pela Lei 6830/80 art. 15-I entre dinheiro e fiança, considero aqui presentes, os requisitos do artigo
558 do CPC, razão pela qual defiro, para este agravo, o pretendido efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se a agravada a
responder, querendo, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de
2012. Silva Russo Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leila Cardoso Machado (OAB: 193410/SP) - Arnaldo Conceição
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